E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIOCONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes.
- No caso em questão, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção ao melhor benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo título, não se mostrou mais vantajoso ao autor.
- Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente, o que justifica e legitima a sua renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de parcelas em atraso.
- Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 966 DO STJ. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
2. Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
4. A discussão em torno da decadência sobre a revisão pelo exercício do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (Tema 966/STJ) é distinta da questão envolvendo a decadência sobre as questões não analisadas pela Administração (Tema 975/STJ).
5. Como o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 966 DO STJ. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
2. Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
4. A discussão em torno da decadência sobre a revisão pelo exercício do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (Tema 966/STJ) é distinta da questão envolvendo a decadência sobre as questões não analisadas pela Administração (Tema 975/STJ).
5. Como o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSOCONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. No caso em tela, o cômputo do prazo decadencial se inicia desde o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, razão pela qual o prazo decadencial teve início de curso em 01-08-2007, findando em 01-08-2017. Ação ajuizada posteriormente ao fim do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO NO QUAL O INSS RESTOU CONDENADO A REVISAR O BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO RÉU RECONHECENDO O DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E AFASTANDO A DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997.
4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão.
5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1.
6. No presente caso, a ação foi proposta em 22-08-2008, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 22-06-1995. Portanto, com base nos precedentes citados, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a hipótese é de reconhecimento da decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 334 e 313. Presente, pois, a probabilidade do direito.
7. Já no tocante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento da execução, encontra-se presente tendo em vista a dificuldade na devolução de valores porventura pagos ao segurado, bem como a reversibilidade da medida, uma vez que se trata de execução contra a Fazenda Pública.
8. Dessa forma, cumpridos os requisitos ensejadores da medida antecipatória, em especial o risco de dano irreparável consubstanciado no pagamento de verbas irrepetíveis, impõe-se, por cautela, suspender o pagamento do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. Como o benefício do demandante foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O ordenamento jurídico veda decisão condicional, porquanto esta deve ser certa (art. 492, §un., CPC) em respeito à segurança jurídica; não cabe ao magistrado declarar o direito do demandante, se o benefício resultar mais vantajoso, atividade reservada precipuamente ao INSS, ente responsável na verificação do provento mais favorável ao segurado e a este o exercício de livre escolha. Precedentes.
- Determinação de retroação da DER para 12/1/2007, facultado ao autor o direito de opção pela forma de cálculo mais vantajosa, a cargo do INSS, à luz dos artigos 3º da EC nº 20/98, 6º da Lei nº 9.876/99, 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e 29 da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. Há prova nos autos da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até 15/08/2008, reconhecida pela parte ré. 3. A parte autora alega incapacidade, razão pela qual deixou exercer atividade laborativa.4. Assim, embora a própria autarquia tenha reconhecido a incapacidade em 2007, considerou que a data do óbito ocorreu muito tempo depois deste fato, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.5. Quando internado, em 17/05/2007, o segurado já contava com 64 anos e sua patologia de etilismo já estava classificada como crônica. Conforme verificado acima, o estado de saúde do segurado estava seriamente comprometido, com doenças crônicas e graves, que somadas à idade e ao estilo de vida, o impossibilitavam de exercer labor.6.Logo, entendo que o instituidor da pensão estava em continuidade patológica desde 2007, razão pela qual o benefício requerido pela parte autora deve ser concedido.7. Além disso, a jurisprudência tem entendido que estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando que a parte autora foi casada com o de instituidor da pensão, a dependência econômica é presumida por lei e, considerando que a celebração foi realizada em desde 11/05/1968, portanto, mais de 20 anos antes do óbito do segurado, a pesão por morte deverá ter caráter vitalício.9. Considerando que a parte autora recebe o benefício de amparo social ao idoso, NB 88/5506924646, desde 24/03/2012, deverá escolher o benefício mais vantajoso, com compensação de valores (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DEVER DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS Nº 76/TRF4 E Nº 111/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos e óleos/graxas de origem mineral, de forma habitual e permanente, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa da concentração, dada a natureza do agente.
2. Para agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente quando se verifica que o EPI fornecido (luva e creme protetor) é incapaz de impedir o prejuízo à saúde causado por via respiratória. A simples menção ao fornecimento não afasta o labor especial, sendo necessária a comprovação da real efetividade, utilização e troca periódica, o que não foi demonstrado.
3. Implementado o requisito temporal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais, nos termos do Art. 57 da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46).
4. O marco inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que a comprovação da especialidade dos períodos se dê em juízo, em observância ao princípio da proteção social, ao dever de eficiência da Autarquia e à obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado.
5. Mantém-se o entendimento restritivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
6.execuçãoinvertida. a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.
7. apelos parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
II - Reconhecida a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 03.12.2014), concedida por meio de acórdão embargado ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 18.06.2015), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário .
III - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. No âmbito administrativo incumbe ao INSSconceder ao segurado o melhor benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.2. Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor hipótese financeira.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito à opção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.