PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.09.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da aposentadoria por invalidez.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre a autora e o falecido, dividindo as despesas da casa onde viviam juntos, sendo que ambos recebiam benefício previdenciário e o de cujus estava inválido desde 2008, o que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente paracomprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Apelação provida. Tutela cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de provamaterial da dependênciaeconômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação à descendente falecida, é indevido o benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do pai em relação ao filhofalecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela mãe do ex-segurado, sob o fundamento de não-comprovação da dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a dependênciaeconômica em relação ao filhofalecidopara fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, conforme o artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8213/91.4. A dependência econômica, mesmo que não exclusiva, deve representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta comprometeria a subsistência do dependente, conforme o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social e o Enunciado nº 299 da súmula do extinto TRF.5. No caso concreto, o acervo probatório é frágil para demonstrar a dependência econômica essencial da apelante em relação ao filho falecido.6. As transferências esporádicas de valores e a atuação do filho como avalista do pai não configuram um auxílio habitual e indispensável à subsistência da família, especialmente considerando que a mãe sempre laborou e o pai é produtor agropecuário e segurado da Previdência Social.7. A simples ajuda financeira que melhora o padrão de vida, sem ser essencial ao sustento, não caracteriza dependência econômica.8. A ausência de requerimento de prova testemunhal durante a instrução processual contribuiu para a fragilidade do conjunto probatório.9. Em virtude da sucumbência da parte recorrente em ambas as instâncias, os honorários advocatícios são majorados em 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos para fins de pensão por morte deve ser comprovada por auxílio substancial e essencial à subsistência, não bastando a mera ajuda financeira que melhora o padrão de vida.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II, § 4º, e 74; CPC, art. 85, § 11; Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social; Enunciado nº 299 da súmula do extinto TRF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5048007-03.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.07.2020; TRF4, AC 5007541-59.2019.4.04.9999, Rel. para acórdão Des. Federal Altair Antônio Gregório, 5ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, REsp 184885/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 29.10.1998; TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, Rel.ª para acórdão Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 28.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHa. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Da GENITORa COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à filha falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependênciaeconômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc. 10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PLEITO COM A OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Considerando que a competência para o julgamento em razão da matéria é fixada de plano, com base no exame da causa de pedir e do pedido expostos na peça inaugural da demanda, e que não há expressa remissão à existência de infortúnio laboral como justificativa fática para a concessão do benefício, reconhece-se a competência desta Corte para dirimir a controvérsia. Precedentes do C. STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
10 - O evento morte do Sr. Augusto Cesar Vicente de Oliveira, ocorrido em 11/04/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele estava usufruindo do benefício de auxílio-doença acidentário, no valor de R$ 1.159,07 (mil, cento e cinquenta e nove reais e sete centavos) na época do passamento (NB 605.437.514-1).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) conta de energia elétrica em nome da demandante enviada ao mesmo endereço apontado como residência do de cujus na certidão de óbito - Rua João Antonio Macri, 823, Jardim do Lago, Monte Aprazível - SP; b) nota fiscal de DVD adquirido pelo falecido em 29/09/2008; c) ficha de registro de empregado, na qual o de cujus qualifica a autora como sua única beneficiária. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 22/03/2016, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - O extrato do CNIS revela que a autora recebe o benefício de pensão por morte, desde 12 de janeiro de 1995, no valor de um salário mínimo mensal, em razão do óbito de seu marido (NB 048.127.539-8). Além disso, a demandante informou que reside em imóvel próprio herdado após o falecimento de seu esposo.
15 - A nota fiscal do DVD anexada aos autos não serve como evidência material da dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido, já que se trata evidentemente de bem de uso recreativo, cujo gasto foi feito no interesse pessoal do de cujus. Realmente, não foi apresentada um única conta de energia elétrica, água, gás ou supermercado em nome do falecido.
16 - Por fim, o benefício por incapacidade recebido pelo de cujus possuía valor ligeiramente superior à pensão por morte da autora, de modo que não há evidência material de que o aporte financeiro por ele efetuado fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido, considerando o conjunto probatório produzido.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO FALECIMENTO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 08 de junho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Havendo cessado o último contrato de trabalho em 16/01/2013, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependênciaeconômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que, tendo falecido muito jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo, houvesse ele assumido a condição de mantenedor do grupo familiar.
- A CTPS revela que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide,
- As provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1976, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30).
