E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.IV- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.V - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ.NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa do INSS tendo em vista opedido ter sido julgado procedente e, por consequência, deve ser decretada a nulidade da sentença.4. Decretada a nulidade da sentença, de ofício, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAQUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Ainda em sede preliminar, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 55/63, realizado em 04/12/2014, atesta que a autora é portadora de tendinite do supra espinhal, não estando inválida para o labor. Atesta ainda a perícia realizada que a autora possui, apenas, incapacidade de forma parcial e temporária, mas somente para atividades que requeiram abdução do ombro direito acima de 90º, não sendo constatadas quaisquer outras limitações funcionais que pudessem incapacitá-la para as atividades laborais habituais de cozinheira, seu último registro de trabalho formal em CTPS.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE A AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro referente ao exame pericial de 09/09/2015 (fls. 92/98) afirma que a autora, nascida em 09/05/1955, segundo grau completo, informa que sempre exerceu atividades laborativas na função de escriturária e inspetor de alunos e relata que não trabalha há cerca de 10 anos, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes; queixa-se de "sofrimento na coluna cervical, depressão, cotovelos, ombros e mãos" e faz tratamento no Posto de Saúde de Conchas e faz uso diário de medicamentos para dor. Entretanto, o jurisperito constata que a mesma se apresenta em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento na coluna vertebral e com ausência de alterações na semiologia psiquiátrica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Conclui que a parte autora não se apresenta incapacitada para o trabalho.
- O segundo laudo, que diz à perícia médica na especialidade de psiquiatria (fls. 135/141) realizada na data de 01/04/2016, atesta que a autora, de 60 anos de idade, tomando-se por base o quadro transversal e longitudinal de sua vida psíquica, por meio da minuciosa avaliação dos documentos juntados aos autos, da história psiquiátrica e do exame psíquico, não há no momento sinais e sintomas indicativos da presença de doença mental. O perito judicial conclui que a parte autora não padece de enfermidade mental incapacitante.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão de ambos os jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No que concerne à restituição dos valores pagos à autora em razão da tutela antecipada deferida nos autos (fl. 63), também nesse ponto deve ser mantida a r. Sentença impugnada.
- Entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
IV - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
V-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESSIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II. Incidência da norma prevista no art. 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III. Análise do pleito à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina que os valores recebidos a título de tutelaantecipada, posteriormente revogada, são passíveis de devolução.
IV. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃOVALORESRECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as duas perícias médicas concluíram que a autora não apresenta incapacidade laboral, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Os valores antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos, consoante determina o CPC, bem assim à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418 e REsp 988.171).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A indenização por danos morais em razão do licenciamento de militar acometido de moléstia vinculada ao exercício das atividades somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Constatado por perícia médica judicial que a lesão sofrida pela autora tinha natureza temporária, não tinha caráter incapacitante e não tinha relação de causa e efeito com o serviço, tendo a autora atendido seu direito a tratamento de saúde e trabalhado apenas uma semana após a lesão que apenas dificultou temporariamente a sua comunicação, não se pode cogitar de dano moral na hipótese.
3. As atividades desempenhadas pela autora, profissional da área da saúde, incluem, por conta da sua natureza, plantões e serviços na área de saúde. A Portaria nº 87/DGPM, de 12 de setembro de 2014 (Evento 72, OFIC13), esclarece que as atividades técnico-profissionais de saúde se revestem de características e atributos específicos, que demandam flexibilidade no cumprimento das rotinas diárias, exigindo um horário de trabalho diferenciado; e, ainda, que os militares sujeitam-se à chamada disponibilidade permanente por meio da qual se mantêm disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dias, e mesmo quando escalados para prestarem Serviço de Estado, após a passagem do Serviço, permanecem trabalhando na Organização Militar (OM). Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora estava submetida a "jornadas exaustivas", tampouco superiores a 60 (sessenta) horas semanais. Assim, descabida a indenização por danos materiais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
.- Apelo desprovido.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO. AGRAVO PROVIDO.
I. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II. Incidência da norma prevista no art. 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III. Análise do pleito à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de devolução.
IV. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo do INSS.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE.