PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. As questões relativas aos honorários advocatícios contratuais e eventuais contendas entre constituinte e procuradores constituídos, ou entre estes, é estranha à lide previdenciária, devendo ser resolvida no juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.050/STJ. INAPLICABILIDADE.
A matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021).
No caso dos autos, não se trata de honorários sucumbenciais e sim contratuais, portanto não se aplica a referida tese, e sim o contrato.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao recurso mantendo a r. sentença de primeiro grau.
2. Vale ressaltar que o beneficio assistencial , por força do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de beneficio.
3. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRENCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal. O início do procedimento administrativo tem sido considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante. No caso específico dos autos, tem-se que: a) o requerimento administrativo ocorreu em 02-08-2007; b) a comunicação do indeferimento deu-se em março de 2009 (evento -1 - procadm11), após o esgotamento da via administrativa; c) o ajuizmento da ação deu-se em 15-06-2016.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV. ÓBITO DO SEGURADO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO. 1. Ainda que falecido o mandante, é possível a execução dos honorários convencionais, já que se trata de direito autônomo do advogado, que não se condiciona à sorte do crédito principal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.2. O advogado restituiu a quantia que superava a verba honorária, na mesma data do levantamento, o que impediu o transcurso de eventual atualização monetária e da incidência de juros de mora, o que poderia ocasionar prejuízo ao INSS ou aos sucessores do falecido, caso sejam localizados.3. O art. 282, § 1º do CPC somente admite a declaração de nulidade dos atos processuais, quando estes circunstanciarem prejuízo às partes.4. O agravante, pautado pela boa-fé, nada mais fez que reter a quantia que lhe era devida e, na mesma data, efetuou o depósito do montante que sobejava o crédito de sua titularidade.5. Apesar de não ter havido destaque da verba honorária contratual, verifica-se que, embora de outro modo, o ato processual atingiu tal finalidade e dele não resultou prejuízo a quaisquer das partes do processo.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
2. Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, dada a sucumbência mínima da parte autora, majorados para 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo, observando-se o coeficiente mínimo previsto.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/96).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CLASSIFICAÇÃO DESVINCULADA DO VALOR PRINCIPAL.
1. A ação na qual o autor pleiteou o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição teve seu trâmite sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se insurgiu.
2. O recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso através do pagamento do precatório judicial possuem natureza alimentar, e, por si só, não têm o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Precedente.
3. Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição, e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório. Com a revogação da norma pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas em questão. Artigo 18, parágrafo único.
4. Agravo de instrumento desprovido.
QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS DE PRECEDENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
1. A ação ordinária de ressarcimento de valores pagos a título de honorários contratuais a advogado que patrocinou precedente causa previdenciária possui natureza administrativa.
2. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários, mas deve-se observar a natureza do direito envolvido.
3. Deve ser solvida a questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2005.71.00.042415-0. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.
II. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
III. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional. Eventual autorização assemblear ou individual, como documento novo, deve ser apresentada na primeira instância, a fim de viabilizar a análise do juízo a quo quanto à suficiência do documento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Realmente, considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. A alegação do agravante, no sentido de que “a parte tem interesse no destaque da verba honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO” não lhe socorre, por não configurar interesse jurídico, mas apenas econômico.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do autor, forçoso é concluir que ele é inadmissível, conforme jurisprudência desta C. Turma, o que autorizava o julgamento monocrático levado a efeito na decisão ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.
2. Inviável o conhecimento do apelo que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação recursal.
3. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES ENTRE ADVOGADOS. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO CONHECIMENTO PARCIALMENTE. - O advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar".- A requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados é admitida expressamente pelo atual Código de Processo Civil, no art. 85, §15. - Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações serem outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Já o art. 26 do mesmo diploma legal vaticina que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.- Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.- A Cessão de Créditos está disciplinada no Código Civil, nos artigos 286 a 298.- Não há óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados uma vez que, além da advogada inicialmente constituída nos autos ter substabelecido a procuração sem reserva de poderes a determinado advogado, este causídico substabeleceu os poderes à sociedade de advogados. Soma-se a isso, que o advogado que substabeleceu é sócio da sociedade de advogados, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei nº 8.906/94.- No tocante ao destaque de honorários, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada.- Os fundamentos adotados pelo Juízo "a quo" para indeferir o pedido de destaque está baseado nos artigos 288, 290 e 295, todos do Código Civil, não sendo tais questões postas à apreciação desta C. Corte, de sorte que não há como se considerar o pedido de destaque ou a validade da cessão de crédito. - Diante da impugnação inespecífica, o recurso de instrumento no tocante ao pedido de destaque de honorários e a validade da cessão de crédito, não pode ser conhecido, na forma da jurisprudência do C. STJ, e artigo 932, III, do CPC/15.- Recurso parcialmente conhecido. - Na parte conhecida, provido para determinar que o os honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade de Advogados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 19/06/1970 (com 12 anos de idade) a 05/05/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (06/08/2013) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.
II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedentes do STJ.
III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis.
IV - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à implantação do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE FUNÇÃO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "ELETRICIDADE". CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, o autor colacionou as autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.49/51) comprova o período laborado na e,mpresa Eltropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A , que atesta a exposição do autor com tensão superior a 250 volts. Logo, é possível reconhecer a alegada condição especial da atividade exercida no período de 06/03/97 a 13/07/2010.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reduzidos os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.