E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I, NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a existência de incapacidade laborativa total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, desde a cessação administrativa.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento adequado, inclusive cirúrgico, não tendo sido descartada, ainda, a possibilidade de reabilitação para atividade mais leve.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico; a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91 e a possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a a data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 04/03/2016.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia, estimando prazo de 6 meses para reavaliação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de procedimento administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.
3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício que recebia anteriormente.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimentocirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da 7ª Turma desta C. Corte.2- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1- A coisa julgada impõe a instauração do processo de reabilitação. Mas não impede a análise administrativa acerca do cabimento do procedimento, no caso concreto. Precedente específico da 7ª Turma desta C. Corte.2- Agravo de instrumento provido.