PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença da parte autora, e revogou a tutela antecipada concedida.
II - Desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada, ainda que ostentem a natureza de verba alimentar.
III - Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.401.560/MT.
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - DESCONTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República , não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III-Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, vez que o desempenho de sua atividade habitual é incompatível com a presença das moléstias elencadas pelo perito, de natureza osteodegenerativa, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
IV- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Não conheço do recurso do réu no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
V - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida em parte, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA. TUTELA MANTIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. REFORMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- É devida a restituição de verba de natureza alimentar quando se trata de valores pagos por ordem judicial posteriormente alterada, ainda que presente o requisito da boa-fé subjetiva, pois há uma legitimidade jurídica precária, motivo pelo qual não há definitividade do pagamento e o servidor não pode pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. Precedentes.
- Entretanto, nos casos em que ocorre confirmação da tutela provisória em dupla conformidade entre sentença e acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação, vindo a tutela a ser revertida apenas em sede de julgamento de recurso especial, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em restituição ao erário de verba paga a servidor, em respeito à boa-fé da parte que fora até então beneficiada. Precedentes.
- A decisão de tutela provisória que aqui se faz referência não é apenas aquela deferida em decisão interlocutória (com contraditório real ou diferido, ou seja, com ou sem oitiva prévia da parte contrária), mas também a tutela concedida em sentença, uma vez que o art. 294 do CPC deixa claro que tal provimento pode se dar em caráter antecedente ou incidental.
- No caso dos autos, a União ajuizou ação em face de servidor público para cobrança de valores por ele recebidos a título de diferenças salariais por força de medida antecipatória de tutela em ação anteriormente por ele promovida. A medida antecipatória de tutela foi deferida e por sentença foi julgado procedente o pedido, confirmada pelo e. TRF da 3ª Região, vindo a ser reformada integralmente pelo e. STJ em julgamento de recurso especial.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAREPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação por ela interposta julgou procedente o pedido no qual objetivava a parte autora o benefício de pensão por morterural de seu esposo. O acórdão deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e cassou a tutela antecipada concedida na sentença.2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.3. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese :"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolverosvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF,relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e determino a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O E. STJ, na Sessão de Julgamento de 14/11/2018, acolheu Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.685/SP, 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.656/SP, 1.734.647/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- A Questão de Ordem foi autuada como Pet n. 12.482/DF (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016), tendo sido vinculada no referido tema repetitivo.
- Assim, considerando a atribuição de efeito suspensivo à Questão de Ordem interposta no Tema 692, a matéria envolvendo a devolução dos valores recebidos a este título será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA, AO DEPOIS, REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA EM TEMA REPETITIVO. REVERSÃO EXEGÉTICA CABÍVEL.- Juízo de retratação ao lume do debate entabulado em torno da repetibilidade de importâncias percebidas à conta de tutela antecipada ao depois revogada.- Reafirmação da jurisprudência reinante no c. STJ, quanto à factibilidade da providência colimada pelo Órgão Previdenciário . Tema Repetitivo nº 692.- Juízo de retratação positivo. Apelo autoral parcialmente provido, em menor extensão.Monica BonavinaJuíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIADOSTJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).6. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução.
II. Considerando que a tese sustentada pelo(a) agravante não foi acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, é de se rejeitar, em sede de cognição sumária, sua pretensão, inclusive porque (a) já aventada a possibilidade de rediscussão do tema pelo e. Superior Tribunal de Justiça, e (b) a regra prevista no artigo 302 do CPC não se aplica aos casos que envolve a devolução de verbas de natureza alimentar.
III. Além disso, não constou, no título judicial executivo, qualquer deliberação sobre a questão - inclusive, a própria Sentença exarada pelo juízo de primeira instância, em que pese tenha julgado improcedente os pedidos do autor, manteve os efeitos da tutela até julgamento pelo TRF da Quarta Região, o que torna suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de caráter alimentar posteriormente revogada (tão somente em sede recursal).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO.
1. Evidenciada a probabilidade do direito em primeiro grau. Inexistência do perigo de irreversibilidade da decisão a amparar a negativa da antecipação da tutela.
2. Caso a sentença venha a ser reformada em grau de recurso, eventuais valores pagos indevidamente a título precário deverão ser restituídos ao erário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO DE DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. VIAS PRÓPRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
- Pretende o agravante que a discussão quanto à devolução dos valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, seja levada às vias próprias.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- A reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
- De outro lado, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, dando provimento ao apelo do autor unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
- Alega o agravante que os valores pagos indevidamente à parte contrária, tanto os recebidos com dolo como àqueles recebidos de boa-fé, devem ser ressarcidos aos cofres públicos, por força dos artigos 876, 884 e 885 do CPC, na medida em que houve enriquecimento sem causa à custa das contribuições de toda sociedade. Afirma que sua obrigação em buscar tal ressarcimento está prevista no art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Alega que a afirmação de que a boa-fé afasta a necessidade de devolução das importâncias indevidamente recebidas, resulta na negativa de vigência aos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876 do CC, bem como que não há que se falar serem tais valores verbas alimentares e, como tais, impassíveis de repetição, visto que há expressa previsão legal de restituição. Afirma que o artigo 475-O, do CPC, prevê que a restituição se dê nos próprios autos, apontando, por fim, violação aos artigos 97 da CF e 480 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 01/01/2009 a 31/05/2010.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.