PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARAREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.
2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES. MESMO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PENAS DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA RECORRER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Preambularmente, em relação às penas de litigância de má-fé, não se conhece do recurso da parte autora. Isso porque a parte autora nada tem a ver com a litigância de má-fé imposta ao causídico. Falece-lhe, assim, legitimidade para o recurso.
- Noutro passo, rejeito a preliminar apresentada pelo Ministério Público Federal, porquanto a questão decidia em primeira instância não se referiu ao mérito do processo, limitando-se a abordar questão processual, ou seja, a coisa julgada.
- Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, porque a pretensão concernente ao requerimento administrativo nº 537.691.191-4 já está coberta pela coisa julgada, nada impedindo que a autora realize outro RA com base em novos fatos (idade avançada e/ou alteração do quadro econômico).
- No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. A primeira foi proposta em 05/3/2010, no JEF de Avaré/SP, tendo sido extinta em 25/10/2010 com sentença de improcedência. Porém, a parte autora, em vez de interpor apelação em face daquela sentença, preferiu mover outra ação na Comarca de Santa Cruz de Rio Pardo/SP, em 17/3/2011.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A má-fé do advogado é evidente porque: a) omitiu na petição inicial a existência do outro processo movido no JEF de Avaré/SP, com sentença transitada em julgado (f. 30/31); b) não efetuou outro requerimento administrativo e pleiteou a condenação do INSS lhe conceder o mesmo benefício que havia sido indeferido no requerimento administrativo realizado em 01/9/2009 (f. 24), situação fática que já havia sido julgado na ação judicial pretérita (f. 30/31).
- O fato de ter atingido a idade de sessenta e cinco anos em 08/01/2013, não altera o panorama fático, já que a pretensão do autor baseou-se no mesmo RA outrora indeferido (benefício 537.691.191-4 - f. 03 e 24). O benefício, aliás, havia sido indeferido na via administrativa por falta de miserabilidade (f. 24).
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- Apelação conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 13/11/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Para demonstrar a existência de interesse de agir, não há exigência de postulação administrativa atualizada, quando a parte está buscando o restabelecimento de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a sentença recorrida julgou extinto o processo com exame do mérito, com o fundamento na decadência, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após oprazode 10 anos contados do requerimento administrativo protocolado em 06/09/2007.3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento ao feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio requerimentoadministrativopara caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato.
II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário , buscando, agora, seu restabelecimento.
III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.
IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPOREÂNEO.
1. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos requerimento administrativo (NB 41/166.639.168-6), na data de 31/07/2014 (Ev1-INIC1-fl.3).
2. Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 17/02/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2 - In casu, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, que havia sido cessado pelo INSS em 10/09/2016. Desse modo, como o pedido nos presentes autos versa sobre restabelecimento de benefício, não há necessidade de se ingressar previamente na via administrativa, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3 - Ademais, no presente caso, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 04/11/2016, conforme demonstra o documento de fls. 44.
4 - Deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
5 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/05/2023) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência do prévio requerimento administrativo.2. O pleito da parte recorrente consiste, em síntese, no fato de que o STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória ereiteradamente contrário à postulação do segurado, hipótese em que o INSS não reconhece, na via administrativa, a revisão da vida toda.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesãoa direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos oscasos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".4. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, e não havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme consignado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO REMOTO. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No caso vertente, o ajuizamento da ação judicial ocorreu depois de seis anos do indeferimento administrativo (5/3/2004).
- Não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos durante esse período, principalmente da hipossuficiência econômica.
- O MM Juízo a quo fixou a DIB na data da visita domiciliar que embasou o estudo social (02/8/2013)
- Assim, por se tratar de requerimento administrativo remoto, o termo de início do benefício deve ser a citação (18/11/2010), pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida.
- O fato de a prescrição não correr contra os menores em nada altera o julgado, porquanto só houve a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício quando da propositura da ação.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DESNECESSIDADE.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que, no Comunicado de Decisão do INSS juntado (EV1-INFBEN9), consta expressamente o indeferimento do pedido de benefício de auxílio-doença (NB 6062722343), apresentado no dia 20/05/2014, configurando-se, assim, a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Registre-se que, no caso em apreço, o fato de a ação ter sido ajuizada somente em 09/03/2016, não torna o referido documento desatualizado e muito menos configura a hipótese do artigo 330, inciso III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO EFETUADO. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Tendo sido a presente ação ajuizada em agosto de 2019 e amoldando-se o feito ao inciso 4 da ementa do R.E. 631.240/MG, necessário o prévio requerimento administrativo.
- Contudo, a demandante comprovou nos autos que levou a pretensão ao INSS, tendo realizado o protocolo do requerimento de aposentadoria por idade rural, em 29.06.19.
- Não sendo exigido o esgotamento, e não estando a demanda em condições de imediato julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida para declarar a nulidade da r. sentença.