AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A divisão da verba advocatícia entre advogados que atuaram no feito não é questão a ser dirimida pela Justiça Federal, dado que envolve uma relação jurídica exclusivamente entre particulares, devendo ser objeto de ação a ser ajuizada na Justiça Estadual.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. TR. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (REsp. n° 1.296.673/MG).
- No caso dos autos, verificam-se às fls. 04/06 dos presentes embargos que a parte embargada era beneficiária do auxílio-acidente (esp. 94), com DIB em 01/07/1994, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida por decisão judicial, a partir de 29/10/1998 (fls. 04), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Sendo assim, ante a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, é legítima a dedução das parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente na conta em liquidação.
- E, com relação à integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do que preceitua o artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, esclarece o perito judicial desta Corte que, no caso, tal regramento não gera qualquer diferença na apuração da renda mensal, pois os salários de contribuição referentes à empresa Volkswagen do Brasil já estavam limitados aos respectivos tetos máximos, conforme demonstrativo anexo (fls. 118/119).
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos.
- No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu artigo 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme determinado no título executivo.
- Com relação à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A execução deve prosseguir, em relação ao valor principal, pelo montante apurado pela contadoria judicial da primeira instância nas fls. 25/27, no valor de R$16.441,24 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) para 01/2015, em que se apuram diferenças desde o termo inicial do benefício (01/10/1998), com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (29.06.2009), apenas no que se refere aos juros de mora, deduzidas as parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente.
- Pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
- Por tais razões, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com a sua incidência sobre as parcelas pagas administrativamente, observando-se os critérios definidos no título e os delineados na presente execução.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE NÃO LOCALIZADA. DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA TARDIA. 1. O contrato de honorários advocatícios firmado com os advogados originais está em nome da mãe da parte autora, nada referindo quanto ao autor de fato (representado por ela) desta lide. Ainda, observa-se que não há qualquer referência específica em tal contrato a esta ação, razão por que não se pode saber se, de fato, tal contrato outorga poderes particularmente para esta ação. Indeferido o pedido para a expedição de alvará de 30% sobre o valor da execução a título de honorárioscontratuais. 2. Por outro lado, provido o apelo para determinar a intimação do INSS, para que informe o endereço atualizado da parte autora, e/ou para autorizar a localização desta por outros meios oficiais, de modo a possibilitar o pagamento dos valores já depositados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Apenas no caso de desistência do pedido principal poderá ser julgado o pedido subsidiário, ante a ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria principal, cuja observância é obrigatória em todas as instâncias.
2. A parte pretende inverter a ordem dos pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez como pedido principal e, apenas em caso de não acolhimento, pretende persistir postulando a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, tal pretensão deverá ser apresentada na origem para decisão do julgador a quo, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECEDENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
1. A ação ordinária de ressarcimento de valores pagos a título de honorárioscontratuais a advogado que patrocinou precedente causa previdenciária possui natureza administrativa.
2. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários, mas deve-se observar a natureza do direito envolvido.
3. Deve ser solvida a questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, e condenou a autarquia a conceder oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria . 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. 5. Considerando que à parte autora foi concedida pelo Juízo de primeira instância a aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeresdiários, tendo concluído que: "a autora é portadora de artrite reumatóide soronegativa, fibromialgia, poliartralgia e depressão, CID 10 M06.0; M05; M14; M79.7; F32. A incapacidade laboral é total e permanente. A Autora está inválida. Possuidificuldadede socialização, desinteresse pelo cotidiano, com baixa autoestima e desanimo por longos períodos. Necessita do auxílio de terceiros", forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão tambémdo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 6. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA.
1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a anulação da decisão proferida.
2. Mantida a sentença que determinou a anulação da decisão da Autarquia no processo administrativo n. 191.026.007-7, para que nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida seja proferida após a análise dos documentos relativos ao tempo rural juntados e a produção de provas, inclusive justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5.Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.- O termo inicial do acréscimo deve ser mantido nos termos em que fixados na sentença uma vez que, apesar de o perito afirmar que a necessidade de assistência permanente de terceiros adveio desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, não houve recurso da parte autora a impugnar tal questão.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação da autarquia nos termos fixados na r. sentença, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita - Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE EXPRESSA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão do incabimento da tributação pelo imposto de renda dos valores pagos a título de juros de mora, independentemente do motivo ou tipo de ação que acarretaram o seu pagamento, foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Nas fundamentações do voto embargado, restou perfeitamente claro que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.
3. Assim sendo, não interessa para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, ficando claro que os valores pagos a título de juros de mora possuem natureza indenizatória, logo, incabível a tributação pelo imposto de renda.
4. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
5. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL CONCEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Em ação condenatória de concessão de aposentadoria descabe decisão final condicional para que o autor escolha qual data mais lhe aprouver. Deve a decisão final fixar a DER a partir da qual o INSS apresentará o cálculo mais vantajoso ao segurado.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOs INICIAL e final. retenção dos honorários contratuais.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Mantida a sentença que fixou o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da demanda, porquanto a necessidade de acompanhamento de terceiros restou demonstrada em momento posterior à concessão do benefício, devendo ser pago até a data do óbito do segurado.
A reserva de honorários contratuais fica postergada para a fase executiva do processo, devendo ser arguida oportunamente pelo credor quando do requerimento de execução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.
3. Pertencendo os honorárioscontratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).
4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.