PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICISTA. PPP COM INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TENSÃO A QUE O SEGURADO ESTAVA SUBMETIDO. PEDIDO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL NEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) NO caso, a prova documental é suficiente para concluir que o autor, embora tenha exercido a função de eletricista nos períodos mencionados na exordial, a prova dos autos demonstraque as atividades do autor se restringem na atuação dos sistemas secundários de energia, sem qualquer elemento que indique efetiva exposição de forma habitual e não intermitente à eletricidade com tensão acima de 250 volts. Com efeito, os documentossãolacônicos quanto ao tipo do sistema elétrico em que as atividades do autor seriam habitualmente realizadas, sequer especificando tratar-se de rede de alta, média ou baixa tensão, o que só confirma a conclusão quanto à inexistência da condição insalubrenecessária à caracterização da atividade e tempo especial para fins previdenciários.3. Tal como bem pontuado pelo MPF em parecer anexado aos autos, "(...) consta também a declaração da pessoa jurídica Barbosa do Nascimento & Antonelli Ltda. informou que JOSÉ FERREIRA LAET "foi registrado nessa empresa na data de 01/08/1996,coma função de ENCARREGADO DE ELETRICISTA, percebendo o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta) por cento sob o salário fixo, até a data de 23/12/2003, quando ocorreu a saída. Declara ainda que a função `encarregado de pessoal anotado emsuaCTPS trata-se de erro material, a função correta é Encarregado de Eletricista CBO n. 950105, desde sua admissão." (id. 30073565, fl. 114) Observa-se, portanto, que o apelante exerceu tempo de serviço especial com relação aos períodos de 01/10/1986 a01/10/1993".4. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676,HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). A sentença deve ser revista, pois, neste ponto.5. Noutro turno, compulsando os autos, existem indícios razoáveis de que a parte autora esteve exposta ao agente insalubre/perigoso eletricidade e que estava sujeita a tensões superiores a 250 Volts, uma vez que trabalhava na Montagem de "redes dedistribuição".6. A despeito da dúvida levantada pelo juízo a quo sobre a tensão a que estava exposto o autor, são fortes os indícios de que o autor estava efetivamente exposto ao agente insalubre/perigoso, uma vez que recebia adicional deinsalubridade/periculosidadee está claro, no PPP, que exercia a atividade de eletricista em "redes de distribuição" (presume-se que tais redes podem ter tensão superiores a 250 Volts).7. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se houve o correto preenchimento do documento probatório ( PPP) e, observando que há maiorfacilidade da parte adversa na obtenção das informações necessárias à complementação daquele expediente, determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ( principalmente diante do seu dever fiscalizatório da atividade da empresa) oumesmoque determine a produção de prova pericial de ofício.8. A propósito, "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp:1677926 SP 2015/0222243-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).9. Assim, não tendo sido os fatos sido esclarecidos, por ocasião de audiência de instrução (que ouvisse testemunhas, conforme requerido pela parte autora) e sido determinada a realização de perícia para sanar dúvidas em relação ao preenchimento do PPP(tensão específica a que o segurado estava exposto), o recorrente tem razão ao sustentar o cerceamento de defesa.10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, de forma que se retome a instrução processual, garantindo-se à parte autora o contraditório pleno e a ampla defesa na produção das prova que entender necessárias para a comprovação dodireito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018). 2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA/VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas nas CTPS analisadas no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou em diferentes funções nos períodos para os quais houve a extinção sem resolução do mérito, tais como as de servente de indústrias madeireiras, servente de produção de indústria metalúrgica, ajudante em empresa de transporte de cargas, cobrador em empresa de transportes coletivos, motorista em empresa agroindustrial, vigilante, auxiliar de produção em empresa de fundição, entre outras, todas funções que indicam a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir.
4. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
8. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
9. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).
10. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as atividades desempenhadas, atividades indicativas de possível insalubridade, caberia ao INSS ter orientado a parte autora a instruir o pedido com documentação comprobatória da insalubridade, o que não fez. É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 117/119, complementado à fl. 126, constatou que o autor apresenta "perda da visão no olho direito e glaucoma bilateral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde dezembro de 2009.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autor é cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo, desde 01/04/07. Assim, sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEVER DO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cabia ao segurado, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então, não sendo possível reconhecer que era dever da autarquia - consideradas as atividades exercidas e constantes da CTPS - informar ao segurado sobre possível exposição a agentes nocivos nos períodos.
