PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. VINCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITOADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Conquanto a atividade empresarial exercida pela autora, da análise dos documentos colacionados aos autos observa-se que a referida atividade empresarial é posterior ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER/DIB. HIPÓTESE DE MANEJO DE AÇÃO COLETIVA, COM INDICAÇÃO DOS REQUERENTES E AS RESPECTIVAS DATAS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A Ação Civil Pública é incabível para o caso dos autos onde a ação visa a assegurar a revisão dos benefícios de associados, mediante o reconhecimento do direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa a que fariam jus antes da DER/DIB, quando já teriam implementado os requisitos legais para tanto. Em casos assim, posiciono-me no sentido de que o simples pedido de ter o benefício revisado de forma a obter o melhor salário de benefício, sem determinar especificamente qual o momento em que pretende vê-lo calculado, torna o pedido incerto. 2. Adequado seria, na hipótese em questão, o manejo de ação coletiva, na qual estivessem indicados os requerentes e as respectivas datas de cumprimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria. 3. Não há nulidade da sentença apontada pelo INSS, por ausência de intimação do autor para fundamentar as razões do excessivo valor atribuído à causa, porquanto, para tanto, deveria ter intentado incidental própria, com os fundamentos para justificar a alegada inadequação, tendo em vista que a simples alegação de desconhecimento dos motivos pelos quais a parte autora fixou o valor da causa em montante tão desproporcional não são suficientes a impedir o procedimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IV - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A E. 3ª Seção desta Corte, em 26/11/2015, no julgamento do Agr. Leg. EI nº 2002.61.04.001940-6, por unanimidade, reconheceu a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório/requisitório.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITOADQUIRIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renúncia de benefício previdenciário a fim de obter nova aposentadoria, mais vantajosa.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Início de prova material aliado a testemunhos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Total de tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Ao reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, o acórdão expressamente referiu a necessidade de implementação de todos os requisitos necessários para a jubilação.
2. Eventuais questões relativas à ausência de preenchimento dos requisitos para a efetiva implantação do benefício na data expressamente referida no acórdão deverão ser decididas pelo juízo da execução.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1190. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 3.373/1958. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A certidão de óbito juntada é aptar a demonstrar que o falecimento do instituir da pensão ocorreu sob a égide da Lei nº 8.112/1990, que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de beneficiários das pensões.
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria ou do falecimento do servidor, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de pensão previstas na Lei nº 3.373/1958 em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, revela-se descabido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITOADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA MESMA LEGISLAÇÃO.
1. A lei de regência no âmbito previdenciário é aquela vigente no momento em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum, sendo inviável a mescla de normas previdenciárias previstas em legislações distintas.
2. Hipótese em que não é possível o deferimento do benefício com base no implemento da carência de 60 contribuições mensais exigida pela CLPS de 1984, uma vez que a idade mínima foi implementada apenas em 2002, quando vigia a Lei n. 8.213/91, que estipula a carência de 126 contribuições mensais para o referido ano.
3. Direito adquirido não configurado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O laudo pericial atestou que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada, tendo fixado a data do início da incapacidade na data da perícia médica.
- Conforme se observa dos autos, principalmente do relatório médico de fl. 19, a autora passou por cirurgia da coluna em novembro de 2011 e continuava a sentir dores em agosto de 2012. Ademais, o benefício de auxílio-doença foi mantido de 01/07/2009 a 31/08/2009 e de 18/10/2009 a 19/06/2012, sendo possível concluir da história clínica da autora e conjunto probatório dos autos que havia incapacidade laborativa desde a cessação do benefício.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (20/06/2012 - fl. 55), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DO ESTUDO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. Não obstante tenha sido realizado requerimento administrativo em 01/03/2007, pelo longo transcurso de tempo até a realização do Estudo Social em 05/2017, não restou comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a miserabilidade já estava presente na ocasião, com a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do Estudo Social, momento em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto nascida aos 27/08/1967 (fl. 10).
- Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional.
- Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu,verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 01/12/2017, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. O reconhecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação vigente nessa data, mediante a retroação do período básico de cálculo, não implica a modificação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício originário, nem da data de início do benefício (DIB).
3. A incidência do suporte fático previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 está condicionada à presença de dois requisitos: (a) que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, e (b) que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
4. Uma vez que a DIB fictícia atende ao primeiro requisito do art. 26 da Lei nº 8.870/1994, é devida a revisão do benefício, caso a RMI tenha sofrido prejuízo em razão do cálculo sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXACOMPLEXIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Quanto à prova da incapacidade, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora trabalha como lavradora e apresentou, no ato da perícia, hérnia lombar discal, razão pela qual concluiu o médico perito que ela encontra-se temporariamente incapazpara o seu trabalho habitual, pelo prazo de 1 ano.3. Ainda, ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho, respondeu o perito que "sim".4. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.5. No que concerne à data de início do benefício - DIB, de fato, o perito do juízo não soube estimar a data de início da incapacidade da autora.6. Todavia, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado que a apelada recebeu auxílio-doença previdenciário pelos períodos de 6/1/2016 a 12/7/2016; 19/7/2016 a 16/9/2016 e, por último, do período de 13/10/2016 a 2/5/2018. A perícia médica judicial forarealizada no dia 31/1/2019, constatando a incapacidade laboral da autora a partir de exames físico e por imagem.7. Os exames de imagem constantes dos autos são datados de 28/3/2018 e reportam às mesmas doenças constatadas pelo médico perito do juízo.8. De mesmo lado, o relatório médico realizado no dia 29/4/2018 atestou a presença das mesmas doenças reportadas pelo perito do juízo, concluindo pela incapacidade da apelada para desempenhar suas atividades laborais.9. Portanto, considerando a natureza da atividade declarada e as restrições a que esteve acometida a parte autora, notadamente a partir da perícia médica realizada em juízo, restou demonstrado que a cessação administrativa do benefício auxílio-doençanodia 02/05/2018 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício, desde aquela data.10. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, anatureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausentejustificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.11. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.12. No que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.13. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, a correção monetária conforme as premissas do Manual suprareportado.14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício asentençapara determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITOADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos infringentes não merecem ser conhecidos em relação ao reconhecimento da decadência do pedido de revisão do benefício, visto que a decisão colegiada sobre a matéria foi unânime.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/144.734.038-5), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo dentro do período básico de cálculo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o supremo tribunal federal manifestou-se no julgamento do recurso extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
5 - Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 28), verifica-se que o autor completou 35 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (26/02/2009). Referido tempo foi computado até 31/10/2002 (última contribuição vertida aos cofres da Previdência), de modo que se infere que já nesta data fazia jus o requerente ao benefício de aposentadoria na modalidade integral.
6 - O ente autárquico, ao apurar o período básico de cálculo, considerou corretamente as contribuições vertidas após julho de 1994 até 10/2002 (fls. 12/13), em consonância com as normas de regência (art. 29 da Lei de Benefícios e art. 3º da Lei nº 9.876/99).
7 - Contudo, ao efetuar o cálculo do benefício, aplicou o divisor 105, correspondente a 60% do número de meses do período de 07/1994 até 02/2009 (DIB), qual seja, 175 meses, por ter verificado que a parte autora não contava com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 140 contribuições.
8 - Tendo o autor preenchido os requisitos legais em 10/2002, deve o ente autárquico proceder ao cálculo do benefício considerando a referida data, computando os meses compreendidos entre esta e a competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito adquirido.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB 26/02/2009 - fl.12), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A sentença ilíquida submete-se ao reexame necessário.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.