E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.06.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 31220879 e 31220942).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus tipo II, hipercolesterolemia pura e osteoporose. Há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso, mudança de hábitos de vida e de alimentação. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 08/02/2012 a 18/03/2016 (fl. 09).
- Pleiteou a prorrogação do benefício em 01/04/2016 (fl. 40) e 07/05/2016 (fl. 38), mas os pedidos foram indeferidos ante a não constatação de sua incapacidade.
- No entanto, o autor juntou farta documentação médica a indicar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, em especial os atestados de fls. 45 e 47, de abril e junho/2016, que indicam que o demandante é portador de insuficiência renal crônica, diabetesmellitus e hipertensão arterial. Neles, o profissional afirmou que o requerente fez transplante de rim e encontra-se em acompanhamento com equipe de nefrologia devido a crises de hiperglicemia e hipoglicemia constante, estando inapto para exercer suas funções laborais.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/1/59, carvoeiro, é portador de hipertensão arterial, diabetesmellitus e artrose, sendo que, no exame físico, o demandante encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade, levando-se em conta sua idade cronológica, não apresentando qualquer limitação funcional ou laboral para as atividades habituais. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÓDICAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. DOENÇAS PREEXISTENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora. Afirmou a perita técnica, ainda, que "se controladas as patologias, é provável que seja considerada apta ao trabalho".
5 - Não restou comprovada nos autos a incapacidade total necessária à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
6 - A autora tinha 37 anos quando da data do laudo pericial, estudou até a 8ª série do ensino fundamental e trabalhou como empacotadora, o que confirma a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exigem esforço físico, como atestado no laudo.
7 - É bem verdade que o perito médico, ao responder o quesito n° 6, acerca da data de início da enfermidade, atesta que a periciada relatou a existência do quadro clínico há aproximadamente 10 meses, portanto, por volta de outubro de 2013. Entretanto, tratando-se de doenças degenerativas - diabetes melitus, hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva - é possível afirmar, com segurança, que elas não surgiram no brevíssimo período de retorno ao RGPS da agravante - entre 05/2013 e 09/2013 (data do requerimento administrativo).
8 - Conveniente lembrar que o magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73). Ora, a autora contava com 37 anos na data do laudo (20/07/2014), tendo realizado contribuições módicas ao RGPS em 2002 e 2003, ficando quase 10 anos sem contribuir, tendo voltado a recolhê-las somente em 05/2013 e, apenas 4 meses depois, requerido administrativamente o benefício. Soa pueril afirmar que a diabetes melitus, a hipertensão arterial e a cardiopatia hipertensiva tenham surgido e instantaneamente produzido efeitos no seu organismo somente após o retorno ao sistema. O mesmo raciocínio vale para a tese arrimada no suposto agravamento de tais males, na medida em que não se afigura crível que todos eles tiveram substancial evolução, a ponto de reverter a capacidade laborativa de sua portadora, em período tão curto (4 meses).
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Pedro Messias Neto, 50 anos, empregado rural, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1985 a 1996, de 2000 a 30/09/2006, descontinuamente, e de 01/03/2014 a 31/072014.
- A perícia judicial (fls. 82/92) afirma que a autora é portador de "diabete mellitus insulidependente, cegueira bilateral por retinopatia diabética", tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em março ou abril de 2013, quando o autor relata que sofreu um acidente com fogo, havendo descompensarão da moléstia de base e, por isso, desencadeamento da perda de visão. Sendo assim, a ausência de contribuições ao sistema não decorreu do agravamento posterior da moléstia incapacitante, ocorrida já quando o autor perdera a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição ocorreu em 2006.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário .
