PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que parou de trabalhar no ano de 2009, ou seja, antes de preencher o requisito etário.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Mantida procedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
I - As testemunhas afirmaram que só tem conhecimento do trabalho da autora na lavoura até aproximadamente o ano de 1969, não sabendo dizer se ela trabalhou posteriormente nas lides rurais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2007 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - Entretanto, a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
IV - Ante o conjunto probatório, é devido o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 25.06.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1969 (termo final corroborado pela testemunha) devendo ser procedida à averbação do referido período, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, os quais deverão ser computados para todos os fins.
V - Por fim, observo que a autora, ainda que com o reconhecimento da atividade rural no período de 25.06.1964 a 31.12.1969, não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. . VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TEMA 642/STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período decarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. De acordo com o disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência eidade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).5. Na hipótese dos autos, não obstante o autor ter juntado documentos em nome da esposa, os quais, em princípio, poderiam servir de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, o CNIS descaracteriza tais provas, pois oautorcumpriu o requisito etário em 2020, mas possui vínculos urbanos por períodos longos no período de carência (1978 e 2012).6. Demonstrado o exercício da atividade urbana durante o período da carência, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (17.03.2013), por tempo suficiente ao cumprimento da carência, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Malgrado tenha a certidão de casamento da autora apontado a profissão de lavrador de seu cônjuge, os dados constantes do CNIS dão conta de que ele possui registros de consecutivos vínculos empregatícios urbanos, a partir de 1978 até o ano de 1994, e, procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 02/2009 a 12/2011, 03/2012 a 04/2012 e 06/2012 a 09/2013, restando descaracterizada, dessa forma, a prova material produzida nestes autos, não havendo indícios de que a família tenha retornado às lides campesinas.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade por tempo suficiente ao cumprimento da carência.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que ainda não implementou o requisito etário.
VI - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividaderural no período imediatamenteanterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, o períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividaderural no período imediatamenteanterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, o períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, porquanto, a própria demandante, na inicial, declarou que trabalhou na roça apenas até o ano de 1992, quando deixou os campos, ou seja, aos trinta e oito anos de idade.
II - Ante o conjunto probatório, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 15.11.1984 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação, em virtude da ausência de impugnação da autora.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Face à sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Não há condenação da autora nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR CAMPESINO EM PERÍODO REMOTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
II - Os dados do CNIS revelam que o cônjuge da demandante manteve vínculos empregatícios de natureza exclusivamente urbana a partir do ano de 2008, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais em momento posterior.
III - Restou comprovado o exercício de atividade rural de 25.07.1981 (data de seu casamento) a 31.10.1991, em regime de economia familiar. Todavia, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano (já que afastada a qualidade de segurada especial da autora em período mais recente), mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991).
IV - Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 25.07.1981 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
V - Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, incabível a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Determinada a averbação de período de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período alegado, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, porquanto, ela própria afirmou, na inicial, que exerceu atividade rural apenas no período de 1963 a 1972.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1999 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR. AFASTAMENTO, SÚMULA 514 DO STF. ATIVIDADERURAL. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
1. Preliminar trazida em contestação, atinente à inadmissibilidade do feito em razão da ausência de prequestionamento, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
2. Nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3. No caso dos autos, a r. decisão rescindenda reconheceu haver provas materiais e testemunhais de que a segurada trabalhou nas lides campesinas tão somente até o ano de 1962, pois, após, exerceu apenas atividades como "do lar" e em 1979 mudou-se para o meio urbano, onde seu esposo passou a trabalhar.
4. Dessa forma, resulta claro o descumprimento ao requisito da imediatidade, porquanto, como visto, entre o ano de 1962, quando a segurada deixou as lides campesinas, ou mesmo de 1979, quando mudou-se para a cidade, até o ano de 1992, quando ela completou a idade mínima para aposentar-se por idade, passaram-se, respectivamente, trinta anos, ou no mínimo treze anos, a desconstituir a imediatidade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, conclui-se que a r. decisão rescindenda vai de encontro à previsão legal contida no artigo 143 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.063/95), viabilizando-se o decreto de rescisão na esteira de precedentes da Corte Superior e desta própria 3ª Seção, que têm admitido a ocorrência de ofensa à legislação previdenciária em situações como a presente.
6. Outrossim, tendo havido, no caso da ação subjacente, descumprimento manifesto ao artigo 143 da Lei nº 8.213/91 - posto que não observada a imediatidade do exercício de atividade campesina quando do cumprimento da idade mínima -, o caso é de procedência do pedido rescindendo, devendo ser desconstituída a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em sede de juízo rescisório, julga-se pela improcedência do pedido formulado no feito originário.
7. Preliminar afastada. Ação rescisória procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A própria demandante afirma que deixou as lides do campo em 1992, quando tinha apenas trinta e oito anos de idade.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2009 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
V - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural de 13.09.1966 a 19.06.1991, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
VI - Face à sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a autora isenta da condenação, por força da gratuidade judiciária de que é beneficiária.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o marido da autora passou a receber o benefício de amparo social ao idoso em 03.02.1998, cessado em 18.09.2004, em razão de seu óbito. Outrossim, consta que a autora exerceu atividade urbana de 01.10.2005 a 20.02.2008, em um restaurante, não havendo início de prova material a indicar seu retorno às lides rurais.
III - Não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - A demandante afirma que trabalhou no campo até o ano de 1982, quando ainda não havia preenchido o requisito etário.III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.IV - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VII - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER EXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
2- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
3- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
4- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
5- Embora a autora tenha apresentado início de prova material do trabalho no campo, como a certidão de casamento, realizado em 1970 e as certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1972 e 1985, documentos nos quais o marido está qualificado profissionalmente como lavrador, além de constar na certidão de nascimento de fls. 14 que ela também era lavradora no ano de 1972, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a consulta ao CNIS (fls. 53/59) demonstra que o último vínculo de trabalho rural do marido da autora encerrou-se em 10/9/1989. Após isso, exerceu atividade de natureza urbana de 1/1992 a 10/1995, recebendo auxílio-doença como empregado, ramo de atividade industriário, nos períodos de 30/9/1993 a 31/7/1995 e de 1//1995 a 12/2/2009, cessado pelo sistema de óbitos. Consta, ainda, inscrição dele como doméstico em 1985, com recolhimentos em 1/1985 e em 3 e 4/1987, além da concessão de pensão por morte à autora a partir de 12/2/2009. Assim, ela deveria comprovar com documentos contemporâneos em seu nome o exercício do trabalho rural, conforme a legislação de regência.
6- Quando completou 55 anos (2007), tampouco à época do requerimento do benefício (2013), a autora conseguiu comprovar que continuava nas lides rurais, nos termos da legislação de regência. Por certo, não foi a lide rural que lhe permitiu sobreviver até os dias de hoje. Não tem, por isso, direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
7- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período carência para a concessão do benefício pretendido.
8- Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
6. Determinada tão somente a averbação de tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
6. Determinada tão somente a averbação de tempo rural.