3. Consoante os princípios da boa-fé objetiva, não só à Autarquia são delimitados deveres para viabilizar a maior proteção previdenciária possível ao segurado; este, também, possui deveres específicos no trâmite do procedimento administrativo, cabendo-lhe colacionar elementos de prova à análise do labor especial, notadamente quando representado por advogado.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria José dos Santos Morais, ocorrido em 16/08/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente do benefício de pensão por morte desde 30/04/1997 (NB 0977551989) (ID 106816291 - p. 109-110).
4 - Na verdade, houve uma confusão, pois a avó falecida do autor recebia o benefício de pensão por morte desde 1997 não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque era dependente de um segurado.
5 - Com efeito, o direito à pensão por morte não é transmissível, consoante o disposto no artigo 77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
6 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da avó guardiã do autor, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Apelação e recurso adesivo do autor prejudicados. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 35/42 foi constatado ser a demandante portadora de "síndrome do manguito rotador, bursite do ombro direito, transtorno de adaptação, personalidade histriônica e hipertensão arterial". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde dezembro de 2012.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/02/12. Assim, sendo a autora segurada inscrito na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 84/87, constatou-se ser a autora portadora de "espondiloartrose cervical, tendinopatia cálcica de ombros (sem limitações funcionais) e hipertensão arterial sistêmica (controlada)". Salientou que a autora apresenta limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas que pode realizar atividades de natureza mais leve (pequenas faxinas, cozinheira, passadeira). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Anote-se que o perito judicial não indicou a data de início da incapacidade, contudo, pela documentação médica acostada aos autos (fls. 12/13), pode-se concluir que a incapacidade advém de 2009.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/09/95. Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CABIMENTO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato judicial que determinou a penhora de parcela do benefício previdenciário de pessoa executada por débito de natureza cível nos autos de demanda entre particulares.
II - Cabimento do mandado de segurança, pois a autarquia figura na condição de terceira interessada. Inteligência da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade ativa para questionar a legalidade de ordem decorrente de ato judicial do qual seja destinatário.
IV - Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 114 da Lei nº. 8.213/1991, bem como pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional Federal.
V - Segurança conhecida e concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTEMPORANIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001), com juros e correção monetária. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 29/04/2009 (fl. 149) - passaram-se 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 96 (noventa e seis) prestações com renda mensal de R$1.561,56 (fl. 92), ultrapassando o limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pelas demandantes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao conceder o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001). Logo, a sentença é ultra petita, eis que contemplou período não pleiteado na inicial, a qual requeria o beneplácito desde a data do requerimento administrativo (16/12/2002), extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
6 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, considerando-se o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, 16/12/2002, o que não afasta o conhecimento da remessa necessária.
7 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
8 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9 - O evento morte, ocorrido em 07/02/2001, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, sendo questões incontroversas (fls. 17/19).
10 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
11 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e de que o recolhimento de contribuições referente ao período anotado foi extemporâneo, após o óbito.
12 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 45/47, dá conta da existência de último vínculo empregatício entre 11/1994 a 02/1995, perante a empregadora "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp".
13 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação de contrato laboral junto à empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", como encarregado, no período de 03/06/2000 a 07/02/2001.
14 - Depreende-se, ainda, constar dos autos ficha de "registro de empregado", com data de admissão do falecido para o cargo de encarregado em 03/06/2000 (fl. 09); declaração da proprietária da empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME" no sentido de que o Sr. Carlos Alberto Silvestre trabalhou na função de encarregado geral no período de 03/06/2000 até 15/01/2001, quando foi hospitalizado, vindo a óbito em 07/02/2001 (fl. 10); demonstrativos de pagamentos de salário, com desconto do INSS, referentes aos meses de 06/2000 a 12/2000 (fls. 11/15); termo de rescisão do contrato de trabalho por falecimento, assinado pela coautora Solange de Almeida Silvestre (fl. 16); Guias da Previdência Social - GPS para as competências 06/2000 a 02/2001, pagas em 28/11/2002 (fls. 24/28); relação dos salários de contribuição, emitido em 18/12/2002 (fl. 51-verso).
15 - De certo que, ainda que extemporaneamente, a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das contribuições para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
16 - Desta forma, diante da vasta prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
17 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
18 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
19 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
20 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - Reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/06/2000 a 07/02/2001 (data do óbito), perante a empregadora "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", infere-se que persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
22 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
23 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional
24 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
25 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 16/12/2002, sendo cientificadas do indeferimento em 01/04/2003 (fl. 69), e ajuizaram a presente ação em 11/05/2004 (fl. 02).
