PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria . Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
4 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
5 - Como se vê, a pretensão do autor não encontra amparo na legislação que rege a matéria, sendo de rigor, portanto, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - Desta forma, considerado o último vínculo laboral (03/11/97 a 03/03/98) e a data de início da incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Quanto à ilegitimidade do INSS, não se trata de buscar revisão de benefício pago pela União, através do RPPS, mas de buscar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do indeferimento do pedido de desaposentação e fornecimento de tempo de contribuição ao autor. Logo, é legítimo para figurar no pólo passivo da ação apenas o INSS, devendo ser excluída a União.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e 8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID 8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4). Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café, do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.10 - Aduz o autor que exercia a atividade de serviços gerais e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença. O laudo pericial (ID 119832562 - páginas 117/120) constatou que o autor é portador de patologia que o incapacita de forma parcial e permanente, desde 2006.11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 119832562 - páginas 167/168 e consulta online) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos 01/12/79 a 15/02/83, 02/04/83 a 27/03/84, 01/10/84 a 30/04/85, 06/05/85 a 13/03/86, 01/04/86 a 11/02/87, 01/04/87 a 02/04/88, 02/05/88 a 31/01/89, 16/05/89 a 22/03/90, 01/07/91 a 28/05/92, 16/10/92 a 05/09/93, 01/03/94 a 24/04/94, 01/02/95 a 05/04/95, 26/04/95 a 07/06/95, 06/08/97 a 05/06/98, 01/10/99 a 24/12/99, 02/06/03 a 04/07/03 e 01/02/11 a 27/08/11. Em 20/03/15 o autor foi aposentado por idade.12 - Assim, considerando-se que o início da incapacidade se deu em 2006, verifica-se que o autor não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.13 - Consigna-se que, apesar do vínculo laboral referente ao período de 02/06/03 a 04/07/03 ter sido na condição de trabalhador rural, não consta nos autos mais nenhum documento que aponte a continuidade do labor rurícola. Ademais, os depoimentos do autor e das testemunhas também afastam essa possibilidade.14 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava a qualidade de segurado.15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do enunciado na Súmula n. 490 do .e. STJ.II - Há que ser rejeitada a ilegitimidade passiva do INSS e da União, posto que o art. 5º da Lei n. 8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à autarquia previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016III - É de se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida.IV - Tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto na Lei nº 10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.V - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada".VI - A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo).VII - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento do alegado direito à complementação.VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora no importe de R$1.000,00 (um mil reais), aplicando-se a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.IX - Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida de ofício. Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 104282926 – páginas 66/70, elaborado em 27/05/15, diagnosticou a autora como portadora de “tenossinovite bilateral”. Observou que a demandante apresenta restrições de deambulação, postural e ortostática e que trata-se de patologia crônica, irreversível e progressiva. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 2014.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 104282926 – página 78 demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, nos períodos de 07/10/02 a 01/06/03, 01/09/05 a 07/01/08 e 01/11/13 a 30/11/14. Além disso, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/07/07 a 29/07/07.
11 - Desta forma, após ficar mais de cinco anos sem contribuir ao RGPS, a autora se refiliou ao sistema em 11/13, vertendo contribuições até 11/14, na condição de contribuinte individual.
12 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 23/03/15, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 2014, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Ademais, ao que tudo indica trata-se de incapacidade preexistente, também por este motivo afigurando-se indevida a concessão do benefício.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 69/71, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "retardo mental leve". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme se observa da análise dos autos, a data de início da incapacidade pode ser fixada em 16/07/03 (fl. 16), conforme constatação da perícia médica do INSS.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/06/90 a 20/02/00 e 01/05/01 a 09/10/01.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral e a data de início da incapacidade, verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a prorrogação do período de graça por mais doze meses, tendo em vista que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses ininterruptos. Também não há como prorrogar o período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o autor rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria (CNIS anexo), o que não gera direito ao seguro desemprego (artigos 3º e 4º da Lei n. 7.998/90, com alterações da Lei n. 8.900/94, vigente à época dos fatos).
