PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram comprovados diante dos documentos apresentados.4. Considerando as provas material e testemunhal juntadas aos autos ficou evidenciada a situação de desemprego involuntário e a consequente possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213).Benefício devido.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Situação em que o apelante não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão de doença que o acometia. Há casos em que a doença é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego.
4. Caracterizado o desemprego involuntário. Assim, incide o §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se a qualidade de segurado.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTARIO. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que o parto ocorreu após a prorrogação do período de graça, de modo que a autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991). DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito.
3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).
4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado somente para o caso de desempregoinvoluntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência dos art. 201, III, da Constituição e art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Não comprovado o desemprego involuntário, o instituidor do benefício não mais detinha qualidade de segurado na data da prisão. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu parágrafo 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desempregoinvoluntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade laborativa em data posterior à DCB, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, uma vez que os últimos recolhimentos foram como contribuinte individual, condição que não autoriza a extensão do período de graça por desemprego involuntário.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desempregoinvoluntário.
3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Caso em que os autores lograram comprovar que o instituidor não estava conseguindo trabalho previamente o óbito, encontrando-se em situação de desemprego involuntário. Preenchidos os requisitos, os demandantes fazem jus ao benefício.
5. A companheira tem direito ao benefício a partir da DER, pelo prazo de 10 anos, uma vez que tinha 29 anos de idade na data do passamento. Já o filho absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte a partir da data do óbito até o implemento dos 21 anos de idade, sem a incidência de prescrição.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça não poderia ser veiculada na estreita via da ação mandamental, pois depende de prova da situação de desempregoinvoluntário.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO FORMULADAS APENAS EM SEDE RECURSAL, QUE IMPEDIRAM A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O INSS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE DEMISSÃO E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, se aplica na hipótese de desemprego involuntário, podendo ser demonstrado por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA EXISTENTE NA DII.
A alegação de incapacidade prévia a DII fixada na perícia judicial. ausência de evidências de incapacidade ininterrupta no referido período capazes de infirmar a conclusão pericial. prevalência, no caso concreto, da prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A sentença recorrida julgou improcedente o feito, sob o fundamento de não ter sido comprovada a situação de desempregoinvoluntário.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro em órgão do Ministério do Trabalho é apenas uma das formas de comprovação do desemprego involuntário.5. O Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, cerceou o direito de defesa. Verificou-se que apesar de o autor, menor incapaz, figurar no polo ativo da demanda, não foioportunizado ao Parquet se manifestar em 1ª instância.6. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à colheita da prova testemunhal, bem como a intimação do órgão ministerial.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involuntário no caso concreto;
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015, não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário da última relação empregatícia. - Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.