26 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Solange de Almeida Silvestre, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
27 - Por sua vez, quanto à coautora Beatriz de Almeida Silvestre, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascida em 18/10/1988, contava com 12 anos de idade- e, tendo em vista que requereu o benefício ainda quando era absolutamente incapaz, tem-se que aquele seria devido desde a data do óbito. Contudo, em face de o juiz estar vinculado aos limites do pedido, fixa-se, igualmente, o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
31- Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
32 - Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
3. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
7. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
8. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
9. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
10. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional OU integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS com anotações de vínculos rurais (fls. 17/31).
13 - Saliente-se que o último vínculo constante da carteira de trabalho tem apenas a data de admissão, em 02/05/06 (fl. 29). Ocorre que por ocasião da perícia médica judicial o autor apresentou a CTPS e consta a informação no laudo de que este vínculo foi cessado em 03/08/09 (fls. 110/111). Ademais, conforme relato do autor ao perito: "Depois desta data exerceu algumas atividades informais, em serviços gerais, pintando guias nas ruas, sem registro, até fevereiro de 2011 (exerceu esta atividade por 04 meses)".
14 - Destarte, diante da informação dada pelo autor de que passou a exercer atividade urbana, não há como considerá-lo seguradoespecial, trabalhador rural.
15 - Entretanto, diante da existência de vínculos empregatícios formais, passo a analisar a condição de segurado empregado do autor. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 76/77 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de: 04/06/75 a 03/01/77, 19/11/77 a 17/11/78, 12/01/82 a 01/06/82, 24/11/82 a 31/06/83, 03/11/83 a 12/83, 03/07/85 a 21/12/85, 01/03/86 a 10/06/86, 26/01/87 a 24/07/87, 22/09/87 a 07/02/90, 07/01/94 a 07/03/94, 07/11/97 a 08/10/98, 25/10/99 a 02/03/00, 02/03/01 a 22/10/01, 01/05/03 a 01/10/03 e 22/12/03 a 31/01/06. Consta, também, a anotação em CTPS, complementada com informação dada em perícia (fls. 29 e 110/111), de vínculo empregatício no período de 02/05/06 a 03/08/09.
16 - No laudo pericial de fls. 109/116, datado de 01/08/11, foi constatado que o autor é portador de doença que o incapacita para o trabalho desde março de 2011 (fl. 114).
17 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (03/11) e o histórico contributivo do autor, verifica-se que o autor não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
20 - Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho.
21 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
23 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009).
2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força.
3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADEESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a 16/10/1975) e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975, 20/12/1976 a 16/02/1978, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Servix Engenharia S.A", "Cavalcanti, Junqueira S.A" e "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens", nos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a 16/10/1975, respectivamente.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
19 - Quanto aos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 26/01/1994, os formulários DIESES.BE - 5235 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções de "Ajudante de Eletricista", "Encarregado Técnico", "Mecânico de ar condicionado" e "Oficial Mecânico de refrigeração III", junto às empresas "Servix Engenharia S.A", "Cetest S/A Ar Condicionado" e "Teletra Manutenção Industrial Ltda", esteve exposto a "tensão acima de 250 volts", de modo que possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da previsão contida no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975 e 20/12/1976 a 16/02/1978, laborados junto às empresas "Cavalcanti, Junqueira S.A", "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens" e "Montreal Engenharia S.A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter exercido a função de "Eletricista" nos períodos em questão. Pretende o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
21 - Ocorre que a simples anotação na CTPS não autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que não há como aferir se o trabalhador efetivamente desenvolveu aquela função, nem tampouco que a tenha realizado com sujeição a agentes nocivos à saúde, de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
22 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor.
23 - No tocante ao período de 07/02/1994 a 08/12/1997, laborado junto à empresa "Robert Boschi Ltda", o formulário DIESES.BE - 5235 e o Laudo Técnico Individual apontam que o autor, ao desempenhar a função de "Mecânico de Refrigeração Especializado", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90,5 dB (A), superior, portanto, ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos constantes da CTPS do autor e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/10/1998), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/10/1998), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
27 - A alegação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal não merece prosperar, tendo em vista que em junho de 2005 o processo administrativo do autor ainda não havia sido concluído, sendo que a presente demanda foi ajuizada na data de 24/05/2006.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2005, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filhas menores de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e recolhimentos de contribuições referente ao período anotado.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.26/45, revela a anotação de último contrato laboral junto à empresa "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda." no período de 03/08/2001 a 14/06/2004.
7 - Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 67/69 e fls. 88/89, dá conta do vínculo perante à referida empresa entre 12/12/2001 a 01/2002 e 20/03/2002 a 02/05/2002, sendo a última anotação correspondente a labor perante "MAG - Montagens Industriais Ltda.", entre 07/10/2002 a 03/06/2003, não constante na CTPS.
