PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou: “Trata-se de complicações do Diabetes Mellitus Insulino Dependente: insuficiência circulatória, insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé esquerdo. O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova profissão) e não pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que impliquem em caminhar sempre. Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está totalmente incapacitado de forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que possa lhe garantir a subsistência.” Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo consta, desde 2011 quando se deu a amputação parcial do pé esquerdo”. 2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 ), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . 4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de ID 50546009, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu no sentido de ser parcial e temporária em razão de gonartrose, transtorno depressivo recorrente, hipertensão essencial, diabetes mellitus insulino-dependente, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e osteoporose. Por fim fixou início da inaptidão em 01/10/2013.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, tendo vertido contribuições ao RGPS durante os períodos: 01/06/1998 30/06/1998 - Empregado Doméstico; 01/07/1998 31/12/1998 Facultativo; 01/01/2005 31/01/2005 - Facultativo; 01/06/2015 30/11/2015 - Facultativo 01/02/2016 30/09/2016.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulino dependente com retinopatia e visão sub normal incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 04/04/2017 data no relatório médico acostado aos autos.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia,vez que sua incapacidade se deu quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença.
4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris. I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional (anexo n.º 16). O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de “expedição de ofício ao empregador”. Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)”
3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim, no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo exposto, requer a anulação da r´. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença . Assim, não é devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem controle medicamentoso.”. Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)” 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. 7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é prudente que seja realizada outra perícia judicial por clínico geral, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022 do CPC. 2. Em 18.10.2012, o segurado ajuizou a ação n. 0003478-68.2012.4.03.6307, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (27.07.2012). As duas perícias judiciais, realizadas em 10.01.2013 e 09.04.2013, concluíram pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 20.09.2013. 3. No feito subjacente (no TRF/3ª Região sob o n. 0002725-20.2017.403.9999), ajuizado em 30.10.2013, houve a produção de laudo pericial em 30.09.2015, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido. No julgamento do recurso de apelação, a eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”, devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015 (data do óbito), fixando os consectários legais. 4. As perícias realizadas indicam uma notória piora das condições de saúde do segurado, decorrente do agravamento das doenças que o acometiam. Corrobora essa conclusão o fato de que o falecido era portador de pancreatite e diabetes mellitus, doenças causadoras de sua morte, em 21.11.2015, conforme atestado de óbito 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08.04.2019, em razão de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), Infarto agudo do miocárdio (CID I21) e Doença isquêmica crônica (CID I25).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de o juízo discordar do laudo pericial, considerando as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade definitiva da autora para a atividade de faxineira é reconhecida, apesar do laudo pericial concluir pela aptidão. Isso se justifica pelo histórico clínico grave (dois infartos agudos do miocárdio em menos de um ano, doença arterial grave e diabetes), idade (61 anos) e baixa qualificação profissional, que tornam a atividade de faxineira (que exige esforço físico intenso e contínuo) contraindicada, com risco iminente de novo evento cardíaco.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme arts. 375 e 479 do CPC e jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).5. Desde 2019, a autora já se encontrava debilitada em razão do quadro de diabetes, com glicemia elevada, e o INSS ignorou suas queixas em perícia anterior, apesar de solicitação médica de afastamento.6. Os consectários são fixados conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146-MG; STF, Tema 810, RE 870.947); juros de mora de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF, Tema 810, RE 870.947); a partir de 09.12.2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 09.2025, Selic com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ; CPC, art. 85, § 2º). O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).8. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A incapacidade laboral para benefício previdenciário pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial, quando as condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico clínico grave) inviabilizam o retorno à atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LC Estadual nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, no tocante ao pedido de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/10/72, doméstica, arrumadeira e pescadora autônoma, é portadora de “Diabetes Mellitus Insulino Dependente que lhe acarreta cegueira no olho esquerdo e visão sub normal no olho direito devido Retinopatia Diabética, além de ser portadora ainda de Nefropatia Diabética”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/4/13, esclarecendo, ainda, que a autora “necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma permanente”.
V- Outrossim, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos (ID 41790590), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/2/95 a 4/10/95, 1°/8/96 a 29/10/96 e 1°/11/99 a 30/6/01, bem como o registro na condição de “SEGURADO ESPECIAL”, no período de 21/7/03 a 8/1/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 123608810), realizado em 21/05/2019, atestou ser a parte autora, com 58 anos, portadora de “F39: Transtorno de humor não especificado, F 60.9: Transtorno não especificado de personalidade, M25.5: dores articulares, M15: poliartrose, E 80.4 : Sd Gilbert, M79.7: fibromialgia, E11.9: diabetes mellitus não insulino dependente – sem complicações - o quadro atual, no momento da perícia, determina Incapacidade Temporária e total”, sugerindo o afastamento de 1 ano para tratamento, sem, contudo, indicar a DII, mas apontando a DID em 2001 e o recebimento de benefício previdenciário desde 2005.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade se mostra temporária.
5. Apesar de a decisão não ter extrapolado o pedido do autor, este detém direito ao recebimento da “mensalidade de recuperação”. Desse modo, deve o auxílio-doença ser fixado em 05/05/2019.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua, nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19. III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e culminando com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo periciando. IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo, portanto, a concessão do benefício pleiteado VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora, quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/606.477.505-3).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de osteoartrose de tornozelo direito e diabetes mellitus insulino-dependente as quais lhe causam incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de pedreiro e fixou o início da incapacidade em junho de 2014.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Quanto ao pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela sentença recorrida encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
8. Custas pelo INSS.
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que a parte autora, com idade atual de 45 anos, é portadora de Transtornos intervertebrais, Hipertensão essencial, Diabetes mellitus insulino dependente e Hipotireoidismo, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, desde 27/09/2012, como se vê do laudo oficial.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. O retorno da parte autora ao trabalho após a cessação administrativa, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Cessado o benefício, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
6. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 02/02/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/06/1983, sendo o último a partir de 01/10/2004, com última remuneração em 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/09/2010 a 28/02/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, retinopatia diabética e catarata diabética. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade profissional desde 20/02/2010, com base nos documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2011 e ajuizou a demanda em 07/11/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 02/2010, época em que o autor possuía vínculo empregatício e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A r. sentença já isentou a autarquia de custas, não se justificando o inconformismo do INSS quanto a este aspecto.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho em razão da sua doença, Diabetes Mellitus insulino dependente, que está compensada e controlada com a medicação adequada.
3.Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.