PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL.
I - A decisão embargada incorreu em erro material ao equivocar-se a respeito da data de nascimento do filho da requerente, que ocorreu em 29.09.2008 e não em 24.08.2006, não havendo, portanto, prescrição.
II- Restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRADA COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A EMBASAR A ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE 29.04.1995 A 01.08.1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1.310.034/PR e REsp 1.151.363), inexistindo, portanto, óbice para proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, ou após a Lei 9.711/1998.
4. No período de 01/07/1990 até 28/04/1995: O autor laborou como motorista de ônibus, no transporte de funcionários da Refinaria Presidente Bernardes, a serviço da empresa MKZ Transportadora e Turismo, conforme laudo técnico judicial, produzido no âmbito da Justiça Trabalhista.
5. A atividade de motorista de ônibus, exercida pelo autor até de 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 (que passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para configuração do labor especial), é considerada especial por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 29.04.1995 a 01.08.1997, uma vez que o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho não faz menção à exposição de agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. 7. Reconhecido a especialidade do labor apenas no período de 01/07/1990 até 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 e revisada a a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/140.848.655-2.
7. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 07.06.2006, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor especial ora reconhecido.
8. As parcelas devidas da revisão não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 14.10.2010, decorrido pouco mais de quatro anos do deferimento do benefício na esfera administrativa (07.06.2006).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS no pleito de revisão do benefício em sua mesma espécie, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor não provida.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - Restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da incapacidade laborativa em momento anterior à apresentação da prova técnica produzida nos autos, o que vai além da tese que impõe a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando ausente o prévio requerimento administrativo.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. HONORÁRIOS. CABIMENTO PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
2. Como também a Fazenda Pública se submete ao "ajuizamento" do cumprimento de sentença, responde, pois, regra geral (a exceção está no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que ocorre quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos. Em seu §4º, dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
2. O presente IRDR é suscitado por se verificar divergência entre os critérios deste tribunal, por um lado, e de outro, o de uma turma recursal, acerca do reconhecimento e/ou cômputo de tempo de serviço rural remoto como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto. Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
4. IRDR rejeitado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
TRIBUTÁRIO. CEBAS. NOVA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI 12.101/2009. ADI 4.480. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Viável a reanálise do pedido de renovação do CEBAS pela Administração, afastada apenas a exigência do art. 18, "caput", da Lei nº 12.101/2009 (ADI nº 4.480), seja na redação original, seja na redação trazida pela Lei nº 12.868/2013. 2. Tendo em vista a existência de outros fundamentos para o indeferimento administrativo, não procede o pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REANÁLISE DE PERÍODO NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido o direito ao benefício pela implementação das condições legais mínimas, descabe a reanálise de outros períodos não caracterizados como de labor especial, por ausência de interesse recursal.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- Inicialmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser fixado a partir da data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte.
- Em grande parte, o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza. De modo que já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário.
- Assim ocorre com pedidos de benefícios como o de amparo social, sob o fundamento de inobservância da regra do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.472/93, que exige a comprovação da renda própria familiar, per capita, de ¼ do salário mínimo para sua concessão e de aposentadoria para trabalhador rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material, em que o INSS, de antemão, indefere-os.
- No caso concreto, o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, sendo certo que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria restou indeferido, conforme documento de fl. 16.
- Agravo a que se nega provimento.