E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo provido.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
- A autora não apresentou início de prova material válido para comprovar a atividade rural, quando do implemento do requisito idade.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Sendo o conjunto probatório produzido suficiente para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurado rural quando do início da incapacitação.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Embora a existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.
3. Não há como enquadrar o requerente na qualidade de empregado, pois não está comprovado o vínculo de subordinação, próprio das relações de emprego.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade comum e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não cumprimento da carência de 12 meses, e ausente a qualidade de segurada quando do início da incapacitação.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA QUANDO IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embora seja inadmissível, em regra, a alteração do pedido em embargos de declaração, a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários permite a concessão de benefício diverso do postulado na inicial, inclusive de ofício, caso cumpridos os requisitos legais, ainda que mediante reafirmação da DER. 3. Hipótese em que a parte autora perfaz os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER reafirmada para a data em que cumprido o requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ATÉ 05/03/1997 É POSSÍVEL COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO PELA SIMPLES DESCRIÇÃO DASATIVIDADES. VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA APRESENTADA PARA DELA EXTRAIR SEUS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Seguindo o que ficou decidido no REsp 1.831.371, o exame da especialidade, mesmo após a EC 103/2019, (i) até 28/04/1995 (Lei9.032/1995)se dá por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, (ii) a partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 passou a exigir demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, deforma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente notadamente, o PPP para comprovar a permanente, nãoocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva à integridade da/o segurada/o.A atividade de enfermeiro está enquadrada nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979. Os cargos de auxiliar e técnicode enfermagem não constam literalmente dos itens dos decretos acima mencionados, porém são profissionais que exercem atividades semelhantes às dos enfermeiros. Portanto, essas atividades devem ser equiparadas até 28/04/1995, nos termos dajurisprudênciado TRF-4 (AC 5001007-46.2017.4.04.7000). Conforme se extrai do PPP (fls. 12/13 e 01/02 doc. 855728069), nos períodos de 01/03/1993 a 14/04/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 (data anterior à publicação da Lei 9.032/1995), a autora trabalhou nas funções deauxiliar e técnica de enfermagem. Portanto, esses períodos devem ser considerados como especiais por presunção legal. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas noartigo 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas aotrabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002391-24.2020.4.04.7102, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 07/05/2021)... PPP fls. 01/02 doc. 855728069 revela que a autora no período de29/04/1995 (data de início da vigência da Lei 9.032/1995) a 31/12/1995 trabalhava em contato com "fungos e bactérias". Portanto, esse período deve ser considerado como especial. Outrossim, constam dos autos que nos períodos: de 03/03/1997 a 05/03/2001,a autora na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a agentes como bactérias e vírus (fls. 10/11 doc. 855728069); de 01/08/1997 a 01/01/2005 e 02/05/2005 a 10/12/2007 nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem trabalhou sob o fator derisco "contaminação por bactérias e vírus" (fls. 15/18 doc. 855728072); de 17/12/2001 a 26/05/2002 e de 02/03/2004 a 30/06/2006 na função de auxiliar de enfermagem trabalhou exposta a vírus e bactérias (fls. 06/09 doc. 855728069) e de 01/03/2008 a26/04/2018 (data da expedição do PPP) na função de técnica de enfermagem (fls. 03/04 doc. 855728069) trabalhou em "contato com pacientes e material infecto em hospital" [sic] (fls. 03/04 doc. 855728069). Deste modo, todos esses períodos devem serconsiderado como especiais. Ressalto, ainda, que a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora. No entanto, não restou provado o contato com agentes nocivosà saúde no período em que a parte autora trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde Pública (01/07/1993 a 31/05/1997), pois o PPP fls. 05 doc. 855728069 não menciona qualquer fator de risco. A somatória dos períodos até a DER perfaz o total de 23 anos,7 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial". (grifos nossos)3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997.4. Compulsando os autos, verifico que o PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708, descreve, quanto ao período de 01/07/1993 a 31/05/1997, expressamente, as atividades da recorrente da seguinte forma: " participar na elaboração dos planosde cuidados da enfermagem aos pacientes; Prestar cuidados no pré e pós operatório; Executar os planos de enfermagem, cuidados de higiene, conforte e bem estar dos pacientes, realizar curativos e suturas simples quando necessário; auxiliar nastransfusões de sangue ou plasma e em tratamentos diferenciados, tais como: lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; Controlar sinais vitais dos pacientes bem como interpretar sintomas e reações dos mesmos. Aplicar e distribuir medicaçãoconforme prescrição médica. Dar assistência a gestantes, puérperas e recém-nascidos; executar a credeização de curativos umbilicais e limpeza do recém nascimento, cumprindo tarefas delegadas pela chefia imediata; Dar assistência no parto de baixorisco;Observar os partos feitos em domicilio e encaminhar ao Centro de Saúde orientando sobre educação sanitária; Dar assistência à clientela de lato risco; Preparar sala para intervenção cirurgia, realizando assepsias de material, instrumental e ambientepara exame, cirurgias e atendimentos obstétrico; Preparar material para vacinação; Realizar limpeza de material e instrumental; Coletar material para exames de laboratório; Atender pacientes no ambulatório e prepara-los para consulta médica e deenfermagem; Preparar e arquivar ficha