PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. GRAU DA LESÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrente de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes ocasionadas pelo acidente.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHO EXERCIDO EM BARRAGEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MINIMO NÃO COMPROVADO.
1. O MM. Juízo de origem, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita. Existindo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados, consoante o disposto no art. 492 do novo Código de Processo Civil. Desse modo, ante a omissão da sentença em relação a um dos pedidos, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade rural.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. Nos períodos de 01.10.1981 a 22.02.1983 e 24.06.1985 a 28.04.1995, a parte autora trabalhou em barragem, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
10. Somados todos os períodos, comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo. Destarte, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Reconhecidas as atividades especiais exercidas nos períodos de 01.10.1981 a 22.02.1983 e 24.06.1985 a 28.04.1995.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAUMÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve.- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.- Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência (grau moderado).- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como leve, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na DER, na forma dos fundamentos da sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela parte autora, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de sua análise para o momento da sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo interno prejudicado.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos.
IV- No que tange ao termo final do auxílio doença, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
1. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 1007, os processos suspensos no primeiro grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, caput, e inciso III, do CPC). 2. A Vice-Presidência do STJ, quando da apreciação do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/6/2020, determinou a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1.007, nos seguintes termos: "Admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A presente ação foi ajuizada em 24/4/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/2/12 (fls. 13). Inicialmente, cumpre afirmar que o documento acostado a fls. 31/43 (laudo pericial de condições de trabalho) não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que está em nome de terceiro. Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 15), celebrado em 11/8/73, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS da requerente (fls. 16/20), com registros de atividades rurais nos períodos de 21/1/77 a 1º/4/77, 23/8/80 a 25/8/80, 2/8/83 a 10/12/83, 18/2/84 a 12/5/84, 14/5/84 a 27/10/84, 14/2/85 a 4/5/85, 1º/6/85 a 17/10/85, 20/2/87 a 19/9/87, 4/3/88 a 30/3/88, 5/5/88 a 30/9/88, 3/7/89 a 16/10/89, 1º/7/90 a 15/11/90 e 1º/6/91 a 2/8/91; 3. CTPS de seu marido (fls. 21/29), com vínculos rurais nos períodos de 24/1/77 a 1º/4/77, 1º/6/78 a 19/8/78, 18/6/79 a 13/12/79, 2/1/80 a 25/2/80 e 23/8/80 a 25/8/80 e 4. Título de eleitor do seu marido (fls. 30), emitido em 2/4/70, qualificando-o como lavrador. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos assinalados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
V- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 122/123), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora entre 25 e 44 anos aproximadamente e que sempre trabalharam com a mesma no campo para diversos empreiteiros. As testemunhas discriminaram os empregadores para os quais a requerente trabalhou, bem como a jornada de trabalho. Por fim, afirmaram que a mesma parou de trabalhar em meados de fevereiro de 2012, época em que já havia preenchido o requisito etário (25/2/12). Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registros de atividades em CTPS como motorista nos períodos de 2/5/80 a 20/2/81, 2/5/81 a 16/6/81, 29/6/82 a 9/11/82, 21/3/83 a 2/1/84, 17/4/90 a 16/11/90, 13/5/91 a 21/6/91, 1º/6/94 a 22/12/94, 1º/7/95 a 19/12/95, 1º/6/96 a 5/12/96, 12/5/97 a 4/12/97, 14/5/98 a 13/12/98, 3/5/99 a 10/11/99, 2/8/01 a 12/11/01, 2/5/02 a 11/11/02, 2/5/03 a 7/1/04, 2/5/05 a 6/1/06, 1º/4/06 a 19/6/06, 20/6/06 a 26/10/06, 1º/11/06 a 30/11/06, 1º/6/09 a 2/3/10 e 12/4/10 a 2/11/10 (fls. 21/29 e 99/100), possuir recolhimentos como contribuinte individual no período de julho a novembro/91 (fls. 101/102), bem como ter recebido auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" nos períodos de 9/10/98 a 28/1/99 e 3/9/02 a 19/10/02 e auxílio doença por acidente do trabalho no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA" e forma de filiação "EMPREGADO" de 15/8/99 a 15/10/99 (fls. 89/96), tendo em vista que encontram-se acostados aos autos documentos da própria autora indicativos de que exerceu atividade laborativa rural (fls. 16/20).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Observa-se que após análise pericial na via administrativa, restou incontroversa a deficiência da parte autora, em grau leve, com data de início em 01.03.1996 (ID 294245415 – págs. 33/34), bem como foi computado o total de tempo de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (ID 294245415 – pág. 32). Conforme documentos apresentados nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu dois AVCs, sendo um em 1996, e outro em 2017, tendo resultado sequela motora em mão e pé direito. A autora também sofre ataques de epilepsia, bem como possui síndrome do manguito rotador em ombros bilateralmente, é portadora de marcapasso definitivo (válvula mitral), apresenta perda auditiva bilateral, bem como dores generalizadas decorrentes de quadro de fibromialgia (ID 294245415 – págs. 06/11 e ID 294245434). Passa por tratamento fisioterápico na União dos Deficientes Físicos de Araraquara (UDEFA), bem como tratamento psicológico por apresentar quadro depressivo severo (ID 294245431 e ID 294245432). Ainda, conforme extrato previdenciário CNIS, foi beneficiária de auxílio-doença nos anos de 1997, 2000, 2004, 2006/2007, 2017 e 2018/2019, e é aposentada por invalidez desde 2020. A perícia social concluiu ter a segurada limitações que culminam em dificuldades para participar da sociedade na velocidade habitual e em segurança, bem como necessitar de apoio de terceiros para realização de tarefas simples no lar.3. Desta forma, verifico que nos termos do histórico médico e laudo pericial social, pode-se concluir que a parte autora é portadora de deficiência de grau moderado, sendo que a data de início deve ser mantida nos termos já decididos pela Autarquia, em 01.03.1996.4. Assim, mostra-se comprovada a condição de segurada com deficiência moderada, sendo que, somados todos os períodos comuns incontroversos nos interregnos de 01.07.1991 a 30.09.1994 e 02.01.1996 a 17.05.2017, realizada a conversão dos períodos comuns anteriores à deficiência, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R 05.07.2018).9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXILIO RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença de requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum.
Uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Agravo de Instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
3. Considerando que o recurso da parte ré não foi acolhido, e tendo em vista a necessidade de trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser realizada a majoração conforme disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.- A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.- A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ausente notificação da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.- Sentença anulada, de ofício, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
I. Não tendo sido concedida a tutela antecipada pelo Julgador a quo, malgrado referência nesse sentido pelo voto-condutor, impõe-se o reconhecimento da contradição, com sua respectiva integralização.
II. Com o reconhecimento da lacuna, é impositiva a alteração do resultado do julgamento da anterior assentada, para o fim de dar trânsito ao recurso da parte-autora.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 54 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE REDUÇÃO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente, mantido o termo inicial nos termos da sentença, pois ausente recurso específico da parte autora.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.