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.2. A de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o indeferimento de uma quinta perícia judicial não implica cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS anexado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual, eis que portadora de polineuropatia diabética, hipertensão arterial sistêmica e diabetemellitus descompensada. Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(22/02/2022), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 393454150, fl. 148/154): "No caso sub judice, realizada perícia médica ID núm. 83985846, asenhora Perita atestou que o autor apresenta diagnóstico de diabete tipo I, descrevendo que tal deficiência acarreta limitação física, prejudicando o desenvolvimento físico e mental. (...) Dito isso, comprovado o requisito da deficiência. Quanto aolimite mínimo da renda per capita, o estudo socioeconômico (ID núm. 81992478) realizado revela que: "A família mora em uma casa cedida pela tia do autor, construção em alvenaria, forrada, contendo 05 módulos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01banheiro, tudo muito pequeno, casa do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO BAIRRO PAINEIRA, ressaltando que o pai e os dois filhos moram de favor em um quarto a sala e a cozinha a dona da casa foi morar em outro estado (temporariamente) deixou ospertencentes num dos quartos da casa". No que se refere a situação de saúde da criança, o estudo socioeconômico (ID núm. 81992478) relata que a criança foi diagnosticada com DIABETE MELLITUS TIPO I, após acentuada perda de peso e mal súbito, foiinternado por 21 dias e permaneceu por 3 dias na UTI; faz uso contínuo de insulina regular e NPH 05 vezes ao dia, necessita de atendimento médico e especialista que atende em Porto Velho. Conclui que a família não possui condições financeiras paracustear os gastos com alimentação especial, cuidados especiais, logística de medicação e despesas com consultas e exames periódicos, sendo apenas o genitor, o provedor de todas as despesas familiares, o qual labora na função de ajudante de serralheiro,auferindo renda mensal aproximada de R$1.500,00, mais R$600,00 de auxílio Brasil. Relata, ainda, que no momento da visita, a família estava sem energia elétrica, a empresa cortou o fornecimento por falta de pagamento, e há 6 faturas entre água e luz aserem pagas, tendo o genitor relatado que não tem condições de pagar no momento. (...) Assim sendo, diante da informação das despesas que tem a família da parte autora, a condição de miserabilidade resta preenchida, conforme revela o estudosocioeconômico (ID núm. 81992478). Portanto, trata-se de família de parcos recursos financeiros e a renda percebida pela família do autor é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna.Tem-se, assim, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, hipertensão arterial e diabetesmellitus. Ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “doméstica”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa queixa de “dores nas costas” e diagnósticos de “hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”, concluindo que “não há incapacidade a julgar” (Num. 56861106).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.06.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus, depressão, obesidade, neoplasia maligna pregressa de tireoide e síndrome do túnel do carpo, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 61851359).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)In casu, verifica-se do laudo médico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento 89) que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos seguros que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do requerimento administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível ao perito, por ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data.Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica (18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas com benefícios incompatíveis.DISPOSITIVOPosto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.(...)”3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em 29/11/2016.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo: “Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é ou não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame médico pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames de Rx apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o autor está aderido a algum tratamento médico.”Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitus. Consta do laudo: “O Autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente tratadas. Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência.Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total da visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de deambulação, perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...) Decorre de diabetes mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes mellitus. Contudo o quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma mudança radical na condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível. (...) Devido às inúmeras comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma medidas terapêuticas o quadro pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe, necessariamente multidisciplinar atestar a improficuidade de novas medidas pela gravidade do caso, deve-se atestar os motivos e determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...) Impossível determinar a data de início pela anamnese e documentos, o quadro é provavelmente de longa data pelos achados do exame clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação do quadro pela equipe que o acompanha, avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas. Caso o quadro seja considerado sem prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a necessidade de documentação descritiva do quadro e o motivo pela não introdução de tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro de visão sub normal, devido a retinopatia diabética associado a catarata e degeneração macular. Existe uma possibilidade de melhora após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável pelo perfil metabólico extremamente alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o que torna o quadro dramático a longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma intervenção nas múltiplas patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses para reavaliação do quadro e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o mau prognóstico. A incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi possível determinar quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.”Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro ,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha do autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem nenhum movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das roupas. Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem sendo provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No momento não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o auxilio alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum trabalho informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA VALOR DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza o pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU A filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento que não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL R$170,00 (...) 10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado 29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do benefício assistencial em tela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 28/12/2018 (data da internação hospitalar devido a úlcera em pé direito), em virtude de amputação não cicatrizada de pé direito, decorrente de complicações de diabetesmellitus (evento 19, perícia realizada em 24/02/2021).De acordo com o laudo, não há possiblidade do autor retornar ao trabalho e não é possível a readaptação ou reabilitação profissional.Contudo, muito embora tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie.Com efeito, o laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 28/12/2018, época em que a parte autora não cumpria a carência exigida.De acordo com o CNIS (evento 14), após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no RGPS em 01/10/2018, tendo mantido vínculo empregatício junto à empresa PANIFICADORA SAO PEDRO DA VILA ARICANDUVA LTDA, no período de 01/10/2018 10/12/2019.Dessa forma, à época do início da incapacidade (28/12/2018), havia efetuado apenas três contribuições aptas a serem computadas como carência (10/2018, 11/2018 e 12/2018), total inferior ao exigido pela lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.457/17, vigente à época da DII).E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que está acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos ora anexados. Afirma que permanece em tratamento médico com especialistas em OFTALMOLOGIA, CARDIOLOGIA, CLINICO. Afirma que preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em razão da evolução de sua doença, vez que resta provado que possui incapacidade laborativa total e permanente. Alega que estava empregado na DER, em 03/10/2019. Aduz que auferiu parcelas de seguro-desemprego, de sorte que tal situação constitui prova inequívoca do desemprego involuntário do segurado, o que caracteriza causa de prorrogação do período de graça. Alega que a doença do autor dispensa a carência, posto que possui cardiopatia grave. Requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exordial, a fim de reconhecer a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença desde a data da DER ou sucessivamente da data da perícia médica, tendo em vista que o autor estava empregado na data da DER e em relação a carência a parte autora é isenta de seu cumprimento, tendo em vista que a incapacidade decorre de cardiopatia grave, nos moldes do art. 151 da Lei nº 8.213/91.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: autor com 58 anos – copeiro. Consta do laudo: “O periciado refere que apresenta diabetes mellitus. Refere que no início de 2019 apresentou amputação do primeiro e segundo dedos do pé direito, devido a pé diabético. Refere que em 8/2018 apresentou arritmia e colocou marcapasso. Refere que sua visão é muito prejudicada devido a diabetes mellitus.” “O periciado amputou os dedos do pé direito há 2 anos e até hoje não cicatrizou. Entendo não haver possibilidade de melhora. Há impossibilidade de retornar ao trabalho. Não é possível readaptação ou reabilitação.”. Há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 28/12/2018.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191890250), a parte autora manteve vínculos empregatícios até 14/11/2012. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 01/10/2018, encerrado em 10/12/2019.7. A TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Outrossim, na DII fixada pelo perito, em 28.12.2018, vigia a Lei nº 13.457/2017, que estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda seriam consideradas para fins de carência, depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício (6, para o caso dos benefícios por incapacidade).8. Assim, considerando o entendimento já fixado pela TNU, tendo o início da incapacidade da parte autora ocorrido em 28.12.2018, conforme fixado pelo perito, necessário o cômputo de 06 contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, o que não restou cumprido. Com efeito, quando da DII, a parte autora contava com o recolhimento de apenas 03 contribuições. Destarte, não houve cumprimento da carência necessária. No mais, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário, como alega o recorrente, posto que, ainda que prorrogado o período de graça pelo prazo máximo, seria insuficiente, já que o vínculo empregatício foi encerrado em 2012 e o novo vínculo teve início somente em 2018. Ainda, a despeito das alegações recursais, os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados ao tempo do fato gerador, no caso quando do início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo do benefício.9. Por fim, embora o autor/recorrente alegue ser portador de cardiopatia grave, o que dispensaria o cumprimento de carência, a incapacidade laborativa constatada nestes autos se deu, segundo o perito, em razão de problemas de cicatrização decorrentes da amputação de dedos do pé direito. Ainda, o perito médico judicial respondeu da seguinte forma ao quesito 18 do Juízo: “18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”. Ademais, os documentos anexados aos autos não comprovam incapacidade decorrente de cardiopatia grave. Com efeito, o documento médico anexado às fls. 68, ID 191890238, menciona que o autor é portador de marcapasso câmera dupla dependente em segmento regular, o que, por si, não caracteriza cardiopatia grave para fins previdenciários.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetesmellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário , no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial atestou incapacidade total e permanente.
- Parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 64 anos de idade e já estava acometida da moléstia incapacitante de ordem oncológica.
- Quanto às demais enfermidades - hipertensão arterial e diabetes mellitus -, são doenças que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, vez que o relatório datado de 23/05/2019 (há mais de 9 meses e anterior a perícia médica realizada pela Autarquia), não demonstra o atual quadro clínico da agravada, bem como os documentos acostados pela agravada, em sua resposta ao recurso, o primeiro, datado de 01/11/2019, apenas declara que a mesma faz acompanhamento com cardiologia, tem 1 stent em 1/3 proximal de 1ª. diagonal, com reestenose oclusiva, em tratamento clínico, demais artérias sem obstruções. Faz uso regular de insulina e solicita acompanhamento para controle do diabetes o, segundo, declara que a agravada esteve sob cuidados médicos em 10/02/2020.
4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.