PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
3. A data do requerimentoadministrativo, conjugado com as provas documentais e o estudo sócio econômico contemporâneo, em regra, fixa a data de início do direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXCLUSÃO DE DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, ou a revisão daquela.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", de 03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 22/10/2008.
13 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 39/44, donde se infere que, na função de preparador de máquinas, nos períodos de 03/12/1998 a 30/11/2005 e de 01/12/2005 a 22/10/2008, estava exposto a ruído de 91dB(A) e de 91,7dB(A), respectivamente.
14 - Reputados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 21/10/2008, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas, excluindo-se o dia 22/10/2008, tendo em vista a data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 28).
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/12/1998 a 07/05/2003 e de 24/05/2003 a 21/10/2008) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 60, 64/65), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 02 meses e 05 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (21/10/2008), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 28), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSS CONTESTOU O MÉRITO DA AÇÃO.
I- Afasta-se a alegação no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, a fim de que seja verificada a condição de segurado especial da parte autora.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após asuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 20.06.2017. Constatado, por perícia médica judicial (Id 296439542), a persistência da incapacidade permanente e total do segurado em razão de ser portador de cardiopatia grave(insuficiência coronariana crônica e insuficiência cardíaca), a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, é irrelevante, para efeito da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida, se a comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, ocorreu somente em momento posterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimentoadministrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, e havendo transcorrido pouco mais de 13 meses entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, assiste ao autor o direito de ingressar em juízo para pleitear o que lhe convém, sem necessidade de prévio requerimento ao réu.
4. Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos são anteriores ao indeferimento da prorrogação, portanto o caso se amolda à hipótese descrita no item 4 do RE 631240/MG, pois o ato do réu configura o não acolhimento à pretensão do autor.
5. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento ou do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Constatada a existência do interesse processual e a excessividade da demora na apreciação do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, cabe negar provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo, ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65 (sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência, que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005, a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial, dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Os trabalhadores rurais classificados como boias-frias ou diaristas devem ser equiparados ao segurado especial na análise dos pedidos de aposentadoria rural por idade.
4. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimentoadministrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIAADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão não tratou da matéria alegada no recurso. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de préviorequerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e docorrespondente interesse de agir.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. De acordo com a tabela feita pelo d. juízo monocrático (ID 3618568), verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo (30/1/2014), o autor já teria completado os requisitos para concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser este o termo inicial da benesse postulada.
II. Fixação dos critérios de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ação ajuizada em 12/03/2014, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural.
- Caracterizada a resistência da Autarquia à pretensão da autora, aplicando-se o item 6, ii, do Recurso Extraordinário (RE) 631240.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na DER anterior, acrescido do tempo rural e especial reconhecido por ocasião de ação judicial. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo anterior (09/11/2006), ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).