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 46/49, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "sequela de hemorragia cerebral e epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 12/05.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 08/05/79 a 08/01/82, 22/03/83 a 01/03/86, 06/10/86 a 01/12/86, 06/06/88 a 22/07/88, 02/10/89 a 08/01/90, 07/08/92 a 17/02/97 e 07/05/97 a 03/02/03.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral e a data de início da incapacidade, verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91. Com efeito, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor recebeu o seguro desemprego quando da última rescisão do contrato de trabalho (fl. 18), a sua qualidade de segurado se manteve até 15/04/05. Desta forma, quando do início da incapacidade laboral em 12/05, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
12 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a prorrogação do período de graça por mais doze meses, tendo em vista que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses ininterruptos.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. SÓCIO. DEVER DE RECOLHER. INICIATIVA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A síntese da pretensão autoral: a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor urbano anotado em CTPS, exercido nos períodos de: a) 27/01/1964 a 27/06/1966 (laborado na empresa Sociedade Civil Raymundo Magliano de Valores Ltda.); b) 01/12/1966 a 31/10/1977 (empresa Socirama Ltda., como sócio); c) 01/02/1971 a 20/09/1975 (empresa Raymag Comissário de Despachos Ltda.); d) 03/08/1973 a 19/11/1973 (Novação Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.); e) 21/11/1977 a 13/09/1979 (Petroplastic Ltda.); f) 08/10/1979 s 24/05/1985 (Magliano S/A); g) 25/05/1985 a 13/08/1986 (Magliano S/A); h) 18/08/1986 a 05/03/1993 (Prime S/A).
2. Os períodos mencionadas das letras "e", "f", "g" e "h" já constam do CNIS e são, portanto, incontroversos; por sua vez, os vínculos laborais previstos nas letras "a", "c" e "d" estão comprovados por meio de anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 101 e 102). No que se refere à letra "b" - período de 01/12/1966 a 31/10/1977 - como sócio, será analisado posteriormente.
3. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de recolhimentos individuais (em carnê) no tocante aos períodos de 01/04/1993 a 30/03/1995 e 01/02/1997 a 31/01/2002. Cumpre destacar que já constam do CNIS o período 01/04/1993 a 30/03/1995, bem como os períodos de 01/02/1997 a 31/08/2000 e 01/01/2001 a 31/01/2002, considerados, portanto, não-controvertidos. E restando controverso o período de 01/09/2000 a 31/12/2000, bem se observa, dos autos, inexistir comprovação, de forma que não será considerado na contagem de tempo de contribuição do segurado/autor.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSSfiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. Havendo registro em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
6. Na empresa "Socirama Ltda. Sociedade Civil para Prestação de Serviços", de 01/12/1966 a 31/10/1977, sendo que o contrato de trabalho foi registrado em CTPS, com o cargo de sócio (conforme fl. 101).
7. Estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos (consoante se observa de fls. 43/45 e 50/51), será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
8. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada.
9. A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
10. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
11. No caso concreto, há nos autos comprovação de contribuições vertidas pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, apenas para o período de 01/12/1975 a 30/09/1977, no total de 22 recolhimentos (fls. 127/134).
12. Não havendo nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas no período vindicado restante, de 01/12/1966 a 30/11/1975, não poderá, esse período, ser computado na contagem de tempo requerida pelo autor.
13. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS aos de CTPS, constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 35/36), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço em 31/01/2002 (data do último recolhimento facultativo do segurado), o que não lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral, nem tampouco aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o pedágio.
14. A sentença concedera a tutela antecipada (fls. 242/243), de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15. Revoga-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhece-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16. Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
17. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e cômputo dos respectivos salários-de-contribuição.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários-de-contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0089800-92.2005.5.15.0043 – 3ª Vara do Trabalho de Campinas) - depreende-se que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 17/08/2000 e que foi reconhecido o liame empregatício entre José Antônio Calusme e “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, sendo a reclamada condenada a proceder as devidas retificações na CTPS do reclamante, na função de vendedor, com salário mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a pagar DSR’s, diferenças de comissões, levando-se em conta o ganho mensal no valor de R$ 4.000,00, e verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos imprescritos, férias proporcionas, com 1/3 (04/12), 13ºs salários do período imprescrito, e multa de 40% sobra a totalidade dos depósitos do FGTS), bem como a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região negou-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, denegou-se seguimento ao recurso de revista da empregadora.
