E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. BANCO CORREQUERIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR.1. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, e ao pagamento de indenização por dano moral.2. Não se conhece do pedido recursal subsidiário deduzido pelo Banco BS2 de condenação à restituição de valores de forma simples, e não em dobro. Houve condenação, em sentença, ao reembolso de forma simples, não havendo interesse recursal da parte nesse ponto.3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.5. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.6. O banco correquerido concedeu empréstimo a pessoa que se passou pelo autor, apresentando documentos falsos, e depositou o valor do mútuo em conta aberta igualmente de modo fraudulento em nome do demandante, tudo a ensejar sua responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ante o defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, caput e § 1° do CDC e Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça).7. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais de quantias próximas ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), por trinta e quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal da ordem de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.9. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado da elevada quantia de R$ 21.525,06 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos) em razão da fraude discutida nos autos, conclui-se que o valor indenizatório arbitrado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, devendo ser mantido.10. Honorários advocatícios devidos pelo Banco BS2 S/A majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida.12. Apelação do Banco BS2 S/A parcialmente conhecida e não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 03/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/09/2013) até a prolação da sentença (28/07/2014), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, 11 (onze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, segundo alega, "em diversas propriedades acompanhando seu esposo, na condição de bóia-fria diarista", coligiu aos autos, unicamente, a Certidão de Casamento em que seu cônjuge, Joaquim Gonçalves Aguiar, aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 22 de setembro de 1973.
5 - Observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1973 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas no ano de 2013, ou seja, 40 anos mais tarde.
6 - De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
7 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os depoimentos das testemunhas - Izaías Neto da Silva e Iracy Apolinário dos Santos -, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177). 4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da do v. acórdão proferido pela TNU, conforme abaixo descrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICAQUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no original). 6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados. 7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. 8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIAS MPS Nº 15/2013 E 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 23/12/2014. As últimas remunerações integrais do segurado, antes de seu encarceramento, corresponderam a R$ 1.646,60 (01/2014); R$ 1.604,33 (12/2013); R$ 1.488,89 (11/2013) e R$ 1.643,11 (10/2013), conforme extrato do CNIS - muito acima, portanto, dos limites impostos pela Administração, tanto na Portaria MPS nº 15/2013, cujo valor era de R$ 971,78, quanto na Portaria MPS nº 19/2014 (R$ 1.025,81), de modo que não fazem jus as autoras ao benefício postulado.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO SEM VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, elaborado em 21/02/2005, diagnosticou o requerente como portador de "alcoolismo crônico antigo, hipertensão arterial sistêmica e limitações físicas decorrentes de cirurgia de transplante hepático desde 2002". Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade parcial permanente. Segundo referido documento, o autor informou ao expert ter trabalhado com registro em CTPS até 20/09/1986, tendo laborado informalmente cerca de 4 anos, estando há 15 anos dependente economicamente da família (histórico do laudo - fl. 75).
10 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e das cópias da CTPS de fls. 20/32, verifica-se que, de fato, o último vínculo formal do demandante remonta a 20/09/1986.
11 - Para demonstrar o labor sem anotação na CTPS e no CNIS, foi produzida prova oral. Todavia, não obstante o depoimento das testemunhas, as quais declararam que o autor trabalhou para os "Cavalheiros" até o ano de 1998, tendo parado por problemas no fígado (fls. 101/102), impossível o reconhecimento do referido período, ante a inexistência de documento contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal.
12 - Ademais, de se estranhar que a empresa "Cavalheiros" tenha registrado o autor em período anterior (03/06/1985 a 11/09/1985 - fl. 27), deixando de consignar o vínculo posterior.
13 - Assim, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade, em 2002 (após a cirurgia, conforme, inclusive, consta da inicial - fl. 04), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No caso vertente, não obstante o autor tenha afirmado ser segurado especial que sempre trabalhou nas lides campesinas desde a tenra idade na companhia de seus pais, não apresentou início razoável de prova material do exercício de labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de seu pai como "lavrador" (fl. 14) e Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em que o autor declara a sua profissão de "agricultor" (fl. 27).
13 - Anote-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada no documento relativo ao seu pai. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91.
14 - No caso, o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove que desenvolvia labor rural em regime de economia familiar, tais como certidão de propriedade de pequena gleba rural, cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de produtor, etc. Ademais, os CNIS do autor e de seu pai (anexos) não trazem quaisquer informações do desenvolvimento de trabalho rural pelos mesmos. Também não pode ser aceito como início de prova material a certidão produzida unilateralmente pelo autor em que ele meramente declara uma profissão.
15 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e do autor prejudicadas. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspensão. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
- Se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais).
- Ocorre que, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial.
- Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelação a que se dá provimento. Recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, e distribuídos em 02/05/2011, sob o número 048.01.2011.006005-9 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, autuada sob o nº 2008.63.01.062289-9, em 28/11/2008. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, que transitou em julgado em 29/03/2009 (fls. 116/133).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 570.557.789-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Em outros temos, tanto nesta demanda como naquela, discutiu-se a legalidade do mesmo ato administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a alta médica dada à autora em 22/10/2008 (fl. 107).
