PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, prevalecendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, dando provimento ao apelo do autor unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de serralheiro não permite o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de subsunção nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base). Todavia, há que ser suavizado o entendimento anteriormente exposto em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente, em decorrência do alongado tempo em que o feito esteve conclusos aguardando julgamento nesta E. Corte Regional, fato que não pode ser imputado (nem produzir efeitos deletérios) à parte autora.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
III-Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS.
1. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que extinto o processo em razão do óbito do segurado diante da ausência de herdeiros a habilitar, não cabe a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé. Ausência de prova de má-fé.
2. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Cumpre destacar que os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das atividades exercidas no período pleiteado. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.V- Os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser descontados do montante devido na fase de cumprimento de sentença, exceto no tocante à base de cálculo da verba honorária, conforme decisão do C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.005 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS).VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. INCABIMENTO.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não atendida a carência necessária, uma vez que ausente prova suficiente do exercício da atividade rural e a condição de segurado especial no período controverso, descabido o benefício por incapacidade.
- Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, as embargantes pretendem a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
4. O voto condutor do acórdão que se utiliza de questão levantada nos autos, sobre a qual foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, não ofende o dever de diálogo do processo civil contemporâneo estampado no artigo 10 do CPC/2015, mesmo que sobre a questão não tenha havido investimento processual no seu aprofundamento.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR.VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valoresrecebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. N caso, deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. In casu, o autor percebeu a rubrica identificada como "VANTAGEM INDIVID. ART. 9 L 8.460/92", por força de tutela antecipada concedida por decisão interlocutória revogada em sentença, cuja improcedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se repetível.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total e temporária para a função de faxineira. Poderá realizar atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora está cadastrada, desde 11/2013, como "professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental". Observa-se, ainda, que esta foi a atividade desenvolvida em seu último vínculo empregatício, junto ao Município de Quatá.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de professora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE.
1. A questão da devolução de valores percebidos em tutela antecipada, posteriormente revogada, foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, no caso da ausência de benefício ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte, por força de tutela antecipada concedida por decisão interlocutória revogada em sentença, cuja improcedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se repetível.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidamente antecipado por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30% - trinta por cento - do valor pago mensalmente).
- Dado provimento tanto à remessa oficial tida por interposta como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Não se mostra razoável impor à agravada a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE.
1. A questão da devolução de valores percebidos em tutela antecipada, posteriormente revogada, foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, no caso da ausência de benefício ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE.
1. A questão da devolução de valores percebidos em tutela antecipada, posteriormente revogada, foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, no caso da ausência de benefício ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA. TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGO 302 DO CPC.
- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, pois prescinde de determinação expressa no título.
- Esclareça-se que o presente recurso se limita à questão processual acerca da viabilidade da autarquia pleitear nos próprios autos a devolução de valores recebidos pela parte autora em caráter precário, razão pela qual a análise meritória há de ser feita oportunamente.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC.
- É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- O art. 475-O, II, do CPC, que possibilita, nos mesmos autos, a liquidação de eventuais prejuízos decorrentes de execução, tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, tem aplicação mitigada nos feitos previdenciários, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.