PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação de mérito, configurado, portanto, o interesse de agir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 28/01/1974 a 20/08/1978, o autor esteve exposto a ruído de intensidade 93 dB, conforme PPP de fls. 184/185. Configurada, portanto, a especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/10/1969 a 22/12/1973, 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006.
- Quanto aos períodos de 01/10/1969 a 22/12/1973, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 11), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos comprovantes de recolhimento, tem razão o INSS quanto aos períodos de 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006. De fato, não consta dos documentos juntados comprovante de pagamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 1997 - do comprovante de 07/1997 à fl. 70 já se passa ao comprovante de 11/1997 à fl. 71 - nem dos meses de janeiro e fevereiro de 2006 - o último documento é de dezembro de 2005 (fl. 178).
- Considerando-se, então, os períodos comuns de 01/10/1969 a 22/12/1973 (reconhecido com base na CTPS), 19/12/1978 a 27/04/1979, 01/09/1981 a 05/11/1987, 15/02/1988 a 30/03/1988, 03/04/1989 a 04/01/1991, 17/01/1991 a 18/10/1991, 13/03/1992 a 19/06/1992, 01/08/1993 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 30/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2005, 01/10/2007 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a 02/12/2009 (reconhecidos pelo INSS, conforme consulta ao CNIS), 01/07/1996 a 31/10/1996 (reconhecido conforme comprovantes de recolhimento de fls. 57/61) e o período especial de 28/01/1974 a 20/08/1978, devidamente convertido, tem-se que, quando do requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 34 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL DE LABOR. PERÍCIA UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. A existência de requerimento administrativo revela o interesse processual do segurado. Impertinente a exigência de contemporaneidade daquele relativamente ao momento da propositura da demanda.
2. Regra geral, documentação técnica - PPP, laudos, etc. - é suficiente a revelar a especialidade, ou não, de hiato de labor.
3. Há cerceamento de defesa a implicar nulidade da sentença quando unilateral é a prova técnica e seu conteúdo é contestado por algum dos demandantes. Situação a reclamar renovação da perícia a ser ultimada de forma imparcial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade ou indeferimento de requerimento, sendo desnecessário que este requerimento seja contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentação.
- Afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não é o caso de se exigir a prévia postulação administrativa, pois o agendamento via internet ou por telefone não prevê o requerimento de auxílio-acidente .
3. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, operadora de telemarketing, idade atual de 33 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, mas de forma temporária, como se vê do laudo pericial.
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social.
6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
7. Mesmo diante da possibilidade da reversão da redução da capacidade laborativa o auxílio-acidente deve ser concedido, se preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp nº 313.827/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/06/2013).
8. O termo inicial do benefício é fixado em 28/06/2016, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
9. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE), ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de se aplicar integralmente os critérios previstos no Manual de Cálculos.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-07-2019.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato.
II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário , buscando, agora, seu restabelecimento.
III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.
IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃODASÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integralcapaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos noqual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidoslegalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse pontoassisterazão o INSS em sua apelação.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A apresentação de novos meios de prova para instruir o pedido na via judicial não implica a necessidade de novo requerimento administrativo, pois não se pode confundir a exigência da postulação administrativa com o atendimento dos critérios administrativos aplicados para a prova do direito postulado, à medida que as esferas administrativa e judicial possuem independência na apreciação da prova do direito que o segurado pretende seja reconhecido. Preliminar afastada.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
4. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PROCESSUAL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte.
- Em grande parte, o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza. De modo que já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário.
- Assim ocorre com pedidos de benefícios como o de amparo social, sob o fundamento de inobservância da regra do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.472/93, que exige a comprovação da renda própria familiar, per capita, de ¼ do salário mínimo para sua concessão e de aposentadoria para trabalhador rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material, em que o INSS, de antemão, indefere-os.
- No caso concreto, o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, sendo certo que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria restou indeferido, conforme documento de fl. 16.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato.
II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário , buscando, agora, seu restabelecimento.
III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.
IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 16.11.2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 29.01.2017, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Além de ter se passado apenas pouco mais de dois meses entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Tendo em vista que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. No que tange à data de início do benefício, com razão o INSS. Considerando que o perito fixou a DII na data da realização da perícia, em 28.11.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16.11.2016, posto que anterior ao início da incapacidade.
6. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de início da incapacidade fixada pela perícia, em 28.11.2018.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a sentença recorrida julgou extinto o processo com exame do mérito, com o fundamento na decadência, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após oprazode 10 anos contados do requerimento administrativo protocolado em 06/09/2007.3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento ao feito.