E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E AO TRABALHO IMEDIATAMENTEANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material a cópia de seu RG, de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de casamento no ano de 1971 e certidão de óbito do marido no ano de 1992, sem qualificação das partes, certidão de casamento de seus genitores e certidão de óbito do pai no ano de 2002, declaração do antigo proprietário da “Fazenda Santa Angélica” colhida sem o crivo do contraditório, e escritura de registro de imóvel Sítio Santa Angélica, onde a apelante residiu e trabalhou.
3. Estes documentos não constituem início de prova material hábil a corroborar todo período alegado de trabalho, principalmente, em relação ao período de carência mínima e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que os únicos documentos constando qualificação profissional refere-se ao seu genitor, em data que ainda não era nascida e a certidão de óbito quando já não mais residia com o pai, os demais, referem-se a declarações sem o crivo do contraditório ou a documentos de terceiros.
4. Quanto a prova testemunhal, embora as testemunhas tenham alegado o trabalho da autora, estes se deram a longa data, sempre até a data do seu casamento, que ocorreu no ano de 1971 e em pequeno período posterior, visto alegaram que pouco tempo após seu casamento a autora passou a residir na cidade, junto com o marido, não sendo comprovado seu labor rural após este período e, também, após a morte do marido, ocorrido no ano de 1992.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural da autora no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improvimento do pedido inicial de aposentadoria por idade rural, pela ausência dos requisitos necessários na data do seu requerimento.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada, processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural – DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural, denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de 2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3 hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural; inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante; autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e 2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família, tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1989 a 1997; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1977 constando sua qualificação como sendo lavrador e boletim de ocorrência no ano de 2005, data em que se qualificou como sendo lavrador.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos demonstrando seu labor rural, está remonta há tempos longínquos, não apta a comprovar o alegado labor rural do autor no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, não sendo possível a comprovação do alegado labor rural pela prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período de carência.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que seu labor rural sempre se deu para terceiros, na qualidade de diarista/boia-fria com implemento etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, não havendo provas neste sentido nos presentes autos.
6. Por conseguinte, não tendo a parte autora demonstrou seu labor rural no período de carência mínima e a qualidade de trabalhador rural em regime de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de seu implemento etário, assim como os recolhimentos de contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto não ter a parte autora demonstrado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADERURALIMEDIATAMENTEANTERIOR A DER. INEXIGIBILIDADE.
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou a trabalhar na roça desde solteira na informalidade como diarista, nos períodos de 1984 a 1988, desenvolveu atividade como segurada especial em Regime de Economia Familiar, nas lavouras de café do Sítio Santo Antônio, Bairro Aliança, Getulina/SP, na companhia do esposo, com quem se casou em 15/05/1982. Posteriormente, nos períodos compreendidos entre 1989 a 2016, voltou a desenvolver atividades laborais de maneira informal, ou seja, como “boia-fria” diarista, nos períodos de safra.
3. Para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, ocasião em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e nota fiscal de compra e venda de café, nos anos de 1984 e 1985, expedidas em nome do seu marido, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos com o crivo do contraditório.
4. O conjunto probatório demonstra o labor rural da autora apenas no período de 1982 a 1985, data em que apresentou prova documental corroborada pela prova testemunhal, não sendo demonstrado o labor rural após a data em que seu marido passou a exercer atividade na usina, visto que em seu depoimento pessoal alegou que neste período ela não exerceu atividade rural e que após esse período ela e o marido passaram a exercer atividade rural como diarista/boia-fria, não havendo prova material que corrobore a prova testemunhal e o labor rural neste período.