8 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
10 - Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
11 - Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/08/2001 a 14/06/2004, perante a empregadora "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda.", infere-se que, quando do óbito, em 21/05/2005, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
13 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
15 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
16 - No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 12/01/2007, sendo cientificadas do indeferimento em 12/03/2007, e ajuizaram a presente ação em 17/12/2010 perante o Juizado Especial Federal.
17 - Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Maria Aparecida Lima Rosa, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (12/04/2011- fl. 65). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Por sua vez, quanto às coautoras Aline Lima Rosa e Andressa Lima Rosa, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidas, ambas, em 17/02/1990, contavam com 15 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 17/02/2006, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 17/03/2006, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
19 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
20 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 12/01/2007, e as supramencionadas, verifico que as coautoras fariam jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes. Contudo, igualmente deve-lhes ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, cientes do indeferimento, somente ingressaram com a demanda quando já contavam com 20 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (12/04/2011- fl. 65).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/02/2023. A autora busca a concessão do benefício desde a DER de 01/06/2022. O INSS pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência na DER de 02/02/2023, alegando ausência de pedido específico e que a autora estava assistida por advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER de 01/06/2022; (ii) a relevância do dever de orientação do INSS e a fungibilidade de benefícios para a concessão desde a DER de 02/02/2023; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de comparecimento da autora à avaliação social na DER de 01/06/2022, essencial para a análise do grau de deficiência, impede a concessão do benefício desde essa data, caracterizando a falta de interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos e os meios de exercê-los, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. A despeito de a autora ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/02/2023, o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência nessa mesma data, aliado ao dever de orientação da autarquia e à fungibilidade de benefícios, justifica a concessão do benefício.5. A atuação do INSS, por meio de inteligência artificial, que tem gerado indeferimentos automáticos e sem a devida orientação, reforça a necessidade de o Judiciário garantir o direito ao benefício mais vantajoso, mantendo o interesse processual.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade para a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O dever de orientação do INSS, previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91, autoriza a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que não expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e caracterizado o interesse de agir, especialmente em casos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. IV, e art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 17, art. 85, § 2º, art. 330, inc. III, e art. 485, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1º e art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STJ, Súmula 111; TRF4, Apelação Cível nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.2. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a quefaz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carêncianecessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA. PODER-DEVER DO INSS.
I - A concessão de auxílio-doença não implica perenidade no recebimento, porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição, situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em análise, mormente considerando que os documentos médicos trazidos aos autos remontam dos anos de 2004 a 2010.
II - A cessação do benefício decorreu da ausência de incapacidade laborativa pelo autor, apurada em perícia médica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal previsto no artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991.
III - Levando em conta que o agravado não acostou aos autos qualquer documento contemporâneo que comprove a manutenção de sua incapacidade laborativa, bem como considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não se justifica a manutenção da benesse.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 21/05/1973 a 11/01/1978, 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990. Além disso, pretende o autor sejam computados e homologados períodos de atividade comum (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - De início, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 90/95) comprovam os vínculos laborais ali registrados, inclusive no que diz respeito ao período de 04/10/1993 a 23/12/1997 - impugnado pela Autarquia - no qual o autor prestou serviços para a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda".
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Ademais, no caso dos autos, o autor demonstrou ter cumprido a exigência feita pelo ente previdenciário , no curso do processo administrativo, no sentido de que fosse apresentada Certidão de Objeto e Pé e cópia integral dos Autos da Reclamação Trabalhista nº 1005/98, na qual a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda" foi condenada a "anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho havido no período de 04.10.93 a 23.12.97". Verifica-se, portanto, que não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere tal período na contagem do tempo para fins de concessão da aposentadoria .
18 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 21/05/1973 a 11/01/1978, ("análise e decisão técnica" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
19 - Quanto ao período de 03/03/1978 a 20/06/1980, o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Ambiental indicam que o autor, no exercício da função de "Lubrificador" junto à empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 21/07/1980 a 19/09/1990, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial, os quais apontam a submissão a ruído de 85 dB(A), ao desempenhar as funções de "Lubrificador" (de 21/07/1980 a 31/08/1984), "Ajustador" (de 01/09/1984 a 28/02/1988) e "Mecânico de Manutenção Especializado" (de 01/03/1988 a 19/09/1990) na empresa "Magnetti Marelli COFAP - Cia Fabricadora de Peças".
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990) àquela considerada incontroversa (21/05/1973 a 11/01/1978), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 26 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/02/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.