PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios apenas ocorre nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 2. Comprovado nos autos que parte autora não perdeu a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), é de ser dado provimento aos embargos de declaração para, alterando o julgamento anterior, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).3. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/03/2020, devido ao câncer, portanto, posterior ao requerimento administrativo de 12/04/2019 e à citação, que ocorreu em 07/10/2019, mas houve novo requerimento administrativo em28/05/2020.4. Observa-se que quando do ajuizamento da ação, o autor narrou sofrer de agravamento de patologias ortopédicas e apresentou um laudo datado de abril/2019 atestando não haver capacidade laborativa, tendo passado por perícia administrativa, onde não foireconhecida sua incapacidade. Quando da realização da perícia, em 03/03/2021, o autor já havia passado pela cirurgia que detectou o câncer, patologia que foi reconhecida como causadora de sua incapacidade. Não houve impugnação à data fixada peloperito.5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo de 28/05/2020.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial, no tocante à data de início da incapacidade, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior ao estabelecido pelo expert.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR À CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que a DII é posterior à DER, e anterior à citação - cuja data indicada na sentença está equivocada - o termo inicial do benefício corresponde à data da citação. Precedentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DII. DCB. ALTA PROGRAMADA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. No presente caso, há como retroagir a DIB à data da DER, pois presente elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta desde a época.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro de saúde.
3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observado o conjunto probatório constante dos autos.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A ausência de comprovação da carência legal necessária ao deferimento do pleito obsta o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto em se tratando das hipóteses de dispensa do requisito, nos termos da normaprevidenciária. Precedente (AC 1003227-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023, PAG)3. No caso concreto, apesar da incapacidade permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O requerente comprovou a qualidade de segurado obrigatório (empregado) de 03/06/2013 a01/06/2014, posteriormente, contribuiu na qualidade de contribuinte individual de 01/03/2018 a 31/10/2018, conforme CNIS (ID 42646051 - pág. 4 a 6). A data de início da incapacidade foi fixada em 21/08/2018, com possibilidade de reabilitação apóstratamento médico clínico e cirúrgico (cirurgia ocular no olho direito e de cálculo renal).4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78 (id. 111510789), realizado em 22/02/2019, atestou ser a parte autora, com 36 anos, portadora de “doença infamatória crônica com poliartralgia”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com DII fixada em 22/02/2019.
4. Dessa forma, considerando que o benefício é concedido a partir do momento em que o segurado se torna incapaz para o trabalho, assiste razão ao inconformismo da autarquia-ré, devendo a DIB ser fixada na DII, ou seja, em 22/02/2019.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mesmo demonstrada a incapacidade parcial e temporária, em se tratando de segurada especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91. No caso, diante da fragilidade do início de prova material e da prova testemunhal, não resta comprovada a qualidade de segurada especial no período anterior ao início da incapacidade, e tampouco da DER, motivo pelo qual a interessada não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
Não se encontrando o segurado afastado da sua atividade laboral por mais de 30 dias, o termo inicial do benefício dever ser a data do início da incapacidade (DII), nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE ANTERIOR. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA CONCEDIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação da autarquia em 11/07/2023.2. A parte autora possui artrose de coluna, espondilolistese L5/S1 e discopatia.3. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade permanente entre 24/09/2012 e 26/08/2020.4. Acerca do termo inicial do benefício, como se registrou, a parte segurada, de fato, deprecou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 30/01/2020 (id 292289684), que, indeferido pela autarquia, ensejou a propositura da presente demanda. 5. Como é cediço, a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade a anteceder a ação judicial em decorrência de seu indeferimento impõe que, constatado o direito ao benefício, sua data de início retroaja a data do pedido administrativo na forma da Súmula 576 do C. STJ.6. No caso em exame, em que pese a a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício foi fixada na data da citação, tendo em vista que, segundo consta do laudo pericial, a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2021, ou seja, após a citação do instituto. 7. Com a devida vênia à exegese conferida pela origem, o laudo pericial constata as mesmas lesões incapacitantes descritas nos documentos carreados à prefacial, o que faz dessumir que, diferentemente do que constatou o expert, a incapacidade já acompanhava a parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o laborista permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente das mesmas moléstias entre 24/09/2012 a 26/03/2020. Assim, forçoso concluir que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo deprecado em 30/01/2020, cabendo a autarquia o pagamento de todas as parcelas vencidas desde entao, devidamente atualizadas, destas, devendo ser deduzidas, evidentemente, o valor relativo à mensalidade de recuperação recebida pelo autor até 26/03/2020.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DII. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão pode ser deferida a qualquer tempo, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Precedentes desta Corte.
- Reconhecida, no laudo pericial, a necessidade de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% desde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DII. DESCONTO INDEVIDO.
- As razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Corte, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada.
- O fato de a parte autora/exequente ter trabalhado até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta, por si só, o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, nem conduz ao pretendido desconto dos valores. Precedentes desta Corte.
- Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. DII POSTERIOR À DER OU À DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O reconhecimento de Data de Início da Incapacidade posterior à Data de Entrada do Requerimento ou à Data de Cessação do Benefício não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Apenas as contribuições realizadas após a data do primeiro pagamento sem atraso são computadas para fins de carência no caso do contribuinte individual (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
3. Não preenchido, na data de início da incapacidade, o tempo necessário ao cumprimento da carência, não é possível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Fixação da data de início do benefício - DIB da aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade - DII apontada pelo perito judicial, comprovada por meio de exame clínico e documentos médicos.