6 - Após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de laudo pericial, homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário , no importe de R$ 252.977,00, sendo R$ 199.317,60 atinente à cota parte empresa (20%), R$ 29.591,64 de SAT(3%) e R$ 23.781,75 concernente à cota parte segurado (sendo R$ 12.013,48 de responsabilidade do segurado e R$ 11.766,27).
7 - Iniciada a execução, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos à execução opostos pela executada, que versava sobre os recolhimentos previdenciários e composição da base de cálculo das contribuições, bem como impugnação à sentença de liquidação, ao fundamento de que “não foram incluídos os acréscimos legais devidos em decorrência da mora verificada desde a ocorrência do fato gerador tributário, qual seja a prestação de serviços”.
8 - Conforme certidão de objeto e pé relativa àquela demanda, certificou-se que o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010 e que o recolhimento junto ao INSS foi efetuado no valor de R$ 85.612,27.
9 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
10 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, conforme deliberação proferida em audiência de instrução e julgamento.
12 - Ademais, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
14 - Igualmente, pelas razões ora expendidas, a existência de “sociedade constituída em 1994 – Calusme Comércio e Representações”, em nome do demandante, não tem o condão de afastar o tempo de serviço em apreço e reconhecido na lide obreira, eis que restou demonstrado, não somente naquela seara como também nesta, que havia subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, ou seja, vínculo empregatício entre as partes envolvidas.
15 - Corroborando o aventado, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas, em audiência realizada em 25/02/2016, que confirmaram a existência do labor (mídia).
16 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado perante a empresa “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários-de-contribuição, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
17 - Saliente-se que os salários-de-contribuição foram definidos na Justiça do Trabalho, tendo a União discorrido, naquela demanda, sobre a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício, asseverando que “Quanto ao método de apuração das comissões recebidas durante o pacto laboral, reporta a União à manifestação do reclamante às fls. 191/195” e que “ficou determinado expressamente pela Sentença de mérito de fls. 34/41 que as diferenças de comissões seriem apuradas levando-se em conta o ganho mensal no valor de RS4.000,00”, tendo impugnado os cálculos apenas no tocante aos acréscimos legais.
18 - Desta feita, devem ser observados os salários-de-contribuição considerados no cálculo efetivado na demanda trabalhista, sobre os quais incidiram a contribuição previdenciária, não prosperando a insurgência autárquica em sede de apelação.
19 - Despicienda a determinação de observância ao teto do salário-de-contribuição, na apuração da renda mensal inicial, eis que se trata de disposição legal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. "COBRADOR". REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO INSS E HOLERITES. PREVALÊNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRECIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO AO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição à periculosidade.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias (fls. 60/62), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 12.11.1993 a 25.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 26.04.1995 a 10.12.1997. Ocorre que, nos período controverso, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de motorista de ônibus - "cobrador" (fls. 49/50), esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em relação às competências de 01.1999 a 04.2002, 07.2002, 09.2002 a 04.2003, 06.2003 a 10.2003, 12.2003, 03.2004 a 09.2005 e 11.2005 a 12.2006, o INSS, conforme carta de concessão às fls. 36/37, utilizou valores inferiores aos que serviram de base para desconto da remuneração do requerente, deixando, ainda, de incluir alguns salários-de-contribuição no período básico de cálculo. De acordo com CTPS e holerites de fls. 79/108, 116/148 e 350, é possível verificar que, de fato, os seus salários-de-contribuição, nos períodos assinalados, foram superiores aos utilizados pelo INSS. Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações realizadas em CTPS, bem como os holerites emitidos pela empregadora do segurado, devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição - incluindo-se no período básico de cálculo as competências de 01.1999 a 04.2002. 