5 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando se deu o cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 570.557.789-0.
6 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
7 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 74 A 79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Rafael Ajala dos Santos, em 19/09/2007. Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido.
10 - O Requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença (NB 560.704.515-0) desde 03/07/2007 até a data do óbito em 19/09/2007.
11 - A parte opoente não juntou nenhum documento probante de sua dependência econômica com relação a seu filho Rafael, se limitando a alegar que, por ser solteiro, não possuir dependentes e por viver com ela (genitora), aquela é presumida.
12 - Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 16/05/2013, trouxe informações de que o jovem, embora tenha convivido com terceira pessoa (oposta na presente ação - Sra. Edmara), auxiliava no sustento da mãe e dos irmãos (fl. 103/106).
13 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fl. 125), o jovem Rafael Ajala dos Santos manteve um único vínculo de emprego registrado, iniciado em 23/01/2007, ou seja, apenas 08 (oito) meses antes do óbito, tendo trabalhado opor apenas 06 (seis) meses, considerando o início do auxílio-doença (03/07/2007), não sendo crível que a genitora fosse dependente do filho, que trabalhou por tempo tão exíguo, dado também a sua pouca idade (20 anos à época do óbito).
14 - Além disso, embora as informações trazidas pelas testemunhas apontem que o falecido tenha laborado anteriormente, sem vínculo, junto ao seu padrasto, como servente de pedreiro, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
15 - Saliente-se que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Pedido Improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Thiago José Machado em 12/04/2012.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Thiago trabalhou até o dia 26/03/2012.
11 - A parte autora não juntou documento probante de sua dependência econômica com relação a seu filho Thiago.
12 - Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência realizada em 18/08/2006, trouxe informações de que o jovem residia com sua genitora, ajudava-a financeiramente, além de pagar as prestações de carro próprio.
13 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou como empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última empresa por apenas 04 meses. Além disso, embora o falecido tenha ostentado outros vínculos de emprego durante a vida, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
14 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto, do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A divergência no julgado se deu exclusivamente quanto à possibilidade de execução dos valores relativos a benefício concedido judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, pelo qual optou o segurado.
2 - É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente desta Corte.
3 - Uma vez que o segurado optou pelo recebimento do benefício que lhe foi concedido na via administrativa, mais vantajoso, não poderá executar os valores que lhe seriam devidos pela concessão do benefício deferido judicialmente.
4 - Pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé prejudicado. Desprovido o agravo de instrumento n. 2006.03.00.080508-7, ratificou-se a validade da decisão que, reconhecendo a inobservância da prerrogativa de intimação pessoal, devolveu o prazo recursal à Autarquia Previdenciária, conforme demonstra o extrato processual em anexo.
5 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da embargada prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura da demanda, o que se deu em 21/01/2010 (fl. 02-verso), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuídos em 21/01/2010, repisa-se, sob o número 624.01.2010.000723-0.
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 14/08/2009, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o nº 2009.63.15.008441-6, conforme extrato processual acostado às fls. 174/175. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 21/10/2009 (fls. 171/173), a qual transitou em julgado em 18/11/2009.
4 - Ao que tudo indica, o requerente, tendo constatado o trânsito em julgado da outra demanda, após pouco mais de 2 (dois) meses, resolveu ajuizar esta.
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutido a situação física do autor no mesmo momento, isto é, em fins de 2009 e início de 2010.
6 - Note-se que naquela ação (fl. 141), acostou documentos que ora acompanham esta exordial, em específico: relatório médico de ortopedista, que diagnosticou o autor como portador das doenças catalogadas no CID10 sob as rubricas "T92.2", "M87.2" e "M19.0", de 12/2008 (fl. 33) e atestado de saúde ocupacional, datado de 18/08/2009, indicando sua inaptidão para determinada função (fl. 18).
7 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as patologias ortopédicas do autor, que decorrem de mesma fratura ocorrida em seu membro superior direito, em meados de 2007 (T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), tenham se agravado de maneira substancial, entre agosto de 2009 e janeiro de 2010, respectivamente, datas nas quais foram propostas aquela e esta demanda.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
9 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS, SOBRETUDO, DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte, ocorrido em 15/8/2010, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente, e da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
7 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia de sua certidão de casamento com o falecido, ocorrido em 06/08/1956, na qual não consta a averbação de separação ou divórcio (fl. 14). Todavia, nas audiências realizadas em 11/02/2014 e 29/4/2014, foi coletada prova oral que infirmou a presunção de existência de convivência conjugal entre o casal na época do passamento.
8 - A prova oral evidenciou, portanto, que o casal não coabitava a mesma residência, não se apresentavam publicamente como marido e mulher, não guardavam o dever de fidelidade conjugal, tampouco envidavam esforços comuns para suprir as necessidades materiais da família. Na verdade, restou claro que a separação do casal ocorreu muitos anos antes do óbito e que o falecido, seja por hipossuficiência ou mera negligência, não prestava auxílio financeiro regular e relevante à demandante.