5. No caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Nesse ponto, vale dizer que o autor sempre residiu com seu avô e sua mãe, e esta trabalhou até 2014. A própria genitora em testemunho alega que sempre morou com o filho. Por fim, somente os depoimentos das testemunhas são insuficientes paracomprovar a alegada dependênciaeconômica do autor com relação ao de cujus.
6. Por consequência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependênciaeconômica em relação à filhafalecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora do benefício em 08/03/2012, e a certidão de nascimento em 07/03/2012, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação à falecida,nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.3. Como prova do labor rural da falecida, foram juntados aos autos: carta de concessão, em 2005, de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à mãe da instituidora do benefício; CNIS da instituidora do benefício em branco;certidões de nascimento da autora e de seus 3 irmãos, nascidos em 24/04/1993, 03/10/1991, 11/11/1989 e 23/10/1981, informando a profissão de lavrador do pai; Fichas de Matrícula de Escola da instituidora do benefício e de seus irmãos, constando aprofissão dos pais da instituidora do benefício como rurícolas, datadas de 1995, 1999, 2000, 2001; prontuário médico da mãe da instituidora do benefício, indicando sua profissão como lavradora, constando registro de atendimentos de 1995 a 2004;contratode comodato de imóvel rural, constando a mãe da instituidora do benefício como comodatária, qualificada como lavradora, e residente na Fazenda Larga, datado de 28.03.1992.4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural da instituidora do benefício, para a subsistência, ao tempo do seu óbito, em 2012.5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida, devendo ser reconhecido o direito à obtenção dobenefício de pensão por morte rural.6. Na data do óbito (08/03/2012), a filha da instituidora da pensão tinha um dia de vida. Em sendo absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 6.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte da Srª. Caroline Aparecida Silva Borba, ocorrido em 06/04/2018, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurada da falecida, eis que ela usufruía do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), à época do passamento (NB 621.887.537-0) (ID 42673688 - p. 1).11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da instituidora, como mãe.12 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, somente fatura bancária em nome da falecida, relativo a fevereiro de 2017, no valor de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (ID 42673678 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/10/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.14 - De início, conforme relatado na prova oral, o marido da autora trabalha na Usina Vista Alegre. Em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que o cônjuge da demandante mantém o referido vínculo empregatício, o qual lhe assegurou a remuneração de R$ 1.618,21 (mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos) à época do falecimento da instituidora.15 - Ademais, não foram apresentadas evidências de que o aporte financeiro da falecida fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, mormente considerando que os demais integrantes do núcleo familiar também colaboravam, até em maior medida, com o custeio das despesas do lar.16 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependênciaeconômicapara fins previdenciários. Precedente.17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. José Carlos Leonor Motta, ocorrido em 26/01/2010, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado remonta a dezembro de 2009, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa provamaterial da dependênciaeconômica, os seguintes documentos: a) boletos de cobrança de loja de eletrodomésticos em nome do falecido; b) seguro de vista contratado pelo de cujus em 11/01/2010, no qual ele nomeia a demandante como sua única beneficiária.
12 - Além disso, foi realizada audiência em 29/10/2014, na qual foram ouvidas a demandante e três testemunhas.
13 - Em que pesem os depoimentos das testemunhas, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução infirma a tese de que a demandante dependia economicamente do falecido na data do evento morte.
14 - De início, cumpre salientar que o recebimento de indenização do seguro de vida pela demandante decorre da sua condição de herdeira necessária do falecido, não possuindo tal fato o condão de demonstrar, por si só, a existência de dependência econômica entre eles.
15 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto Securitário, revela que a demandante usufrui de dois benefícios previdenciários desde 1999 - uma aposentadoria por idade (NB 1126380374) e uma pensão por morte deixada pelo seu falecido marido (NB 1067649279) -, com renda mensal equivalente a um salário mínimo mensal cada um.
16 - Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência do núcleo familiar. No mais, a terceira testemunha, a Srª. Rosângela, declarou expressamente que até a irmã do falecido possuía renda própria na data do evento morte. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Marcos Cesar Nabarro, ocorrido em 24/02/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último recolhimento previdenciário , como segurado facultativo, remonta a fevereiro de 2015, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa provamaterial da dependênciaeconômica, os seguintes documentos: a) conta de telefone em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito; b) comprovante de recebimento de indenização securitária do DPVAT pela autora, em razão do óbito do falecido. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 29/06/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido não tinha atividade remunerada formal na época do passamento, já que contribuía como segurado facultativo. Ademais, o mesmo documento revelou que a autora, na verdade, depende de seu cônjuge, João Nabarro, que recebe aposentadoria desde 12/01/1996, no valor de R$ 2.875,40 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) em fevereiro de 2016.
