PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: DESISTÊNCIA DO PEDIDO E HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PERÍODOS QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM: INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Homologada a desistência quando ao pleito relativo ao reconhecimento da deficiência, bem como - e em consequência - ao pedido de concessão de benefício na forma da Lei Complementar nº 142/2013 (aposentadoria à pessoa com deficiência), cabia à parte autora a indicação dos períodos que pretendia o reconhecimento a fim de viabilizar a análise de benefício posteriormente requerido, esclarecendo e não deixando dúvidas sobre a controvérsia. Mantido o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
2. A falta de requerimento na esfera administrativa quanto à análise de benefício posteriormente requerido em sede judicial, acarreta a falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003.
1. No caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a legislação previdenciária (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) admite a possibilidade de cômputo para efeito de carência apenas das contribuições recolhidas a destempo que forem posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo.
2. Somente a partir de abril de 2003 considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, condição na qual se enquadra o diretor de cooperativa não empregado que recebe remuneração, pois o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 instituiu a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e nefrolitíase bilateral. Relata, entretanto, que tais patologias se apresentam controladas, sem sintomatologia incapacitante ou limitação funcional, o que não lhe impede de desempenhar suas atividades laborativas. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise dos exames complementares apresentados e anexados aos autos, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.
4. In casu, não se há de falar em necessidade de realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM VISÃO MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de recolhimento de contribuições previdenciárias desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão da benesse desde a data de prolação da decisão de indeferimento em sede administrativa. Injusto indeferimento do pedido motivou o ajuizamento da ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR A 2020 EM NOME DA PARTE AUTORA. CNIS DO CÔNJUGE COM VÍNCULO COMO EMPREGADO ATÉ 2020. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIALANTERIOR A 2020. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, celebrado em 18/09/1986, com o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão, sem qualificação profissional dosnubentes; b) Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS da autora, sem vínculos empregatícios; c) Autodeclaração em Certidão eleitoral, que aponta a ocupação da autora como trabalhadora rural, de 04/06/2021; d) Declaração de Compra e Venda,celebrada em 16/01/1997, com o esposo da autora e o Sr. Raimundo Nonato Marques de Carvalho, referente a uma área de 24.67,09 ha (vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e nove centiares), localizado no município de Joselândia MA; e) Certidão deInteiro Teor referente a compra da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins TO em 20/03/2020; f) Declaração do ITR referente ao ano de 2019, que identifica o esposo da autora como contribuinte e proprietário da Fazenda Santa Laura,localizada no município de Itaguatins TO; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA sobre o exercício de 2019 da Fazenda Santa Laura; h) Registro no CAR referente ao ano de2020, que aponta o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão como proprietário/possuidor Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins TO como pequena propriedade produtiva; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf Extrato DAP emitido pelo InstitutodeDesenvolvimento Rural do Tocantins em 2020, que aponta a autora e o seu esposo como proprietários e inclusos na categoria "agricultores familiares" no município de Itaguatins TO; j) Avaliação Imobiliária do Poder Executivo de Itaguatins TO queidentifica a Fazenda Santa Laura com 90,2790 ha (noventa hectares, vinte e sete ares e noventa centiares), propriedade do esposo da autora; l) Ficha Geral de Atendimento referente aos anos de 2008 e 2009 que qualifica a autora como lavradora e m)Fichasde Matrículas dos filhos da autora referente aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, que qualificam a autora como lavradora.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. O CNIS do companheiro possui vínculos como empregado urbano (de 1984 a 1997) e empregado rural (de 2012 a 2017), no entanto, esses vínculos não aproveitam à parteautora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.7. Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, ele se encontrou em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de empregado rural até 20/09/2020, portanto, os documentos em nome do cônjuge não aproveitam à parte autora,uma vez que ele não era segurado especial nos períodos de 1984 a 1997 e de 2012 a 2020. Já em nome da parte autora, há apenas o Certificado de inclusão no PRONAF como agricultora familiar em 2020, sendo os documentos anteriores meramenteautodeclaratórios.8. Ressalta-se que a Súmula 41 da TNU dispõe que o fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, porém não há nos autos qualquer início de prova em nome daparte autora, ou de outros integrantes do núcleo familiar, anterior a 2020, apenas em nome do cônjuge que não é segurado especial.9. Em virtude da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora anterior a 2020, como registro em Sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos, notas fiscais de compra de insumos agrícolas, entre outros,emnome da parte autora ou de outros integrantes do núcleo familiar, não há como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, podendo ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora apenas a partir de 2020.10. Nesse contexto, assenta-se que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelaçãodaparte autora.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AFASTADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR, PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e temporária), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega que sempre prestou serviços na condição de rurícola, trabalhando em diversas propriedades rurais da região de Agudos, Borebi, Macatuba, Lençóis Paulista, Pederneiras, entre outras, com e sem as devidas anotações em CTPS.
7. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio de 2013).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Mantida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, § 2], e 12, ambos da Lei 1060/50, reproduzidos pelo § 3º do artigo 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e temporária), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega, em sua inicial, que iniciou o trabalho no campo em 1981, no Sítio São Luiz, localizado no município de Américo de Campos (SP). Em seguida, mudou-se para o Sítio Santo Agostinho, localizado no mesmo município, continuando a labutar nas lides rurais até os dias atuais.
7. Os documentos apresentados pelo autor comprovam o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (18/10/2016).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade parcial e permanente), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega, em sua inicial, que trabalhou no campo com registro em sua CTPS e também como diarista rural. Apresentou a CTPS com anotações de trabalho rural no ano de 1989. Após 1989, não apresentou qualquer outro documento que comprovasse o trabalho rural exercido como diarista.
7. Os documentos apresentados pelo autor comprovam o trabalho rural em tempo remoto, sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (08/11/2014).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975 a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985, de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia, e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2004).
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na r. sentença a quo
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL", ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um ou de outra unidade dessa empregadora.
12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21, encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982.
13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003, comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80, estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até 05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35 anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2004).
18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB 13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 53).
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. DOCUMENTOS NOVOS GERADOS APÓS A SENTENÇA NÃO FORAM LEVADOS AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário .- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DER.- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.- Por outro lado, no tocante ao pleito do autor de reconhecimento, como especial, da atividade de serralheiro, bem como com relação às razões recursais do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.