PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIABETES MELITUS COM COMPLICAÇÕES VASCULARES. AMPUTAÇÃO DE PÉ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, com complicações vasculares e renais, o que acarretou a amputação do pé esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento do benefício na via administrativa, sendo devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos em antecipação de tutela.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo incidir também sobre os valores já recebidos por força de antecipação de tutela, os quais integram a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES (OBESIDADE, DIABETES, CARDIOPATIA, HAS). PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AJG MANTIDA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada diante da prova quanto ao agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer suas lides na agricultura, já que tem mais de 70 anos de idade e é portadora de diversas comorbidades (Obesidade, Diabetes, HAS e Cardiopatia), o que agrava seu quadro ortopédico.
5. Ausência de prova de má-fé no que diz respeito ao ajuizamento desta ação, meses após o trânsito em julgado da primeira.
6. Mantida a concessão da assistência judiciária gratuita por absoluta ausência de prova em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIABETES E OUTRAS ENFERMIDADES. LAVRADOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que o autor reside sozinho e que a única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição darenda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o referido benefício assistencial. Portanto, está comprovada ahipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico atesta que o autor, lavrador, nascido em 15/03/1965, analfabeto e sem formação técnico-profissional, relata problemas de saúde, incluindo diabetes, úlceras, "problemas com próstata" e colesterol alto. O perito indica que o autor estáapto para o exercício de "uma atividade que não exigisse muito esforço físico ou exposição ao sol". Por fim, o especialista conclui que a incapacidade do requerente é parcial.4. O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que aincapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPERTENSÃO ESSENCIAL, DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINODEPENDENTE E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Nesse sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 84/84, ID 416130991) aponta o diagnóstico inequívoco de hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulinodependente e insuficiência renal crônica. O especialista conclui sua análise nos seguintestermos: "(...)Periciando apresenta patologias crônicas, de cunho endocrinológico, cardiovascular e renal, progressivas e degenerativas que provocam incapacidades permanentes que acomete o periciando de modo total e permanente. Desse modo, é dependentede tratamento contínuo. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por eledesempenhadas".3. O estudo socioeconômico revela que a parte autora reside exclusivamente com sua esposa. Além disso, ressalta-se que, no momento da realização do referido estudo, a esposa não possuía renda, enquanto o requerente obtinha alguma renda por meio dacoleta de material reciclado. Por fim, o estudo conclui pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente.4. No caso em questão, o INSS, ao recorrer por meio de apelação, não apresentou nenhum elemento que pudesse refutar a conclusão da sentença acerca dos requisitos médicos e socioeconômicos do autor, restringindo-se apenas a transcrever trechos dalegislação. Portanto, considerando que os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão devidamente presentes, a sentença proferida deve ser mantida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de longa duração, tendoseu início registrado em meados de 2012.3. No caso em questão, a parte autora apresenta um histórico educacional limitado, tendo concluído apenas até a 6ª série. Sua trajetória profissional está majoritariamente associada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica,sem registro formal em sua Carteira de Trabalho. Nesse contexto, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não podem mais se submeter a tal esforço devem serconsiderados incapacitados. Não se pode razoavelmente exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portanto, diante do comprovado impedimento de longo prazo.4. Relatório social revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família,uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade.5. No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar. Em relação à renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciáriosrecebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o disposto no art. 20, § 14, daLei 8.742/93.6. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesasfamiliares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere apresença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DIABETES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADAS. OBESIDADE GRAU III, MIOMATOSE UTERINA, DIABETES TIPO II. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se que o acórdão apresentado pelo INSS, em particular, a APELAÇÃO CÍVEL N. 0004232-11.2018.4.01.9199/MT, justificou a rejeição do pleito da autora com base na ausência de vulnerabilidade social. Contudo, o relatório técnico do estudo socialrealizado neste processo (fls. 58/60, rolagem única) destaca uma mudança na situação econômica familiar, chegando à conclusão de hipossuficiência socioeconômica. Dessa forma, considerando a alteração no cenário social e econômico da requerente, não severifica a ocorrência da coisa julgada, uma vez que os aspectos fáticos analisados nesta ação se mostram diferentes daqueles apreciados na decisão anterior.2. Além disso, no processo nº 1004027-98.2020.4.01.3603, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de SinopMT, instaurado posteriormente à presente demanda, foram apresentados um novo requerimentoadministrativo, documentos médicos atualizados e uma nova composição familiar. Diante desse quadro, não se vislumbra a caracterização da litispendência, uma vez que os elementos em análise no presente processo divergem daqueles debatidos no processo emtrâmite no Juizado Especial. De todo modo, se houvesse litispendência, ela deveria ensejar a extinção do processo mais recente.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. O laudo médico pericial, documentado às fls. 78/88, reitera a condição clínica da autora, evidenciando um quadro de obesidade grauIII,miomatose uterina, diabetes tipo II, ansiedade e depressão. Além disso, destaca que a parte autora apresenta uma incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, prevendo um período de recuperação dentro de um ano, datandooinício da incapacidade no ano de 2016.5.Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido6. Nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se reconhecer que a autora, ao tempo da perícia, estava incapacitada totalmente para o trabalho, considerando sua idade (45 anos), formação (analfabeta), histórico profissional (lavadeira) e "a condição deobesidade mórbida que ocasiona severa dificuldade em locomoção e em execução de simples atividades, como sentar e levantar de uma cadeira ou subir em um ônibus". Segundo a perícia realizada em 2020, a incapacidade remontava a 2016, caracterizando-se,portanto, o impedimento de longo prazo.7. Na data do requerimento administrativo (24/04/2013), não havia evidência do impedimento de longo prazo, o qual foi comprovado apenas em 2016. Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazosurgiu somente após a decisão administrativa que indeferiu o benefício. Portanto, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).8. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária,deremuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação. Ajuste, de ofício, dos índices relativos aos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo prova documental médica suficiente para comprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAMAREIRA E DOMÉSTICA. GONARTROSE EM JOELHO. DIABETES. OBESIDADE. HIPERTENSÃO ARTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (faxineira/camareira/doméstica) que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.
5. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na questão relativa à possibilidade de reabilitação. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, conjugados a outras patologias, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.
8. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO ÓBITO. PERÍCIA INDIRETA. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETES MELLITUS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. APNEIA DO SONO. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada, por perícia judicial indireta, a incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo perito judicial até a data do óbito.
3. Os documentos contemporâneos à época dos fatos e a prova testemunhal confirmam o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural quando da data de início de incapacidade.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é diabética, com evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não gera incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem repercussões em órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de fibromialgia, dores lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID 105353243). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RETINOPATIA DIABÉTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
2. Nos casos de retinopartia diabética (CID10 - H36), o que se verifica é o agravamento progressivo das condições de saúde. Logo, não há falar em incapacidade preexistente quando a parte autora, mesmo doente, trabalhou até se tornar definitivamente incapacitada para exercer atividades que lhe garantissem a subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus tipo I, valvulopatia mitral reumática e retinopatia diabética. Conclui pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O perito esclarece que a incapacidade é decorrente da retinopatia diabética. Informa que a doença iniciou-se em 02/11/2012 e a incapacidade em 05/01/2016.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/12/2013, e ajuizou a demanda apenas em 21/06/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 05/01/2016, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR COM TRANSPLANTE RENAL E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, FAZENDO USO DE IMUNOSSUPRESSORES E MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO, ALÉM DE APRESENTAR SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer, desde a DCB, auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias renais e complicações de diabetes, entre outras, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Decretada a improcedência da ação porque não confirmada a prática rural descrita na peça vestibular, inviabilizando a consideração da autora como segurada (especial) junto ao RGPS.
2 - A argumentação trazida no bojo das razões recursais - acerca do indeferimento do benefício em virtude da desconsideração da incapacidade para o labor - encontra-se completamente divorciada da matéria deveras veiculada no julgado de Primeiro Grau.
3 - Inaptidão laboral notadamente reconhecida na r. sentença: “No caso dos autos, em perícia médica realizada em 02/12/2014, ficou comprovado que a autora é portadora de diabete melitus com comprometimento de órgãos alvo - retinopatia diabética e nefropatia diabética, estando incapacitada para o trabalho habitual de forma total e permanente”.
4 - A r. sentença cuidou reconhecer a incapacidade profissional da autora (claramente indicada na perícia judicial), deixando, contudo, de conceder o benefício esperado em vista da total ausência de comprovação do labor rural - logo, da qualidade de segurada da autora.
5 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
6 - Apelo da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NOS MEMBROS INFERIORES E DIABETES. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação desprovida, custas isentas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.
3. Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista. Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. RETINOPATIA DIABÉTICA. RANIBIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178, estabeleceu diretrizes no que toca à solidariedade para o fornecimento de medicamentos, mantendo a compreensão de que se trata, via de regra, de litisconsórcio passivo facultativo.
2. Consignou-se, contudo, que o fato de o medicamento não estar padronizado no âmbito do SUS é motivo suficiente para incluir a União no polo passivo e, por consequência, alterar a competência jurisdicional.
3. O medicamento Ranibizumabe, por apresentar eficácia e segurança comprovadas no tratamento do edema macular diabético e por possuir registro na ANVISA, torna-se imprescindível.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA BENIGNA DE OUTRAS GLÂNDULAS ENDÓCRINAS E DAS NÃO ESPECIFICADAS, DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO NÃO ESPECIFICADA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC E HIPOTIROIDISMO. SUPERVISORA DE VENDAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de Neoplasia benigna de outras glândulas endócrinas e das não especificadas, Diabetes Mellitus insulinodependente, Doença Isquêmica Crônica do Coração não especificada, Acidente Vascular Cerebral - AVC e Hipotiroidismo, a segurada que atua profissionalmente como supervisora de vendas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.