AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
- O entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso da causa - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente.
- Valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva, os quais são devidos inteiramente pela parte ré ao advogado da parte autora.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Consoante o artigo 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, não estão obrigados a se submeter a procedimento cirúrgico.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.
2. A fixação de multa por dia de descumprimento deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Reformada a sentença para reduzir o quantum arbitrado
3. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja complementada a decisão anteriormente proferida e informado o CNPJ das empresas que foram indicadas no ato que indeferiu a averbação dos períodos de 17/02/2006 a 21/05/2009, 17/07/2013 a 10/09/2015, 01/08/2013 a 14/06/2016, 24/05/2016 a 07/06/2019 e 01/06/2016 a 26/05/2023, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam emitidas as guias de complementação das competências de 03/2018; 04/2018; 05/2018; 06/2018; 09/2018; 10/2018;11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; 12/2019; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 04/2020; 05/2020; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a documentação apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisada a comunicação de acidente de trabalho apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada acerca da liberação dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício NB 187.449.415-8.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reaberto o Processo Administrativo nº 190.392.137-3 e reafirmada a DER para 08/09/2019, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reconhecido o período laborado como contribuinte individual de 03-09-1997 a 30-09-2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja calculado e emitidas as guias para efetivar a indenização das contribuições previdenciárias do período de 01/11/1991 a 30/04/1997, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.1. No caso dos autos, o impetrante, ora apelante, ajuizou a presente ação mandamental com o objetivo de que o impetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O r. Juízo de piso extinguiu o feito com resolução de mérito, pronunciando a decadência do direito do impetrante em requerer mandado de segurança sob o pressuposto de que já teria se esgotado o prazo decadencial de 120 dias, na data de interposição do presente remédio constitucional, contados da data da ciência do ato impugnado.3. Não há que se falar em decadência do direito à impetração, visto que se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo desde o momento em que deveria ter se pronunciado, de modo que o ato lesivo a direito líquido e certo não se sujeita à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade coatora.4. Considerando que o feito foi julgado sem a notificação da autoridade impetrada, inaplicável o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja formulada nova exigência de documentos, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja oportunizada a indenização do intervalo de 01-11-1991 a 30-06-1996, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de averbação de atividade rual nos períodos de 01/11/1978 a 31/12/1999 e de consideração do labor exercido em condições especiais, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao segurado devem ser mantidas.
2. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que forneça cópia do processo administrativo ao impetrante em 48 horas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A TAL PROCEDIMENTO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução e, antes da expedição do precatório, a parte autora informou a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação e requereu o seu restabelecimento, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
- O julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora, todavia não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.