ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. INSUMO. BOMBA DE INSULINA. INEFICIÊNCIA DAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. É devida a aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% ao valor do benefício, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho e necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 29/05/1992, sendo os últimos de 03/05/2010 a 14/12/2010 e de 13/07/2012 a 09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/03/2011 a 31/07/2011.
- O laudo (28/03/2013) atesta que a parte autora sofreu traumatismo intracraniano em 2011 e apresenta diabetes tipo I, com importante deficiência visual, provavelmente devido à degeneração macular ocasionada por sua diabetes (patologia progressiva, incurável). Não consegue ler pequenas letras, inclusive com óculos. Seu quadro clínico é compatível com o diagnóstico de microangiopatia diabética, grave complicação da doença. Foi diagnosticado, ainda, com isquemia grave com necrose no pé direito, o qual foi amputado em 23/12/2012. Atualmente, caminha com dificuldade e apoiado em andador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Realizada complementação do laudo (12/11/2013), na qual o perito informou que o autor apresenta importante deficiência visual (percebe luzes), com quadro grave de microangiopatia diabética, responsável inclusive pela amputação de sua perna direita em 23/12/2012. Tem necessidade de andador para se locomover e requer auxílio para se orientar. A data de incapacidade teve início em 2011, quando sofreu o traumatismo intracraniano e, posteriormente, cegueira, gangrena e amputação do membro inferior direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 05/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação de sua perna direita após o ajuizamento da ação, além de sua deficiência visual ter progredido para cegueira, havendo necessidade do auxílio de terceiros, conforme atestado pelo laudo judicial e respectiva complementação.
- Dessa forma, apesar de não constar, na inicial, pedido acerca do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é possível o deferimento do pedido feito após a realização do laudo pericial e comprovação do precário estado de saúde do autor, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido a partir da data em que comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, ou seja, 23/12/2012.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora (merendeira) para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de espondiloartrose, discopatia lombar e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de março de 2017, quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Espondilose lombar de L1 a L3, Proliferação osteofítica acetabulares, Encurtamento do membro inferior direito em 1,9 cm, Diabete mellitus e Hipertensão arterial essencial. Consignou o seguinte: “A parte autora apresenta espondilose lombar, é hipertensa e diabética. Tem também encurtamento do membro inferior direito de 1,9 cm devido à fratura na infância. As patologias ortopédicas foram evidenciadas por exames de imagem citados no item Diagnóstico. São patologias que não têm cura, mas podem ter seus sintomas aliviados com medicamentos, fisioterapia, acupuntura, prática de Pilates e uso de calço na perna mais curta. As patologias clínicas também não têm cura, mas podem ser controladas com medicamentos, exercícios programados e dieta. Diante do quadro, evidenciado no exame físico e por exames de imagem pertinentes, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhada. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de auxiliar de escritório que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições física.” 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, indevida a concessão do benefício. 12 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.07.2013, concluiu que a parte autora padece de retinopatia diabética proliferativa, evoluindo para cegueira legal, decorrente de diabetes mellitus tipo II (CID 10: E 14.3, H 36.0, H 54.0 e H 35.8), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença perdura pelo menos há 20 (vinte) anos, não podendo definir a da do início da incapacidade (ID 3228742 - fls. 108/113).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado: (i) na certidão de seu casamento, realizado em 16.11.1974, na qual o cônjuge é qualificado como “lavrador” (ID 3228742 – fl. 24); e (ii) certidão de nascimento de filho, nascido em 29.07.1975, também constando o pai como “lavrador” (ID 3228742 – fl. 25).
5. Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa.
6. No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pelos autores, afirmando que a parte autora trabalha há pelo menos 23 (vinte e três) anos na lide rural para sucessivos empregadores (ID 3228742 – fls. 87/93). Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada à época do início da doença e da incapacidade.
7. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2011), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (20.04.2012), como fixado na sentença e não impugnado pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-04-2015), o benefício é devido desde então, mantido até 24-10-2016 (dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. ESTIMATIVA DE 02 ANOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 1 - Sustenta o INSS a realização de nova perícia. 2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - diga-se, por oportuno, portando consideráveis credenciais - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 12 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor. 13 - Do resultado da perícia médica realizada em 01/11/2016, com esclarecimentos apresentados a posteriori, infere-se que a parte autora – desempregada atualmente, contando com 42 anos de idade à ocasião - seria portadora de Diabetes Mellitus Insulino Dependente, HAS, Esporão do Calcâneo, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas, Polineuropatia Diabética, Sinus Aguda, Outras artrites reumatoides, Dor Aguda. 14 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, com DII (início da incapacidade) no ano de 2012, estimando em 02 anos a recuperação, a contar da perícia. 15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 16 - A parte autora faz jus ao benefício transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Preliminar rejeitada. 20 - No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetes mellitus, insulino dependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente desde 2012 e, ponderando que as patologias do trabalhador restaram comprovadas desde então, faz jus o demandante à obtenção da aposentadoria por invalidez desde a DCB em 30/12/2012, uma vez que presente a doença incapacitante àquela época, conforme, expressamente, apontado no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELCIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVO PERÍODO DE INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ENFERMIDADE DISTINTA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral à época em que cessado o benefício, é indevido seu restabelecimento.
2. O surgimento de nova incapacidade após a cessação daquela que deu ensejo à concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado que autora cumpriu a carência de 04 contribuições, nos termos do art. 24, parágrafo único, da LBPS, e que está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. 2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência. 4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015. 5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado. 6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício. 7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que será acrescido em 25% o valor da aposentadoria por invalidez do titular que necessitar de assistência permanente de terceiros.
2. Comprovado que o segurado, portador de cegueira causada por diabetes, necessitava de auxílio constante de outra pessoa, é de ser deferido o adicional de 25%, a ser pago a esposa desde a DIB até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não teve redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia(s) que o incapacita(m) para o trabalho de forma temporária. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o dia anterior ao do novo vínculo de emprego, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora sofre de várias patologias crônicas e incuráveis (neoplasias em remissão, enfisema pulmonar e diabetes) e que tem condições pessoais desfavoráveis (trabalhadora braçal, 56 anos, residente em pequena cidade do interior), conclui-se pela existência de incapacidade total e permanente para as lides rurais. Logo, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos a data do ajuizamento da ação, considerando que a DER é anterior à data do início da incapacidade.
3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença e respeitadas as condições estabelecidas no julgado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (Súmula n.º 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data da concessão de aposentadoria por idade rural, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.