PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/26 a 27/29) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 12/03/1984 a 20/05/2009 como Servente/Reparador Geral/Oficial de serviço de Manutenção/auxiliar de serviços gerais, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) 25 anos 02 meses e 09 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:.
-Correção Monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Inicialmente observo que a r. sentença, de fato, julgou menos que foi pedido.Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, havendo as provas necessárias nos autos e restando apenas matéria de direito, houve observância do contraditório e foram apresentadas contrarrazões de apelação.
- O autor alega ter trabalhado nos períodos de 01/04/1974 a 30/08/1975 no Hospital Carbar Schutel, na função de atendente de enfermagem (DSS 8030 às fls. 33), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 10/06/1976 a 29/12/1976 no Sanatório Mariano Dias, na função de atendente de enfermagem (SB 40 às fls. 35), exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 no Frigorifico Anglo S/A, na função de servente em câmara-fria, exposto a temperatura de -18ºC e à umidade constante (SB 40 às fls. 37), enquadrando-se no código 1.1.2, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964; e de 15/02/1993 a 31/05/1994 na Usina Mandú S/A como auxiliar nas linhas de vinhaça, exposto à poeira e de 01/06/1994 a 05/01/2009, na mesma empresa, na função de auxiliar de enfermagem, exposto a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, e nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/04/1974 a 30/08/1975, de 10/06/1976 a 29/12/1976, de 17/06/1980 a 23/03/1983 e de 03/01/1992 a 23/07/1992 e de 01/06/1994 a 05/01/2009. Quanto aos períodos já considerados especiais pela autarquia-previdenciária é desnecessário pronunciamento judicial.
- É devida a revisão da RMI, devendo ser os tempos especiais acima reconhecidos convertidos em comum multiplicando-se por 1,40 e recalculado o fator previdenciário .
- A revisão é devida desde a DIB, por os documentos aptos a comprovar a especialidade acompanharam o procedimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/GUARDA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (fls. 25/31) e PPP's (fls. 45/46), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de guarda de carro forte/chefe de equipe, com porte de arma de fogo, junto à empresa Protege S/A Proteção e Transportes de Valores, no período de 29/04/1995 a 15/04/2013, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como guarda de carro forte, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 15/04/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/06/2013), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- O autor comprovou ter trabalhado no período de 01/11/1977 a 17/10/1985 na função de encarregado de produção na empresa Carplast exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), conforme DSS 8030 e laudo pericial de fls. 94/96, complementado pelo laudo de fls. 106/107 e 219, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 11/12/1984 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/42), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: de 03/12/1998 a 09/04/2009 - na função de Ferramenteiro, com exposição a ruído superior a 90 dB (91 dB).
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 09/04/2009.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já admitidos administrativamente pelo INSS, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a conversão para aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Assim, a atividade especial ora reconhecida deve ser convertida em comum, pelo fator de 1,40 (40%) e averbada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O INSS já reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/06/1991 a 28/04/1995; 01/04/1982 a 22/03/1983; 01/09/1986 a 02/07/1987; 02/01/1991 a 10/05/1991; 01/04/1979 a 28/10/1981; 28/03/1983 a 18/08/1986, 01/07/1977 a 31/03/1978, 01/07/1974 a 31/12/1976, 02/05/1996 a 20/06/1997 e 01/04/1978 a 31/03/1979.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário DSS - 8030, Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 90/106 e 112), que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/07/1987 a 03/07/1990 e 21/05/2000 a 31/07/2002, 02/08/1978 a 01/03/1979 - nas funções de Mecânico/Aux. de Soldador, com exposição a ruído superior 90 dB (90.94 e 95.89 dB) e de 01/08/2002 a 03/10/2005 - na função de Soldador, com exposição a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno - fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 33/39), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/09/1987 a 21/01/2009 - nas funções de Atendente/Auxiliar de Enfermagem, exposta a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, a atividade especial reconhecida deve ser convertida pelo fator de 1,2 (20%) e devidamente averbada.
- Compulsando os autos verifica-se que a parte autora tem registros de atividade comum nos períodos de 29/03/1976 a 31/08/1976 e 05/09/1977 a 03/12/1977.
- Presente esse contexto, tem-se que a soma dos períodos de atividade comum e ora reconhecido, mesmo com o fator de conversão da atividade especial para comum (1,20), não totalizam os 30 anos de labor necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, deve-se dar provimento ao recurso de apelação para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus a parte autora apenas ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/09/1987 a 21/01/2009.
