EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORESDESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA STF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES NÃO DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.
1. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva.
2. O montante devido a título de crédito principal não de confunde com a condenação em honorários advocatícios e eventual compensação do valor recebido administrativamente não infirma o direito do procurador da parte exequente aos honorários advocatícios, nem mesmo altera a base de cálculo dos honorários em comento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A insurgência da parte autora foi apreciada no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e de acordo com o entendimento esposado por esta Décima Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes, mas sim que, como no caso, o julgado esteja devida e suficientemente fundamentado. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018.7. O julgado colegiado enfrentou a questão relativa à má-fé do finado esposo sem concluir pela sua efetiva ocorrência.8. Mesmo que se reconhecesse a existência de boa-fé, a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao de cujus, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebidos indevidamente, uma vez que eventual boa-fé não abarca as parcelas do débito já descontadas do saldo apurado referente à aposentadoria por idade, já que tal débito refere-se a prestações que foram indevidamente pagas ao falecido titular, não se justificando, portanto, que a Administração seja compelida a devolver algo que, efetivamente, não deve. Precedente.9. O caso em tela não se amolda ao decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 979.10. A tese autoral de impossibilidade de compensação de valores da aposentadoria por tempo de contribuição (irregular) com a aposentadoria por idade (regular), ao preconizado no artigo 1.707 do Código Civil, não pode ser conhecida nestes embargos de declaração, tampouco de forma implícita, por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento processual civil.11. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.12. A eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importa em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.13. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
E M E N T A DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano moral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda, o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e 30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período - no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo - teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente (...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria, ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual (sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o ente previdenciário , sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005 (NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTADOSVALORES INACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 31/08/2012, conforme certidão. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar, juntou aos autos, para comprovação da atividade campesina, a própria certidão de nascimento do filho, na qual foi qualificada como lavradora. O documento listado autoriza o reconhecimento de prova material indiciária do labor campesino, em regime de economia familiar.14 - A prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, sendo devido o salário-maternidade, no valor de um salário mínimo. Durante o período em que perdurar o beneficio ora concedido, deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de Beneficio Assistencial (LOAS), por se tratar de prestações inacumuláveis.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO. VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos, uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a 28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2), atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de 10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial, anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09 meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor, ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário . Observada a metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício, por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi, na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para 82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46) concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46, pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93, com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%, observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos, restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 30/04/2003, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo, a qual teve início em 05/01/1966 (NB 72/69.028.350-4).
7 - O INSS, em 02/04/2009, por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. A demandante obteve ciência do ato revisional em 14/04/2009. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente, a qual teve início em 07/01/1969.
7 - O INSS, em 23/10/2009 (data da correspondência encaminhada à autora), por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS A MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005 (carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de 08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a 31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia. Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FUTUROS. PRETENSÃO NÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Descabe, no âmbito de execução de sentença definitivamente extinta pelo cumprimento das obrigações de dar e de fazer consistente na concessão e pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitear o cancelamento desta aposentadoria que foi implementada justamente em virtude da respectiva execução e de exigir o restabelecimento de benefício concedido administrativamente no curso da lide com renda mais vantajosa, bem assim como cobrar os valores descontados mensalmente a título de restituição das diferenças entre os dois benefícios pagas a maior e de suspensão dos descontos futuros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de pensão por morte desde 28/11/1963, cujo óbito ocorrido em 31/10/1959 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 02/03/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 06/10/1953, cujo óbito ocorrido em 05/01/1964 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 03/10/2008 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial ainda não havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS EM BENEFÍCIO DIVERSO DE TITULARIDADE DO AUTOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. QUESTÃO SACRAMENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada pelo autor, na medida em que, a despeito de fazer constar, em sua fundamentação, que “indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência”, deixou de fazê-lo em sua parte dispositiva, a qual, efetivamente, é alcançada pela coisa julgada material, na exata compreensão do disposto no art. 504, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual necessária sua integração (art. 1.022, II, CPC).
2 – No que diz com os declaratórios opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - O INSS, por meio dos presentes declaratórios, manifesta insurgência – de todo inoportuna - acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, sendo que referida questão já fora sacramentada em julgamento anterior. O pronunciamento do colegiado limitou-se à verificação do implemento dos requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria, na exata medida do quanto determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 – Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos. Embargos de declaração interpostos pelo autor providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado. Parte dispositiva do julgado integrada, a fim de fazer constar a condenação da Autarquia Previdenciária à restituição integral dos valores descontados em benefício diverso, de titularidade do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao restabelecimento do valor inicial da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, implantada em 13/07/1981, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu a decadência do direito de revisão, consignando que "há robusta prova nos autos de que o réu só tenha diligenciado a fim de revisar o benefício em outubro de 2011, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois", quando "já estava ultrapassado interregno superior ao necessário para tornar imutável o ato concessório da aposentadoria", determinando, consequentemente, o restabelecimento do valor original do benefício.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS faz alusão a fatos que refogem à controvérsia dos autos, citando o Mandado de Segurança nº 00041458120124036104, o qual não se refere ao autor, Sr. Wilson Maximino de Oliveira, ou mesmo à pessoa que o sucedeu na presente demanda, Sra. Hilda Andrade de Oliveira e fundamentando o pedido de reforma da r. sentença na inexistência de coisa julgada naquele feito.
5 - As razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - No mais, deve ser mantido o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
7 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
8 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
9 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
10 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
11 - No caso dos autos, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve início em 13/07/1981, sendo que o demandante obteve ciência do ato revisional apenas em 21/10/2011. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
12 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a manutenção da procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, desde a data da sua indevida redução.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.