AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Consoante Tema 350 do STF, a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Todavia, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A questão da necessidade de prévio requerimentoadministrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- O STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação;(ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A Egrégia Corte ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido na via judicial quando se cuidar de pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimentoadministrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.
Desnecessidade de juntada de novo requerimento administrativo, devendo a ação ter seu regular prosseguimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. "SAÚDE SUPLEMENTAR" E "BÔNUS DE EFICIÊNCIA". INCLUSÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil", conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores refentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à saúde suplementar, ao bônus de eficiência e ao adicional de férias e à gratificação natalina proporcionais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM PRAZO INFERIOR A 05(CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1.O STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de o segurado, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente.2.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que é exigível novo requerimento administrativo quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerando-se o prazosuperiora cinco anos, quando se tratar de benefício temporário, sobretudo como é o caso de auxílio por incapacidade temporária. Precedente.3.Hipótese em que o período transcorrido entre o requerimento administrativo apresentado junto ao INSS e o ajuizamento da ação originária foi inferior a 05 (cinco) anos; tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo,visto que já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável. Irrelevância da exigência de contemporaneidade do pedido.4.Agravo de instrumento provido para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.- Não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, considerando-se que o julgamento do RE 631.240 excepciona os casos de restabelecimento de benefício por incapacidade.- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Não é o caso, porém, de aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo recente como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimentoadministrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimentoadministrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversãoemauxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversãoempecúniadaslicenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/2/17, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, hipótese que se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório (RE nº 631.340), motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.