E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Márcio Luiz Miranda de Assis, ocorrido em 02/09/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido, iniciado em 02/06/2010, findou apenas em 02/09/2014, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, apenas o seguro de acidentes pessoais contratado pelo falecido, no qual ele nomeou a autora como sua beneficiária.
12 - Além disso, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 10/09/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
13 - Entretanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexados aos autos pelo INSS, revelaram que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/2006, no valor de R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em abril de 2015 (NB 57024290572).
14 - Desse modo, a prova documental infirma a tese de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existente, era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da parte autora, já que ela sempre possuiu renda própria.
15 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependênciaeconômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso(Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).2. Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido.3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica, nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, somando-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam,no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para proversuas necessidades básicas.4. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular dasdespesas essenciais à manutenção da requerente.5. A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para suasubsistência.6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.7. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão, não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso.8. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE FALECIDO. INÍCIO DE PROVA EM NOME DO DE CUJUS QUE SE ESTENDE ATÉ O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA POSTERIOR EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO APTA A COMPROVAR O TRABALHO RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Início de provamaterial em nome do cônjuge cuja eficácia cessa com o seu falecimento. Necessário novo início de prova porque, no período posterior ao óbito, a atividade rural restaria comprovada unicamente por prova testemunhal, o que é vedado, nos termos da Súmula 149 do STJ.
- O contrato de comodato a que a autora se refere traz sua qualificação como cedente, e não cessionária - assim, o que se verifica é que outrem trabalhava em suas terras, e não a autora. Caso contrário se ela fosse cessionária - a ocupação e o trabalho na lavoura, então, restariam comprovados. Não é o caso.
- Prova testemunhal que não foi robusta e coesa o suficiente para comprovar que, à época em que completou os 55 anos de idade, estaria laborando no meio rural.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependênciaeconômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão de suas condições de saúde, além do financiamento de um imóvel em valor considerável.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAFALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nathien Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços: Rua França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP.
- Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o termo como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Os depoentes asseveraram conhecer a autora e sua falecida filha. Esclareceram saber ser ela técnica de enfermagem, enquanto a filha laborava como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para prover o sustento da autora, já que o esposo da postulante a havia deixado. Além disso, na residência havia outras filhas da autora, menores e que não exerciam atividade laborativa remunerada.
- Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovemdependênciaeconômica do militar.
No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO AUTÁRQUICO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos indica a existência de um rateio das despesas da casa, uma vez que o último salário da falecida era menor que montante percebido pelo seu pai a título de aposentadoria, não parecendo ser indispensável e substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora custeada pelo recluso.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido prestava auxílio à autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que o sustento da família fosse providenciado pelo filho, que permaneceu recluso por longos períodos e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da mãe.
- Não foi comprovada a dependênciaeconômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. GENITORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filhofalecido deve ser comprovadapara fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.4. A fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido filho, cujo óbito ocorreu em 13/2/2021 (fl. 142), a autora acostou aos autos: (i) 01 nota fiscal em nome do falecido, referente à compra de barras de alteres e anilhas de ferro, comendereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datada de 27/12/2019 (fl. 136); (ii) boleto bancário em nome da autora, relativo à prestação de serviço de provedor de internet, com endereço situado na Rua Castro Alves, 1232, Colíder/MT, datadode 11/3/2021 (fl. 137); e (iii) proposta de adesão a contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, onde a autora e o irmão figuram como seus dependentes, datada de 4/11/2020 (fls. 138/139).5. In casu, vê-se que, além da insuficiência de documentos para a comprovação da dependência da genitora para com o filho falecido, que à época do óbito tinha apenas 19 anos e estava empregado há menos de um ano, conforme CNIS e CTPS de fls. 131/132 e134/135, as testemunhas informaram que o falecido residia com a mãe e pagava o aluguel da casa, não se podendo depreender, através dessa informação, que a genitora dependia economicamente do de cujus.6. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependênciaeconômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO INFRINGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO E AGRAVO INTERNO PROVIDOS.
1. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão quando não analisada a existência de dependência econômica da parte autora em relação à mãe.
3. O artigo 74 da Lei 8.213/1991, fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
4. A condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, pois a mãe da parte autora, falecida em 28/10/2013, era beneficiária de aposentadoria do INSS.
5. Com relação à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 fixa os seus termos.
6. Pouco importa que a invalidez tenha ocorrido após a aquisição da maioridade civil. Importa que a parte autora tenha se tornado incapaz antes do falecimento do segurado instituidor. Precedentes do STJ.
7. No caso, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a parte autora encontra-se inválida e percebe aposentadoria por invalidez desde 1981. Sequelas de paralisia infantil confirmadas por perícia médica revelam incapacidade para o trabalho de modo total e permanente.
