E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIAESPECIAL . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante. E os documentos ora carreados aos autos não comprovam tal fato.O autor não logrou demonstrar terem sido infrutíferos todos seus esforços para obtenção dos documentos junto às empresas mencionadas. Não juntou aos autos principais comprovação do esgotamento dos meios.Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência.
- Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada em seu endereço.
- Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 77, inciso V do NCPC).
- O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC.
- Apelação desprovida.
REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPP E PPRAS ILEGÍVEIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
Hipótese em que a decisão do INSS, visando dar cumprimento a ordem judicial, permaneceu não considerando os documentos emitidos em nome do genitor da impetrante, sem a realização de qualquer outra diligência destinada à averiguar a existência da atividade rural. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBLIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
Diante de evidências de miserabilidade do grupo familiar a amparar a pretensão da fungibilidade dos benefícios, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia social, a fim de verificar a situação socioeconômica da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. EXAME LIMITADO À ORTOPEDIA. DOENÇAS CARDIOLÓGICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE INDICADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARA COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NOVOS DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. FALTA DE INTERESSE POR RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EM CTPS COMO AJUDANTE GERAL. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL NOS DEMAIS PERÍODOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR. RE 631240. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, por ausência de prévio requerimento administrativo.2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.3. A parte autora ajuizou a presente ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, sem a juntada do prévio requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação sem adentrar ao mérito. Sobrevindo a decisão daSuprema Corte, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse o requerimento administrativo junto ao INSS. Embora intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, sobrevindo a sentença deextinção.4. Não consta dos autos a publicação do despacho ou a intimação do advogado da parte autora, devidamente constituído, para cumprimento do ato processual determinado, ocasionado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código deProcesso Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar a extinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimadovia publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta.5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que o autor promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do processo, impõe-se anular a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considerando que o autor promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do processo, impõe-se anular a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. PESQUISA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Não é necessário o exaurimento de diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, como o programa INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), para a constrição ou localização de bens, bem como para a localização do endereço do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. PESQUISA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Não é necessário o exaurimento de diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, como o programa INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), para a constrição ou localização de bens, bem como para a localização do endereço do executado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. LAUTO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.