07.2002, 09.2002 a 03.2003-, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Diferentemente, as competências de 05.2002, 06.2002, 08.2002, 04.2003 e 10.2003 não poderão ser reconhecidas pelo piso salarial da categoria, previsto em convenção coletiva de trabalho, tendo em vista não retratar as particularidades da vida laboral do requerente nos interregnos referidos. Por ter a parte autora se baseado, apenas, no citado documento, deverão prevalecer os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo INSS, uma vez que impossível delimitar a efetiva remuneração paga ao segurado durante os períodos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.826.860-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial, elaborado em 06/12/2005 (fls. 57/61), diagnosticou o requerente como portador de "ataques epilépticos, fazendo uso de anticonvulsivantes". Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade parcial e permanente, podendo o autor "exercer trabalhos leves, sem ter que subir em escadas ou andaimes". O experto informou não dispor de elementos para afirmar quando se iniciou a incapacidade, assinalando, em reposta aos quesitos, que "os elementos existentes não são concludentes, quanto ao início da doença. Às fls. 19 existe xerox de receita de Gardenal (anticonvulsivante) inclusive com data ilegível". Esclareceu que a doença é crônica, "mas com a medicação constante e bem orientado é possível evitar ou espaçar bastante as crises de convulsão". Por fim, o demandante informou ao expert que sempre laborou como eletricista, estando desempregado há 10 (dez) anos, fazendo "bicos" para ajudar nas despesas.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e das cópias da CTPS de fls. 08/17, verifica-se que o último vínculo formal do demandante remonta a 30/04/1991, inexistindo contribuições posteriores.
10 - A despeito de o requerente aduzir na exordial que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/06/1987 a 20/07/1987, anexando comprovante de concessão à fl. 13, não há como se afirmar que a incapacidade remonta a tal data, primeiro porque inexiste demonstração do motivo que ensejou a concessão do referido beneplácito; segundo, tendo em vista a existência de diversos vínculos posteriores (cerca de quatro anos) nas mesmas funções antes exercidas - "eletricista de autos"; e, terceiro, porque estranha-se que, persistindo a incapacidade, teria demorado cerca de 17 (dezessete) anos para pleitear seu benefício judicialmente (a ação foi proposta em 23/04/2004).
11 - Os receituários médicos anexados aos autos não se prestam a comprovar a incapacidade, uma vez que se limitam a indicar o uso de medicamentos: "voltarem", datado em 05/01/1998, e "gardenal", com ano ilegível (fls. 18/19). E, na remota hipótese de se considerar o ano de 1998, não faria jus o autor ao benefício vindicado, ante a perda da qualidade de segurado.
12 - Desta forma, infere-se que na data da citação da autarquia (15/10/2004), bem como quando do ajuizamento da ação (23/04/2004), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo e pela remessa necessária), cinge-se a controvérsia quanto à especialidade do labor no interregno de 11/05/2002 a 30/09/2004.
17 - Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta de que, na função de "mecânico", perante a empresa "Auto Mecânica Simar Ltda. - ME", no período em discussão, havia exposição a ruído de 82dB(A) e aos agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleo mineral.
18 - Contudo, como bem ressaltou o ente autárquico nas razões de inconformismo, referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, de modo que, considerando as normas de regência, inviável o reconhecimento do labor especial.
19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, não procede o pleito revisional.
20 - Condenação do autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE DUAS EMPRESAS ATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RECENTES RELATIVA A UMA DAS SOCIEDADES. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 15 de fevereiro de 2016 a 06 de fevereiro de 2018, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 27/02/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi suspensa pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que integra o quadro societário de duas empresas: a J ARAÚJO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e a J ARAÚJO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão administrativa.3 - Realmente, os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas anexados aos autos revelam que ambas as empresas encontram-se em atividade (ID 70653866 - p. 1 e ID 70653867 - p. 1).4 - Por outro lado, embora tenha anexado a Declaração de Informações Socioeconômica e Fiscais referente a ambas as empresas (ID 70653868 - p. 1; ID 70653869 - p. 1/4 e ID 70653871 - p. 1), não apresentou aquela referente ao ano de 2017 da J ARAÚJO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. Assim, não há qualquer evidência de que a referida sociedade não tenha tido faturamento ou lucro no ano calendário de 2017.5 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. Precedentes.6 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.