8. É relevante investigar se há dependênciaeconômica na data do falecimento do segurado instituidor, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido.
9. Ausência de comprovação de dependência da parte autora nem nos autos do processo administrativo nem neste feito.
10. O estudo social demonstra que a parte autora - já aposentada há décadas - vive em condições bastante razoáveis e dignas.
11. Pensão por morte indevida.
12. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado. Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
13. Embargos de declaração providos para suprir omissão com efeito infringente.
14. Agravo interno provido.
15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2011 (ID 2147191, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 2147191, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair aessencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: carteira defiliação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento da autora; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento de outros dois filhos, certidão de óbito do filho; conta de energia elétrica (ID 2147191, fls. 6 14).5. Ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em sua inicial, o fato de o filho não ter se casado ou ter deixado filhos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a ele.6. Embora a qualidade de segurado especial do filho tenha sido comprovada pela certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, e certidão de nascimento do filho falecido, ocorrido em 8/8/1981, em que consta a qualificação dospais como lavradores (ID 2147191, fls. 8 e 12), a dependência economia entre a autora e o filho não restou demonstrada.7. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.10. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. FILHOFALECIDO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito do filho ocorreu em 09 de junho de 2021, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- A escritura de união estável lavrada em 16 de maio de 2002 e a certidão de óbito atinente ao companheiro fazem prova de que a parte autora é viúva, desde 09 de julho de 2004, o que reforça a alegação quanto à dependência econômica exclusiva em relação ao filho.- Os autos de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado (1001099-18.2021 – Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio – SP) revela que a parte autora foi declarada como sendo a única sucessora do filho falecido.- Em audiência realizada em 19 de junho de 2023, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que o filho falecido lhe ministrava recursos financeiros para prover-lhe o sustento.- A postulante, por ocasião do falecimento do segurado, contava com 84 anos de idade, havendo coerência nos depoimentos das testemunhas, no sentido de que era indispensável a ajuda financeira ministrada pelo filho, notadamente na compra de remédios e alimentos.- O fato de a parte autora ser titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, antes, apenas reforça sua condição de hipossuficiente.- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/09/2009, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 97).
5. Entretanto, no caso dos autos, a dependênciaeconômica do autor, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada, o laudo social realizado em 28/02/2018, as fls. 125/131, atesta que o autor reside com sua genitora Andreia Guimarães dos Santos, em companhia de sua avó materna.
6. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.
7. Nesse ponto, vale dizer que o autor sempre residiu com sua mãe.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir apenas que auxiliava com as despesas da casa. Além disso, as testemunhas divergiram quanto aos habitantes da casa e quanto à percepção de rendimentos pelos membros da família.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora é casada e seu marido recebe benefício previdenciário destinado ao sustento da família. Além disso, uma das testemunhas mencionou que na residência da autora residem ainda dois filhos, em idade laborativa. Não é razoável supor que, nessas circunstâncias, a autora dependesse dos recursos da de cujus para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação à falecidafilha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.- O óbito da filha ocorreu em 19 de outubro de 2015, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Qualidade de segurada incontroversa, visto que, ao tempo do falecimento, a filha mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, a qual introduziu o §5º ao art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.- A fim de comprovar sua dependência econômica, a parte autora instruiu a exordial com prova documental que indica que ostentavam identidade de endereços: Avenida da Saudade, nº 1488, em Cosmópolis – SP. No entanto, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a filha falecida fosse a principal provedora da família.- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a filha contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.- Por ocasião do falecimento da filha, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, ou seja, se encontrava no auge de sua capacidade laborativa.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, de forma intermitente, desde junho de 1992. Na ocasião do óbito, a autora exercia atividade laborativa remunerada, cujo contrato prorrogou-se até 04 de novembro de 2015.- A segurada faleceu muito jovem, contava com 21 anos de idade e tivera curto histórico laboral. Não é crível que pudesse custear suas despesas pessoais e ainda verter parcela considerável de seus vencimentos para prover o sustento da genitora.-Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão da pensão por morte. Precedentes.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelos registros no CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependênciaeconômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, os pais do autor, que viviam com ele ao tempo do óbito, eram aposentados por tempo de contribuição. Ademais, o de cujus não estava laborando formalmente quando faleceu, não restando comprovada a dependência econômica. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependênciaeconômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o levantamento de valores referentes a verbas trabalhistas rescisórias não implicam em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e pessoas aptas à adoção de providências da espécie.
- Cumpre destacar o falecido passou os últimos anos da vida recebendo auxílio-doença, possuindo certamente gastos com a própria saúde, e que a autora vivia com o marido, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o responsável pelo sustento da família.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.