AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- É direito do causídico descontar da quantia a ser recebida pelo constituinte a parcela relativa aos honorários contratados, até 30% do montante, desde que ainda não tenham sido pagos e que o contrato firmado entre as partes tenha sido juntado aos autos em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.
- Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Nos termos do art. 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais, nos termos do regime do crédito principal.
4. Autorizada a comprovação, no juízo de origem, do eventual pagamento dos honorários contratuais diretamente ao patrono, de forma a evitar enriquecimento injustificado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
- Os honorárioscontratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).
- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".
- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).
- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. Não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial assegurou apenas os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte, e não os próprios valores decorrentes da referida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais.
3. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.- Os honorárioscontratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOSADVOCATICIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.
6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.
3. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
4. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. HONORARIOSADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que tange à data de início do benefício (DIB), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado à implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida e ao pagamento das prestações retroativas.
Realizada penhora no rosto dos autos, sem pedido prévio de destaque dos honorários contratuais, inviável o destaque diante da indisponibilidade dos valores requisitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedentes.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3. Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nostermosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedente: REsp 1685348/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, in DJe de 16/09/2019.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3.Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nos termosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4.Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOSADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto á Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Caso em que não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, tampouco se pode embasar tal punição apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à parte autora, que deve observar a mesma sistemática do principal.