9 - Em decorrência, elidida a presunção disposta no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, em virtude da separação de fato do casal e à míngua da comprovação de dependência econômica, não restou constatada a condição de dependente da demandante, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 67/79, elaborado em 29/06/10, diagnosticou a autora como portadora de "hemiplegia espática à esquerda (sequela de AVC)". Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, a autora relata em perícia que sofreu o AVC em 05/01/07 e que permanece com sequelas até hoje (fl. 68). Desta forma, tem-se que a incapacidade da autora advém de 05/01/07 (data do acidente vascular cerebral).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 22 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada empregada, nos períodos de 18/03/98 a 12/98, 02/05/01 a 02/01/03 e 02/01/08 a 06/08.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (05/01/07) e de reingresso na Previdência Social (02/01/08), verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 23 de junho de 1952, com implemento do requisito etário em 23 de junho de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento da autora, realizado em 1983, e de certidões de casamento de filha da autora, nascida em 1983, nas quais o marido foi qualificado como agricultor e lavrador, respectivamente; e de recibos de pagamento de salários por serviços rurais à autora, em alguns meses de 2012.
4 - Contudo, os extratos do CNIS demonstram que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, na condição de faxineira, nos períodos de 01/2006 a 11/2007, de 01/2008 a 07/2008, de 09/2008 a 05/2010 e de 07/2010 a 12/2010.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não basta para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRETOR. LOPS. DECRETO Nº 48.959-A/1960. DECRETO Nº 60.501/67. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.296.740-0), com termo inicial em 1º/07/2005, concedida em 13/12/2005, mediante o reconhecimento de tempo de serviço como diretor, no período de 01/1974 a 12/1975.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os períodos de 1º/01/1974 a 14/01/1974 e de 1º/12/1975 a 31/12/1975, nos quais a parte autora pugnava pelo reconhecimento do labor e foram refutados pela Digna Juíza de 1º grau, a qual considerou tão somente o intervalo de 15/01/1974 a 30/11/1975, objeto de apreciação administrativa.
3 - Para comprovar o alegado, o demandante anexou aos autos "Certidão da Junta Comercial do Estado de Guanabara", emitida em 10/12/1973, a qual dá conta da situação atual da Sociedade “SERVICON – Serviços de Construção S/A”, onde exercia a função de “diretor sem designação”; “ata da Assembleia Geral Extraordinária de “SERVICON – Serviços de Construção S/A” realizada em 06/05/1974, na qual passou a ocupar o cargo de “diretor adjunto”; “Certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro”, certificando que foi arquivada, em 18/11/1976, a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 29/10/1976 que aceitou a renúncia do diretor adjunto, Sr. Ronaldo Felix Teodoro Meyer; pedido de matrícula da sociedade perante o INPS, em 21/01/1974, constando como data de início das atividades 10/12/1973; Guias de recolhimento da empresa relativa às competências 01/74 a 12/75; Declarações da empresa “SH Formas Andaimes e Escoramentos Ltda.”, sucessora da “SERVICON – Serviços de Construção S/A”, dando conta que o autor foi diretor e contribuinte no período de 01/1974 a 12/1975 e de que a empresa não possui mais as Guias de Recolhimentos Originais, bem como de que “houve o regular recolhimento previdenciário para a Sr. Ronaldo Felix Teodoro Meyer, para o período de janeiro/74 a dezembro/75, quando ele ocupava o cargo de diretor da empresa”.
4 - Pelos documentos acostados, infere-se que a parte autora ocupou as funções de “diretor sem designação” e “diretor adjunto” na Sociedade “SERVICON – Serviços de Construção S/A”.
5 - À época vigia a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), que, no art. 5º, inciso III, considerava como segurados obrigatórios os "titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinquenta) anos" (redação original).
6 - Por sua vez, o art. 79 da LOPS, que tratava da arrecadação e do recolhimento das contribuições, não mencionava, dentre seus incisos, a figura das pessoas mencionadas no aludido art. 5º, inciso III, sendo a matéria regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A/1960. Referida redação, vale dizer, foi mantida pelo Decreto nº 60.501/67, que aprovou nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social.
7 - Os documentos coligidos aos autos demonstram que ocorreram recolhimentos de contribuições no período de 01/1974 a 12/1975, sendo insuficiente para o não reconhecimento do período o argumento autárquico, efetuado em sede administrativa, de que “as cópias das Guias de Recolhimentos apresentadas constam recolhimento para apenas 01 diretor de 08/74 a 11/75 e nenhum diretor de 01/74 a 07/74”, e que “não há como comprovar que esses recolhimentos foram para o segurado”. Isto porque, sendo a responsabilidade de arrecadação da empresa, não podem os diretores serem responsabilizados por eventual omissão, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - Desta feita, o autor faz jus ao cômputo do período de 15/01/1974 a 30/11/1975, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, tal como estabelecida na r. sentença vergastada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 2. A Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Hipótese em que comprovada a ilegalidade do ato administrativo por violação ao devido processo legal, uma vez que a autarquia não comprovou nos autos a realização da avaliação social necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.