5. Ademais, tendo a parte autora alegado que o trabalho nos últimos anos se deu como diarista/boia-fria e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Nesse sentido, consigno que a autora não demonstrou seu labor rural no período de carência mínima, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e os recolhimentos de contribuições que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido, razão pela qual determino a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados segundo o princípio da livre convicção motivada, e concluiu que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou seja, não foi cumprido um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício vindicado.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina, é inequívoco que ela abandonou as lides campesinas desde quando completados seus 41 anos, segundo afirmado expressamente por ocasião do depoimento pessoal, em razão de patologia que a acompanharia desde então (pressão alta). Salientou, inclusive, que seu filho é quem, efetivamente, trabalha no sítio de propriedade deles. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada, desnecessárias quaisquer outras considerações. A manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
7. Destaco, também, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, observou-se não só a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas também restou comprovado que a parte autora não mais exerce atividade campesina.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No caso dos autos, entendo que, por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 01/06/2015, a parte autora, de fato, não possuía direito à benesse vindicada, pouco importando se, posteriormente, em novo pedido, seu pleito restou acatado na esfera administrativa. O conjunto probatório é claro no sentido de que o último vínculo laboral do autor antes efetuar tal pleito se deu na empresa MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no ramo de construção civil e no cargo de servente, no período de 25/01/2013 a 02/04/2014. Somente a partir de 03/08/2015 (ou seja, depois de ter implementado o requisito etário e de também ter feito o requerimento administrativo) voltou a trabalhar em lides campesinas, conforme observado em suas CTPS. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário, naquele momento, restou desconfigurada, desnecessárias quaisquer outras considerações respeito. A manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUTORA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora requer o reconhecimento de sua aposentadoria por idade rural como segurada especial e, para comprovar o alegado labor sempre em atividades rurais, acostou aos autos apenas as cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1980 a 1981, no ano de 1989 e 1996 e no período de 1999 até 2010 e em atividade agroindustrial, em atividades equiparadas à atividade urbana, nos anos de 1995 a 1996 como ajudante de produção, nos anos de 2011 a 2012 como ajudante geral e desse o ano de 2014 na qualidade de operadora de incubatório.
3. Observo que embora os vínculos ora reconhecidos como atividade urbana tenham sido exercidos em estabelecimento agrícola (zona rural) as atividades desempenhadas pela autora são equiparadas a atividades de natureza urbana, visto que no último emprego as testemunhas afirmaram que o trabalho da autora era exercido em granja, na escolha de “pintinhos”, o que não demonstra a atividade rural ainda que exercidas em avicultura, visto que estas eram voltadas a exploração industrial e suas atividades não se davam expostas a intempéries climáticas, com grande esforço físico, como diarista, produtores ou boia-fria e sim, como qualquer trabalhador em produção de empresas urbanas, que não são agraciadas pela benesse concedida àqueles trabalhadores rurais na lida do campo.
4. Dessa forma, não entendo como atividade rural apta ao reconhecimento de sua qualidade de atividade especial, aquela exercida em empresa rural, cuja atividade seja voltada para a produção industrial e que não tenha sido desempenhada como trabalhador rural boia-fria, diarista ou pequeno produtor rural em regime de economia familiar, ou seja, ao trabalho em ambiente que não seja hostil como no caso daqueles que trabalham expostos ao sol e chuva e a trabalhos que necessitas grande esforço físico. Não sendo possível, o reconhecimento da atividade rural pelo simples fato da empresa estar fixada no meio rural ou por desempenhar atividades relacionadas ao campo, visto que as atividades desempenhadas podem ser equiparadas a atividades urbanas.
5. Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado em atividades rurais e urbanas, ainda que estas tenham sido desempenhadas no meio rural, como no caso do último contrato de trabalho vigente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não restar configurado a qualidade de segurada especial em todo período de carência e àquele imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADERURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou apenas cópia de uma única nota fiscal em seu nome e de seu marido, expedida no ano de 1996 e escritura de compra e venda de imóvel em nome de seu genitor, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas que a autora residia no sítio de seu pai até a data de seu casamento, permanecendo no referido imóvel até, aproximadamente, final da década de noventa.
3. Dessa forma, considerando a consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora exerceu, a partir do ano de 1997, atividades exclusivamente urbanas em condomínios residenciais, não sendo possível a extensão de sua qualidade de rurícola à autora.
4. Nesse sentido, tendo a sentença reconhecido o tempo de trabalho rural da autora entre o período compreendido de 1970 e 1999, restou demonstrado tempo de carência mínima exigida pela lei de benefícios. Porém, não restou demonstrado o labor rural da autora no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício.
5. Assim, embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora por longa data, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários da lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que negou provimento ao benefício requerido pela parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.