AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica parafinsprevidenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORes. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão dos benefícios de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
E M E N T AAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARAFINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. PROVIDA.I.Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. Somados os períodos aqui reconhecidos (19/06/1968 a 22/06/1973, 23/06/1973 a 26/09/1977 e de 13/04/1999 a 31/05/2003) aos períodos incontroversos cujos recolhimentos foram realizados pela autora na qualidade de contribuinte individual (agosto/2010 a 27/10/2016 - data do requerimento administrativo), do registro em CTPS como faxineira (14/06/1991 a 28/04/1992) e do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, alcança-se a carência necessária para aposentação nos termos vindicados, 20 anos, 6 meses e 7 dias.XI. Em consulta ao CNIS, é possível observar que a parte autora continuou a recolher mensalmente suas contribuições, tendo como último pagamento a competência 31/03/2021. XII. Assim sendo, cumprido o requisito etário em 2016 e preenchida a carência necessária (180 meses), a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, este realizado em 27/10/2016.XIII. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. IDADE MÍNIMA PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO E O EVENTO MORTE DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- Presentes, no caso, a condição de dependência econômica, o evento morte e a qualidade de segurado do de cujus.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica parafinsprevidenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE
1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.
2. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório é apto a demonstrar que o autor está incapacitado não apenas para o trabalho, mas também para a realização de atividades domésticas e rotineiras, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. O fato de o autor perceber benefício de auxílio-doença (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção da pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário , em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia.
- A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário , retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012.
- Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa.
- Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente.
- Ao se refiliar ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. FILHO MAIOR DE 21ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17 na qual consta o falecimento do Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo em 16/02/2010.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio acidente NB 104.919.201-7.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Aparecida Ferreira, de companheira do segurado e da filha Camila Ferreira Menezes, nascida aos 10/02/1990.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
10 - In casu, com relação a Sra. Maria Aparecida Ribeiro, consta que ela e o de cujus separaram-se judicialmente em 24/06/2009, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 16/16-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação, que perdurou poucos meses, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em novembro de 2009, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 16/02/2010.
11 - A autora juntou como suposta prova material da união estável, comprovante de endereço à Rua Uatapi, 395 - Jardim Morumbi - Ituverava/SP, em nome do falecido, relativo a aviso de débito e recibos de pagamento de financiamento habitacional, junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Contrato nº 8.0927.60.357-0, datados de 11/03/2010, 12/03/2010 e 12/02/2010, (fls. 28/30).
12 - Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial. O próprio advogado nomeado para o ato da separação consensual, Dr.José Walteneor Mauad Júnior, (fls. 23/24), relatou que havia sido procurado pelo falecido, a fim de fosse realizada a reconciliação do casal. Além disso, na certidão de óbito, o falecido foi qualificado como casado.
14 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Enio Ricardo Menezes de Melo, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - Com relação à coautora Camila Ferreira Menezes, a pensão é devida, somente da data do requerimento administrativo, em 01/03/2010 até a data que completou 21 anos de idade, em 10/02/2011, por expressa determinação legal, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 01/03/2010 (fl. 27), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Diante da sucumbência mínima das autoras não há custas processuais a serem por elas suportadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO ÓBITO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente da pessoa que requer a pensão. 3. No caso dos autos, o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 1º GRAU. NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Alegação de nulidade levantada pelo Ministério Público Federal afastada, já que o autor não pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil, pois o fato de apresentar instabilidade emocional, devido a transtorno de personalidade, não implica necessariamente deficiência mental.
- Não houve qualquer prejuízo (artigo 249, § 1º, do CPC/73 e 282, § 1º do novo CPC) diante da não intervenção de Procurador da República em 1º grau de jurisdição, já que todas as provas requeridas pelo autor foram produzidas, tendo o Juízo a quo obedecido aos regramentos do devido processo legal.
- Tratando-se de incapacidade preexistentepara o trabalho, não há como conceder o benefício previdenciário .
- Requisitos não preenchidos para a concessão de benefício por incapacidade.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO NO RGPS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Para a concessão do amparo assistencial, além do impedimento a longo prazo, deficiência ou requisito etário, é preciso comprovar a situação de risco social do grupo familiar, o que não foi feito à época por não ter havido protocolização de requerimento administrativo diverso do auxílio-doença. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo a deficiência em grau leve desde 07/07/2010 e concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para 04/11/2019. A autora busca fixar o termo inicial da deficiência no nascimento ou, subsidiariamente, em 10/06/2002, para manter a DER original (08/08/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da deficiência da autora; (ii) a necessidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14126/2021, em seu artigo 1º, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo considerada de grau leve, conforme precedentes do TRF4.4. Laudo de oftalmologista colacionado aos autos comprova que a autora apresentava luxação total do cristalino do olho direito e acuidade visual de 20/400 (menos de 10%) em 10/06/2002.5. Laudo do INSS de 07/05/2014, por sua vez, refere visão de cores e movimentos no olho direito desde a infância, corroborando a preexistência da condição de deficiente.6. Diante das provas, a condição de deficiente da autora pode ser retroagida, pelo menos, a 10/06/2002, acolhendo-se parcialmente o recurso.7. Com o reconhecimento da deficiência desde 10/06/2002, a autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, já na data da entrada do requerimento administrativo (08/08/2019), tornando desnecessária a reafirmação da DER.8. Não há complexidade na ação previdenciária que justifique a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O provimento do recurso impede a majoração recursal, conforme o Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A visão monocular é deficiência de grau leve, e o termo inicial da deficiência pode ser retroagido com base em laudos médicos que comprovem a condição preexistente, afastando a necessidade de reafirmação da DER se os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência forem cumpridos na data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042886-48.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5043018-08.2022.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteao óbito do instituidor da pensão.
4. A dependência econômica, quando o filho recebe outro benefício previdenciário, deve ser demonstrada.
5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas elencadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MOMENTO INOPORTUNO. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Pedido de conversão do julgamento em diligência para concessão de benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência. Limites do pedido na exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Momento inoportuno. Preclusão consumativa.
3.Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
5.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21anos de idade, desde que preexistenteao óbito do instituidor.
Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARAFINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. SANADA A PENDENCIA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Mandado de segurança pelo qual se objetiva a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e o pagamento da parcela inicial do benefício.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a Autarquia ré procedeu a análise do benefício, sanou a pendência existente até então, bem como efetuou o pagamento da parcela inicial.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.