14 - Além disso, os depoimentos das testemunhas foram vagos e não permitem concluir que o aporte financeiro efetuado pelo de cujus, caso existente, era frequente, substancial e necessário para assegurar a sobrevivência da demandante. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
17 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 29/1/2001, e a condição da autora como genitora do falecido restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de nascimento (fls. 21 e 23), sendo questões incontroversas.
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a extinção do último vínculo empregatício deste ocorreu menos de um ano antes da data do óbito, em 01/7/2000 (fl. 24).
11 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e arcava com todas as despesas do lar.
12 - Todavia, paracomprovar a dependênciaeconômica, a autora não anexou nenhum documento apto para tal fim, uma vez que a conta de energia elétrica da fl. 20, expedida em seu nome, se refere a gastos efetuados em 2009 e, portanto, não é contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. Ademais, a referida cobrança está endereçada a domicílio diverso daquele anotado na certidão de óbito do falecido.
13 - Ademais, na prova oral produzida na audiência realizada em 04/09/2013 (fl. 86), posterior e parcialmente redesignada para 10/04/2014 (mídia de fl. 108), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, as quais não corroboram a alegação de dependência econômica da demandante em relação ao seu filho na época do passamento.
14 - Eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantida a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependênciaeconômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOURBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento e em razão da existência de vínculos urbanos em nome daautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram a qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora apresentou, dentre outros, os seguintesdocumentos: (i) certidão de casamento, realizado em 23/2/1963, constando a profissão de lavrador do de cujus (f. 20); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2013, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 21); (iii) comprovante de entregade declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 10/6/2002 (fl. 25); (iv) guia de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao exercício de 2013, em nome do de cujus, ali qualificado como pequeno proprietário rural (fl. 28); (v)certificado de cadastro de imóvel rural CCIR - emissões 1998/1999 a 2017 (fls. 29, 35, 38, 42, 54, 61 e 65); (vi) cadastro de agricultor familiar, emitido em 24/8/2011(fl.30); e (vii) declaração de ITR, recibo de entrega de ITR e DARFs, referentes aosexercícios 1997 a, 2006, 2010 a 2016 (fls. 31/34, 36/37, 39/41, 44/53, 55/60 e 66/75).4. A circunstância de o falecido receber, por curto período, benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que obenefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.5. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).6. Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009)". Após a EC 113/2021, incide a SELIC. Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 18/12/2013 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício de 01/10/2012 a 30/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (12/11/2014), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
- Não foi apresentado início de prova material da dependência econômica.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
Contudo, o caso concreto não pode ser enquadrado nestes termos.
- A autora faz bicos e não tem renda fixa. O filho Eliakin, que reside com ela, trabalha de servente de pedreiro e também não tem renda fixa, recebendo R$ 70,00 por dia. Não trabalha todos os dias por conta de motivos climáticos ou falta de serviço.
- A renda mensal é constituída pela renda dos serviços eventuais da autora, perfazendo aproximadamente R$ 300,00 mensais, e da renda de seu flho Eliakim, aproximadamente R$ 1.400,00 mensais.
- O último vínculo empregatício do filho recluso foi como pedreiro em empresa de construção civil, admissão em 01/10/2012 e saída em 30/03/2013. A prisão ocorreu em dezembro/2013.
- Como ressaltado em contestação, não é razoável que o filho desempregado desde 30/03/2013 pudesse colaborar de modo efetivo para o sustento da família, não configurada a situação de dependência econômica da mãe, que admitiu fazer bicos e ser auxiliada no sustento pelo filho Eliakim que é casado e mora na mesma residência.
- As testemunhas foram reticentes e não elencaram fatos concretos que pudessem realmente comprovar que a autora dependia economicamente do filho recluso. Meros indícios não fazem presumir dependência econômica.
- Não se pode considerar que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se levarmos em consideração o fato de que o recluso estava desempregado, quando do encarceramento.
- Embora não haja necessidade de dependência absoluta, ela deve ser comprovada à data do fato gerador do benefício, a saber, o encarceramento. Não havendo renda do detento, não há como se considerar comprovada a dependência econômica.
- Apelação improvida, pela ausência de comprovação de dependência econômica.