- Face ao não atendimento do tempo de labor necessário à concessão do benefício de aposentadoria, entendo ausentes também os requisitos para o deferimento da tutela antecipada no que diz respeito à imediata expedição da certidão de tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA . AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 17/20) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.02.1980 a 13.05.2011 (Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo) como Operador/Técnico de Saneamento, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (esgoto - micro organismos e parasitas infecto-contagiosos e suas toxinas) causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para a comprovação a parte autora trouxe aos autos cópias de Formulário DSS/DIRBEN - 8030, Laudos Técnicos Pericias e Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 35/42, 82/100 e 118/139), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 02/01/1980 a 29/11/1987 - nas funções de Serviços Diversos/Operador de Caldeira, - com exposição a ruído superior a 80 dB e de 02/01/1988 a 03/05/2010 - nas funções de Serviços Diversos/Operador de Caldeira, com exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 82/83 e 98/99), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/09/1982 a 28/02/1986 - na função de vigilante (armado), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Agravo retido e apelações do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovação da atividade a parte autora trouxe prova do respectivo contrato de trabalho, consoante anotação em CTPS, nos seguintes termos: de 02/05/1973 a 27/05/1975, de 02/06/1975 a 31/01/1977, de 14/03/1977 a 30/12/1979, 1º/03/1980 a 03/05/1982, de 03/01/1983 a 02/05/1983, de 1°/03/1984 a 30/04/1988 e de 16/05/1988 a 26/09/1988, na função de motorista - transporte de cargas - na função de motorista de caminhão de cargas. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos períodos: de 1º/09/1983 a 1º/11/1983, de 1º/03/1984 a 30/04/1988 e de 16/05/1988 a 26/09/1988 - consta em anotação na CTPS o exercício da função de motorista, todavia, não há a qualificação do referido labor. De 1º/12/1998 a 13/03/2001 - há anotação em CTPS e formulário atestando a presença de condições especiais. Ausentes, no entanto, laudo pericial ou PPP, necessários para a configuração da especialidade após 10/12/97. Em ambos os casos, deve ser afastada a pretendida especialidade das atividade mencionadas.
- Após a conversão dos respectivos períodos em tempo comum, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (15/06/2004), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Em 12/07/2005 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 65/81), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 25/08/1981 a 23/09/1981, 05/10/1981 a 01/02/1984, 18/07/1984 a 12/05/1986 e 13/05/1986 a 11/05/2007 - nas funções de Atendente de Enfermagem/Enfermeira, com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tem razão o INSS em relação à remessa dos debates sobre os cálculos da RMI e dos atrasados para a fase da liquidação da sentença. É precipitada a discussão na fase de conhecimento, em franca afronta ao princípio da economia processual.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses, e 29 (vinte e nove) dias (fls. 25).
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/28), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/08/1988 a 30/08/2000 - na função de Técnico em Eletricidade, com exposição a tensão acima de 250 Volts.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, a atividade especial ora reconhecida deve ser convertida em comum, pelo fator de 1,40 (40%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS já reconheceu administrativamente o desempenho de atividade especial nos períodos de 28/03/1988 a 05/12/1994 e 16/01/1995 a 05/03/1997.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de sua CTPS (fls. 49/72) e de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 80/83 e 118/127), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 01/02/1984 a 31/07/1984, 01/09/1984 a 31/01/1987 e 01/08/1987 a 01/04/1988 - nas funções de Impressor/Linotipista, o que enseja o enquadramento no item 2.5.8, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e de 06/03/1997 a 04/12/2000 e 16/05/2001 a 06/06/2011 - na função de Operador de Produção, com exposição a agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (amina, oléo diesel, querosene, óxido difenila, tolueno, xileno, etilbenzeno, dentre outros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo (fls. 43, 44, 46/47, 48, 50/51, 43, 53, 55/56) demonstrando ter trabalhado como analista de laboratório auxiliar de laboratório, nas empresas Engarrafamentos Pitu Ltda. e Thomaz de Aquino e Cia Ltda., e Sociedade Agropecuária Industrial Carneiro Filho Ltda., de forma habitual e permanente, no período de 19/11/1986 a 02/05/1986, com sujeição a ruído superior a 80 DB (97 dB), no período de 18/08/1986 a 30/10/1987, exposta a agentes químicos tais como chumbo, no período de 01/11/1987 a 05/04/2002, exposta aos agente químicos ácido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica e amônia, e no período de 06/04/2002 a 22/02/2011 com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 94 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos 11 meses e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/05/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico demonstrando ter trabalhado como Celdeireiro/Encarregado de produção, tubulação e caldeiraria, na Dedini S.A Industria de Base, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 17/11/1980 a 29/11/2003 (94 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 30/03/2006 (89,9 e 86,7 dB) , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A decisão agravada, portanto, padece de erro material que, desta forma, deve ser corrigido.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/01/1977 a 28/02/1981, 10/05/1982 a 22/01/1992, 25/11/1996 a 10/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima dos limites de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 17/02/1992 a 28/07/1995 e 11/12/1998 a 04/09/2006
- O autor comprova ter trabalhado
* no periodo de 17/02/1995 a 28/05/1995, como operador de máquinas na empresa Catapuiano & Ottani Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como óleo lubrificante, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos do DSS 8030 (fls. 20/21) e LTCAT (fls. 26/63), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no periodo de 01/10/2000 a 04/09/2006, como operador de furadeira vertical e de CNC "A", na empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a ruído superior a 90 dB (92,1dB), nos termos do PPP (fls. 65/66 e LTCAT 72/130, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Logo, é possivel a revisão do benefício anteriormente concedido ao autor, mediante a utilização dos periodos reconhecidos nestes autos como especiais e convertidos em comum.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/01/2013. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2008.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.