para pacientes; Realizar visitas domiciliares, transcrever para fichas as anotações feitas durante a visita do paciente e analisar os resultados; Participar em programas de controle de moléstias contagiosas,prevenção de doenças sob supervisão e notificar casos de doenças transmissíveis; Realizar atividades teóricas e práticas de educação sanitária a nível familiar e comunitário, aplicar vacinas da unidade e a domicilio; Participar de treinamento esupervisionar pessoal de níveis auxiliar e elementar; fazer anotações das atividades diárias no boletim para efeito de estatística e executar outras tarefas correlatas " (grifos nossos).5. Da simples leitura da descrição das atividades no PPP em comento, principalmente nos trechos acima grifados, é possível extrair a cognição plena e perfeita sobre a o fator de risco, sendo este relacionado a possibilidade contaminação biológica e aacidentes perfuro cortantes. Valoro positivamente, pois, a prova apresentada para dela extrair seus efeitos.6. Considerando o período de labor especial já reconhecido pelo juízo primevo (23 anos, 7 meses e 10 dias) e somando-se o período que a autora laborou na Secretaria de Estado de Saúde Pública- PPP constante à fl. 05, do documento de ID. 362879708(comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova)- em que a autora comprovou a sujeição ao risco a agentes biológicos, conforme parágrafo acima relatado, a sentença merece reformas para que seja considerado como especial o períodoentre 01/07/1993 a 05/03/1997 e, consequentemente, para se reconheça o total de 27 anos, 3 meses e 10 dias de atividade especial, o que dá direito, à autora, à aposentadoria especial desde a DER.7. Quanto as alegações da ré, estas não merecem prosperar. Como se depreende da sentença recorrida e se constata, outrossim, ao se compulsar os autos: " a contestação da parte ré não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validadeda documentação juntada pela parte autora".8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).9. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.10.Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas de fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que pode se tratar de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado, inclusive, argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão, a ser custeado integralmente pelo réu. A jurisprudência do STJ entende que a verbahonoráriadeve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp:1867323SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a, nos termos da fundamentação supra, conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária,nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. PERÍODO COMO SEMINARISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TEMPO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Para a averbação do período de atividade de religioso, quando não exigida filiação obrigatória à Previdência Social, é indispensável o pagamento de contribuições, a título de indenização, conforme art. 55, §1º, da Lei 8.213/1991 ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Aditamento do pedido para inclusão do reconhecimento de tempo rural nas férias escolares do seminário formulado nas alegações finais. Impossibilidade, conforme art. 329 do CPC, que autoriza a alteração do pedido até o saneamento, mediante consentimento do réu.
3. A profissão de técnico químico é prevista com enquadramento por categoria profissional no código 2.1.2 do Decreto 83.080/1979, bastando para configuração do interesse processual a mera apresentação da CTPS, em relação a períodos anteriores a 28/04/1995.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
7. Embora o ácido sulfúrico não esteja contemplado nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de laudo técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica a exposição ocupacional a névoas de ácido inorgânico forte, contendo ácido sulfúrico, como carcinogênica para o ser humano (Grupo 1). Conquanto a IARC não tenha avaliado a carcinogenicidade somente do ácido sulfúrico, em razão do caráter protetivo da norma previdenciária, deve ser reconhecida a nocividade da atividade em contato com o referido agente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido improvido 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei nº 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. Não se tratando de hipótese de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição, incide o fator previdenciário, previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, no cálculo do salário-de-benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANDO AO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar às partes a oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da autarquia, que deixou de recorrer, à vista do aparente insucesso da pretensão da parte autora.
- Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Considerando-se a ausência da Certidão de Tempo de Contribuição nos processos administrativos referentes aos pleitos formulados em 05/02/2015, 05/08/2015, e 26/07/2017, a autora não faz jus à retroação do termo inicial do benefício, pois incabível a contagem recíproca sem o referido documento. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS quando do primeiro requerimento administrativo.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O PERÍODO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, no interstício de 22/9/1973 (autor possuía 14 anos de idade) a 21/9/1977, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido na esfera administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso de 14/8/2006 a 13/3/2007, a parte autora logrou comprovar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Contudo, o interstício de 12/12/1994 a 12/9/1995, não pode ser enquadrado como especial. A função de "ajudante operacional", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Porém, no caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 1º/12/2011, bem como na data do ajuizamento da ação (24/9/2014), a parte autora não possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral se iniciou quando a requerente não tinha qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, apenas no interstício de 1º/1/1979 a 11/2/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao lapso controverso, de 12/2/1980 a 30/9/1984, consta perfil profissiográfico previdenciário , o qual anota a exposição, habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 Volts, nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.