E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 128199510), atestou ser o autor com 51 anos portador de “INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; DIABETES MELLITUS TIPO II NÃO INSULINODEPENDENTE; HIPERCOLESTEROLEMIA; RETINOPATIA DIABÉTICA”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 09/2016.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 19/08/1986 a 12/11/1988, de 01/03/1989 a 29/05/1989, de 02/10/1989 a 10/01/1990, de 01/03/1990 a 28/12/1993, de 01/06/1994 a 12/1994, de 08/03/1995 a 20/02/1996, de 22/02/1996 a 08/05/1996, de 01/12/1996 sem data de saída, 01/12/1996 a 16/10/2007 e de 09/06/2009 com ultima remuneração em 08/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 10/07/2004 a 30/11/2005 e de 27/09/2016 até o presente momento.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença desde a cessação indevida, conforme determinado pelo juízo sentenciante.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença com a procedência parcial do pedido com a concessão e auxílio-doença ao autor.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência.4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015.5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado.6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica judicial atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, em razão de hepatopatia grave, varizes de esôfago, diabetesinsulinodependente de difícil controle.
- O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado no dia imediatamente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 1/6/2012), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação, valvulopatia aórtica e diabetesmellitus não insulinodependente”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi deferido. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13 e complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de “hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino dependente e dupla lesão em válvula aórtica”. Consignou que o demandante apresenta restrições para elevados e continuados esforços físicos, conservando capacidade residual para as suas lides de motorista, desde que não acumule as atividades de carga e descarga de caminhão e outras funções similares. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir da data da perícia. Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que “Em seu trabalho, fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam além de dirigir caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14, diagnosticou o autor como portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para elevados e continuados esforços físicos. Destarte, considerado o relato do autor, entende-se que está incapacitado para sua atividade habitual de motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação pericial).11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92, 01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01. Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada, desde 11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou.15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral.16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual sobreviera no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13).17 - Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser descontados do montante da condenação.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 18/19). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 9/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 52/57). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 58 anos e pedreiro, apresenta "como hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetesmellitus não insulino depedente (E11), lombalgia com gonatrose (M17)" (fls. 54) e que "Há 01 mês refere queda da própria altura, com fratura em coluna lombar, dor em ambos os joelhos sem precisar data de início, hipertensão arterial em 10 anos, diabetes mellitus há 05 anos" (fls. 54), concluindo, ao final, que o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária "até se esgotarem os tratamentos existentes" (fls. 55). Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. VARIZES. DIABETES. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de doenças sob controle, como a diabetesmellitus e a depressão em grau leve, e a presença de varizes em membros inferiores, não são fatos suficientes a originar benefício por incapacidade, conforme as provas produzidas no processo, com relevância ao laudo pericial.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidadeda perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisitopara ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Preliminar rejeitada.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (fls.227/232) realizada nos autos em 03/08/2021 constatou que a parte autora com 50 anos de idade, era portadora de diabetesmellitus não insulinodependente, CID: E11, e hipertensão arterial sistêmica essencial, CID: I10. Foramanalisados laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Início da patologia em 2015, porém, não há incapacidade laboral. Segundo laudo pericial a patologia da parte autora está compensada, semcomplicações ou agravamento, estabilizada e controladas de fácil tratamento, sem sequelas, em tratamento medicamentoso, com melhoras dos sintomas, em bom estado geral e sem alterações que incapacite para atividades laborais. Não há incapacidadelaboral.5. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (fls. 140/144) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até dezembro de 2016, apresentando o último registro de emprego com início em fevereiro/2012.
3. No tocante à inaptidão laborativa, o sr perito concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e temporária desde maio/2014, eis que portadora de artrose, hérnia discal de coluna lombar, diabetes mellitus insulino dependente e hipertensão arterial sistêmica. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pelo perito judicial, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de o exequente perceber os proventos da aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se, assim, que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
5. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, afastadas as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado, autônomo e empregado doméstico, de 01/03/1991 a 31/10/1998, 01/11/2007 a 28/02/2009, 01/02/2013 a 31/03/2013 e 01/10/2014 a 31/03/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/09/2013 a 27/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/10/2014
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença cardíaca isquêmica crônica, com cirurgia de revascularização cardíaca em 13/09/2013, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus não insulino-dependente, doença da tireoide" (fls. 30/36), apresentado incapacidade total e permanente.
5. Em resposta a quesito do juízo relativo à data de enfermidade e da incapacidade, o perito narra: "Há 06 anos apresentou quadro de infarto do miocárdio e há 03 anos apresentou novo quadro de infarto. Refere que em 13/09/2013 foi realizado tratamento cirúrgico de revascularização cardiáca, com 2 pontes de safena". Não fixa expressamente data do início da incapacidade.
6. Entretanto, verificando a farta documentação juntada aos autos, em que constam todas as fichas de acompanhamento dos tratamentos/procedimentos realizados pela autora na rede pública de saúde, é evidente que o quadro incapacitante se intalou antes do seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/04/2013, quando, então já contava com 61 anos de idade. Note-se que a perícia, realizada em 30/01/2015, já menciona o primeiro infarto do miocárdio, que remonta a 2009 e o segundo em 2012, quando não estava presente a qualidade de segurado.
