PREVIDENCIÁRIO. ALUNOAPRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta.
2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
3. O cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, ainda que se admita a reafirmação da DER, fica limitado à data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo em que cursou a prática de telégrafo gratuita, promovido pela FEPASA, no período de 08/11/1962 a 31/01/1965, como aprendiz provisório.
- O autor colacionou aos autos a certidão, fl. 31, emitida pela Ferrovia Paulista - FEPASA em 17/01/1990, consignando que o apelante, no período de 08/11/1965 a 31/08/1965, frequentou o curso Prática de Telégrafo Gratuita na extinta Estrada de Ferro São Paulo e Minas, passando a perceber abono a título de auxílio-alimentação no período de 1º/02/1965 a 31/08/1965. Após, foi promovido a aprendiz-provisório remunerado.
- Com relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que o período de atividade como aluno-aprendiz é computadopara fins de aposentadoria se realizado em Escola Técnica Federal, mediante remuneração.
- O autor realizou o curso de telegrafista sem receber valores pecuniários no referido período. A partir de feverereiro de 1965 passou foi contemplado com um abono pago como auxílio-alimentação, e somente em 1º de setembro de 1965 começou a receber o salário mínimo.
- Apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Comprovando o exercício de atividade não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. A parte autora alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria, com incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EFEITOS FINANCEIROS.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42.
3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. Indeferida, na origem, a produção da prova testemunhal que visava à comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora.
3. Sentença anulada de ofício, para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova postulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Paracomprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 30/08/83, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 10); - declarações escolar para fins de dispensa da autora de prática de Educação Física, datadas de 03/03/82 e 23/02/84 (fl. 33 e 35); - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba (fl. 34); - certidão do Registro de Imóveis de Bilac, referente à compra e venda de imóvel rural em nome de seu marido e de José Galvani (fl. 36); - fichas cadastrais de aluno, datadas de 20/02/89, 14/02/91 e 06/01/92, em nome da autora (fl. 40/42); - INCRA em nome de Jesus Galvani, do ano de 1986, 1988, 1990, 1993,1994 e 1996 (fl. 43); A certidão de casamento e a certidão do Registro de Imóveis são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A recorrida não apresentou incidente de falsidade constestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material exigida pela legislação para a caracterização do labor campesino.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que a autora exerceu atividade campesina no "Corgo do Feijão" desde os nove anos até começar a dar aula (1999/2001), na lavoura de café e milho.
- O labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, diante da superveniência de reconhecimento administrativo.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
4. Falta de prova material para comprovação da qualidade de empregado.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59
2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de alunoaprendiz.
3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de alunoaprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA.
1. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.
2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBIA REMUNERAÇÃO À CONTA DE ORÇAMENTO PÚBLICO.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prova a ser apresentada pelo interessado no reconhecimento do tempo de alunoaprendiz, para fins de aposentadoria, não é mais apenas a certidão expedida pela entidade de ensino, mas a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, como parâmetro para o aproveitamento do tempo de serviço.
2. Não restou comprovado que o autor recebia remuneração (direta ou indireta) à conta de orçamento público, seja da União ou dos demais entes federados.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO SEMINARISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento da instituição, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aspirante à vida religiosa, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação, para fins de revisão de benefício previdenciário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.