E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS. SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Hipótese configurada nos autos, sendo juntados aos autos, todavia, documentos em nome próprio que constituem início de prova material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. MEDIÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.- A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.- Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.- É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.- Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do intervalo de labor especial de 10/05/1997 a 06/12/1997 e dos períodos comuns nos lapsos de 01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994, uma vez que já contabilizados pela própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 97494179 - Págs. 51/53), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.- Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural desde seus 13 anos de idade (27/11/1973) até o ano de 1981 e de 1993 e 1997- De plano, enfatiza-se a impossibilidade de admissão do labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária- Como início de prova material, foi juntado o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 03/02/1981, no qual é identificado como "lavrador" (ID 97494178 - Pág. 42).- A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.- Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).- Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 27/11/1973 a 31/10/1980 (antes do primeiro vínculo em CTPS – ID 97494178 - Pág. 52).- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.- Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981, 11/01/1982 a 30/11/1993, 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a 23/10/2000, 07/06/2004 a 08/08/2006 e 01/08/2007 a 30/06/2011.- No intervalo de 01/11/1980 a 14/12/1981, o autor trabalhou como “trabalhador rural serviços diversos” em estabelecimento “agropecuário”, conforme se extrai de sua CTPS (ID 9794178 - Pág. 52), amoldando-se à hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Já o labor de 11/01/1982 a 30/11/1993, como “servente de pedreiro”, na Fazenda Sapé, não pode ser enquadrado como especial, ainda que o estabelecimento seja especificado como agropecuário, vez que o requerente não trabalhava na faina campesina, consoante descrito no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Durante o labor na empresa “Raizen Energia S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 97494178 - Págs. 89/95) apontam a exposição: ao ruído de 88,3dB nos lapsos de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000; aos agentes químicos “hidrocarbonetos” e “fumos metálicos”, decorrentes da solda, de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 01/07/2000 a 23/10/2000 e apenas a substância “hidrocarbonetos” de 02/05/2000 a 30/06/2000, sempre com o uso de equipamentos de proteção eficaz.- Observa-se, portanto, que o fragor está dentro dos limites de tolerância.- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".- Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu ver ficou comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade.- Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).- O mesmo se conclui quanto aos fumos metálicos, autorizando-se o enquadramento como especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).- In casu, destaque-se, tratar-se de ocupação na qual os PPP’s ( ID Num. 97494178 - Pág. 89/90 e ID Num. 97494178 - Pág. 91/92), junto à “RAÌZEN ENERGIA S.A”, registram sua ocupação por quase toda vida laboral na referida empresa como “soldador I”, atividade que, reconhecidamente, expõe o trabalhador a agentes nocivos de natureza, inclusive, cancerígerna.- Da profissiografia ali acostada, não se infirma qualquer desvirtuamento das atividades desenvolvidas que pudessem sugerir a não utilização de soldas, ou não exposição aos agentes químicos, porquanto, “ executa serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas metálicas (...)”.- Tem-se, portanto, como comprovada a especialidade nos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981, 14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000.- Consigne-se que a especialidade do interregno de 10/05/1997 a 06/12/1997 foi reconhecida administrativamente (ID 97494179 - Pág. 52).- Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/07/2013), 32 anos, 3 meses e 18 dia de de labor comum, consoante planilha que segue anexa, não fazendo jus ao benefício vindicado.- De ofício, extinto o processo parcialmente sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. No período de 05/01/1981 a 13/03/1993 o autor trabalhou como ajudante e mandrilhador em indústria metalúrgica, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Mas como o autor continuou trabalhando após a DER, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (12/08/2010) perfazem-se 38 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (13/09/2010), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, como regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi promovida a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente não se tratando de incapaz ou representado legalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810-STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o acórdão rescindendo expressamente diferiu para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção, tendo-se fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para que a liquidação dos valores fosse iniciada de imediato, isto é, sem a necessidade de aguardar pela solução definitiva da questão no STF, há falta de interesse de agir do segurado que postula a violação manifesta da referida norma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL OU DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Existência de omissão na decisão embargada.- Verifico que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data da decisão de concessão do benefício e o ajuizamento da demanda e, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.- Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. SUSPENSÃO DA TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia do documento de identidade do coautor Lucas da Silva, nascido em 15/9/97, comprovando sua filiação em relação ao falecido.V- Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua no período de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a 31/1/17.VI- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado pelo INSS.VII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação na r. sentença, neste sentido.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
10 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 13/01/2016, posteriormente complementado, infere-se que o autor - contando com 52 anos à ocasião, de profissão trabalhador rural, com últimas atividades desempenhadas, então, como pedreiro - padeceria de osteoartrose com fissuras e erosões condrais - M17.9 (conforme RM do joelho esquerdo, em 16/03/2015); ruptura do como posterior do menisco medial junto ao ligamento raiz posterior M23 (idem).
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria parcial e permanente, para atividades que demandassem esforço físico intenso e realização de longas caminhadas, estabelecendo a data de início da inaptidão em 16/03/2015.
12 - Embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, mencionara, de forma categórica, a impossibilidade de desempenho da função de rurícola ou, ainda, em circunstâncias com demasiado esforço.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, deve ser preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a data da DER (07/05/2015), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” a partir da r. sentença (06/09/2016), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão. E fixado o termo inicial dos pagamentos em 07/05/2015, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 05/08/2015.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Recurso adesivo do autor provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.