7. Ressalte-se, ainda, que a cirurgia foi realizada e o auxílio-doença (que se pretende converter em aposentadoria por invalidez) foi concedido logo após os 04 meses necessários para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas, para fins de carência.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início daincapacidade da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e,posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início daincapacidade.4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000.5. No caso, a parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que orequerente,à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetesmellitusinsulinodependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 I10; Diabetes Mellitus insulinodependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doençacardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017.6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houvelaudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia aincapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave eencaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividadehabitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia aincapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parteautora, se entender que a incapacidade ainda persiste.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO ÓBITO. PERÍCIA INDIRETA. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETESMELLITUS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. APNEIA DO SONO. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada, por perícia judicial indireta, a incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo perito judicial até a data do óbito.
3. Os documentos contemporâneos à época dos fatos e a prova testemunhal confirmam o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural quando da data de início de incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOSRECURSAIS.CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. O recurso de apelação do INSS sustenta que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a realização de nova perícia.3. Quanto à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 412334157) concluiu que as enfermidades identificadas ("Transtorno Depressivo Leve para Moderado CID F32.1" e "Diabetes Mellitus Insulino-Dependente CID E10") incapacitam obeneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade temporária e total ao laboro desde janeiro de 2022 por 24 meses.".4. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, além de mais atualizado, equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.5. Dado o caráter total e temporário da invalidez do beneficiário, é de se reconhecer correta a sentença que concedeu o auxílio-doença à parte autora.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 04/2013 até 05/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: bloqueio fascicular direito e diabetesmellitus não insulinodependente, com complicações não especificadas. Afirma o perito queestá inapto para o trabalho como lavrador e com excesso de carga.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, considerando a realidade vivida pelo segurado e ponderando critérioscomo a sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.7. Diante das peculiaridades do autor, que sempre se dedicou às atividades campesinas, que demandam esforço físico intenso, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01 de junho de 2018, quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, consignou: “Trata-se de complicações do DiabetesMellitusInsulinoDependente: insuficiência circulatória, insuficiência renal incipiente, obesidade mórbida, amputação da metade anterior do pé esquerdo. O periciando tem 55 anos (restrita capacidade de aprendizado de uma nova profissão) e não pode: permanecer em pé, ou sentado; tampouco pode exercer atividades que impliquem em caminhar sempre. Com base nos elementos expostos e analisados, concluo: está totalmente incapacitado de forma permanente para a sua atividade de motorista ou outra que possa lhe garantir a subsistência.” Sobre a data de início da incapacidade, afirmou: “Segundo consta, desde 2011 quando se deu a amputação parcial do pé esquerdo”.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 545.619.034-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.07.2018 ), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do CNIS, que a parte autora efetivamente preenche os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, tendo vertido contribuições ao RGPS durante os períodos: 01/06/1998 30/06/1998 - Empregado Doméstico; 01/07/1998 31/12/1998 Facultativo; 01/01/2005 31/01/2005 - Facultativo; 01/06/2015 30/11/2015 - Facultativo 01/02/2016 30/09/2016.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de diabetesmellitusinsulinodependente com retinopatia e visão sub normal incapacitante e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 04/04/2017 data no relatório médico acostado aos autos.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada na perícia,vez que sua incapacidade se deu quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora a partir dos recolhimentos de contribuição social verificados no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.3. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de "Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente, Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial, Artrite e Artrose Articulares/Dorsalgias; Gonartrose de Joelhos Leve e Bursite do OmbroDireitoLeve". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "Não há incapacidade laboral", em consonância às conclusões adotadas pela autarquia previdenciária nas perícias médicas a que a autora foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/50 e 104/113, realizados em 26/06/2013 e 03/09/2014, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus tipo I (insulino dependente), neoplasia maligna de testículo (tratada) e doença de Dupuytrem", estando incapacitado total e temporariamente para exercer atividade laborativa, fixando o inicio da incapacidade em 05/06/2013.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 66/79), verifica-se que o autor possui registro em 09/04/1986 a 30/09/1989 e 01/04/1996 a 29/06/1996, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/2006 a 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 08/2010 a 05/2011 e 09/2011 a 07/2013, além de ter recebido auxílio doença em 07/10/2010 a 07/12/2010, 09/05/2011 a 09/09/2011 e 04/02/2013 mediante tutela concedida nos autos (fls. 52).
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/02/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2012- fls. 38), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. O benefício deve ser concedido até a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, devidamente constatada por meio de perícia médica, independentemente de prazo mínimo.
7. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico e de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame médico realizado na data de 23/10/2012 (fls. 386/395), afirma que a autora, então com 63 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus não insulino dependente, Transtorno misto ansioso e depressivo e Doença cardíaca hipertensiva. O jurisperito conclui que há incapacidade total, multiprofissional e definitiva, asseverando que idade avançada da parte autora bloqueia qualquer possibilidade de recuperação.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A autora conta atualmente com 68 anos de idade, é analfabeta, somente qualificada para exercer atividades braçais, como trabalhadora braçal (doméstica e auxiliar geral), desse modo, dado as suas condições pessoais e sociais, além de seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional.
- Apesar do inconformismo da autarquia apelante com a concessão da aposentadoria por invalidez, inconteste que anuiu expressamente com a conclusão do laudo médico pericial, conforme sua manifestação de fl. 400, no qual reconhece a incapacidade de maneira permanente, definitiva e multiprofissional, bem como a presença dos requisitos de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetesmellitus não insulinodependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta complicação de tratamento cirúrgico em abdômen com aderência grave, sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte, diabetesmellitusinsulino-dependente com complicações múltiplas e episódio depressivo não especificado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A cirurgia em que ocorreram as complicações foi realizada há aproximadamente 9 (nove) anos; ao exame físico geral, a autora não apresentou alterações que impeçam o trabalho; as demais patologias estão compensadas e não causam incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.