PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP).
3. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida. Prejudicada a análise do recurso adesivo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O marido da autora iniciou o exercício de atividade empresarial desde 01.01.1985, momento em que passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador, situação incompatível com a condição de segurado especial que se pretende comprovar.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1975 (data da celebração de seu casamento) até 31.12.1984 (véspera do início da atividade empresarial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata averbação de atividade rural.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A autora, na inicial , afirmou ter deixado de trabalhar na lavoura no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Tal afirmação foi corroborada pelas testemunhas.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 1994 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento ao agravo legal, com efeitos infringentes, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A parte autora em depoimento pessoal afirmou ter parado de trabalhar no campo após o matrimônio, isto é, em 1983 quando tinha 30 anos. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 2004 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, nego provimento à apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. O autor foi beneficiário de auxílio-doença em 2003, no ramo de atividade comerciário, na forma de filiação facultativa, descaracterizando sua condição de segurado especial.
3. Considerando que o autor completou o requisito etário em 2007 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em que pese a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, no sentido de que, diante da ausência de documento comprobatório do exercício rural, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, amparando a parte vulnerável, verificou-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, devendo, assim, ser julgado com resolução de mérito.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento o benefício.
4. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A parte autora em depoimento pessoal declarou que trabalhou na atividade rural até completar 43 anos de idade (1992). Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 2004 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A autora, na inicial, afirmou ter deixado de trabalhar na lavoura no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Tal afirmação foi corroborada pelas cópias da CTPS e CNIS.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA E IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP).
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA E IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL. NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na primeira ação ajuizada pela autora, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Caconde (Processo nº 0902671-36.2012.8.26.0103), tinha como objeto da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, cuja sentença julgou improcedente o pedido. De acordo com o julgado ora mencionado, observa-se que a ação foi instruída com os mesmos documentos, sendo eles: a certidão de casamento da autora, celebrado em 12.09.1964, e CTPS do seu cônjuge, na qual ostentava a profissão de lavrador.
II - Naquela ação as testemunhas não foram ouvidas, situação que ensejaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, haja vista que a ausência de prova eficaz à instrução da petição inicial, inclusive no que tange à prova testemunhal, resulta na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar, destarte, em coisa julgada material. Dessa forma, não há impedimento para que a autora proponha novamente a ação, porquanto demonstrou que reuniu os elementos necessários à tal iniciativa (prova testemunhal), em observância ao princípio da proteção social
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - Além de a autora não ter apresentado início de prova material em nome próprio, observo que o seu marido é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 1998, na qualidade de industriário, no valor de R$ 1.888,92, conforme consulta ao CNIS, sendo tal situação incompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende comprovar.
V - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Preliminar rejeitada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Mérito da apelação do réu prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP). 3. Ausente nos autos prova material, corroborada pelo relato testemunhal, que demonstre o exercício de atividaderural no período imediatamenteanterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo ser averbado, no entanto, os períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. PROVA ORAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho rural sempre nas lides campesinas e para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho, constando diversos contratos de trabalho, desde o ano de 1982 até os dias atuais, sendo que o trabalho desempenhado pelo autor se deu inicialmente como trabalhador rural em serviços gerais, de 1991 até 2002 passou a exercer atividade de tratorista e motorista e a partir do ano de 2003 até os dias atuais sempre como motorista de caminhão.
3. Consigno que as testemunhas alegaram o labor rural do autor no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e no período de carência como trabalhador de caminhão pipa, em usinas de cana de açúcar, como prevenção ao fogo espalhado pela queimada da cana. Que o trabalho se dava no meio rural. No entanto, verifico que, ainda que o labor rural tenha se dado no meio rural a função era a de motorista de caminhão, assemelhada ao trabalhador urbano e não rural.
4. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu trabalho em período suficiente para a carência necessária à concessão da aposentadoria nos termos do art. 48 da lei de benefícios, não restou demonstrado que referida atividade seja rurícola e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e sim na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cuja idade passa a ser de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
5. Cumpre salientar que parte da jurisprudência entendo que o tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a Lei Complementar nº 111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano, sendo esta equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana e, ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista, no presente caso, como atividade rural, vez que verificado seu desempenho no setor agrícola, não é possível tal admissão ao trabalho de motorista.
6. Nesse sentido, o enquadramento do trabalhador de agroindústria como rural ou urbano deve levar em consideração as atividades por ele desempenhadas e a natureza da função de motorista, mesmo quando exercida em estabelecimento agrícola, em nada se assemelha ao exercício de labor rural, para os fins aqui pretendidos, tendo sido majoritariamente reconhecida a atividade de motorista de caminhão como atividade urbana, não havendo que falar em labor rural ao trabalhador motorista de caminhão.
7. Dessa forma, tendo o autor exercido pelo período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário atividade urbana, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme requerido na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelações do INSS, da autora e remessa oficial tida por interposta prejudicadas.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRABALHO RURALIMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADOREIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
I -É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.