DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente
2. Comprovada a ocupação de cargo previsto nos Decretos de regência e a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos.
3. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. LIMITAÇÕES EM RAZÃO DA IDADE. ANTERIORES À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. No caso concreto, tendo em conta a inexistência de incapacidade e que as limitações apresentadas pela demandante são anteriores a sua refiliação ao RGPS, mostra-se indevida a concessão dos benefícios pretendidos. 5. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo indenização por dano moral e antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o valor atribuído à causa; (ii) a existência de erro material no reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iii) o enquadramento de marítimo por categoria profissional; (iv) a suficiência da descrição de exposição a ruído no PPP; (v) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual/autônomo; (vi) a aplicação dos consectários legais; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi desprovido quanto à impugnação do valor da causa, pois o montante postulado para indenização por dano moral (R$ 25.000,00) não excede o valor do pedido principal (R$ 47.018,40) e está em conformidade com a tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 (TRF4), que permite a soma dos pedidos para o valor da causa, e o dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.4. O recurso foi parcialmente provido para excluir os períodos de 15/04/2002 a 31/03/2003 e de 01/01/2009 a 31/03/2009 do tempo contributivo do autor. Isso porque, para contribuintes individuais, o tempo de contribuição é comprovado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e a presunção de recolhimento do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 não se aplica ao sócio-administrador/gerente/cotista que se confunde com a pessoa jurídica.5. O recurso foi desprovido quanto ao enquadramento de marítimo por categoria profissional. O Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento para trabalhadores de transporte marítimo, fluvial e lacustre, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP) e do TRF4 (AC 5000560-07.2021.4.04.7101) considera esse rol exemplificativo, estendendo o reconhecimento de tempo especial a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.6. O recurso foi desprovido quanto à alegação de ausência de NEN ou técnica/norma para ruído. A exigência de menção ao NEN (NHO 01 da FUNDACENTRO) somente passou a ser requerida no LTCAT e PPP com o advento do Decreto nº 4.882/2003, conforme REsp 1886795/RS (Tema 1083 do STJ). A dosimetria informada no PPP tem previsão no Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e o Enunciado n. 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região estabelece presunção relativa de cumprimento da metodologia de cálculo da NR-15 ou NHO-01 quando há referência à dosimetria.7. O recurso foi desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não exclui essa categoria do direito à aposentadoria especial, e o STJ, no Tema 1291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa. Além disso, o uso de EPIs reconhecidamente ineficazes não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Enunciado n. 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.8. A EC 136/2025 suprimiu a regra específica para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, revogando tacitamente a aplicação da SELIC prevista na EC 113/2021. Diante da vedação à repristinação tácita (LICC, art. 2º, § 3º), inviável a aplicação dos juros de poupança na forma da Lei n. 11.960/09. Assim, a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que resulta na aplicação da SELIC para o período no qual incidem atualização monetária e juros de mora. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. Não houve majoração da verba honorária, pois o Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu, dado o provimento parcial do apelo do INSS.10. Foi determinada a implantação do benefício via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. A decisão ressalva a possibilidade de cessação do benefício caso o segurado retorne à atividade especial, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 12. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos, não podendo o dano moral ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.13. Para contribuinte individual, o reconhecimento de tempo de contribuição exige comprovação de recolhimentos, e a presunção de recolhimento não se aplica ao sócio-administrador que se confunde com a pessoa jurídica.14. O rol de atividades especiais para marítimos (Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2) é exemplificativo, estendendo-se a profissionais aquaviários em geral até 28/04/1995.15. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído em PPP/LTCAT somente se aplica a partir do Decreto nº 4.882/2003, e a dosimetria informada no PPP presume o cumprimento da metodologia da NR-15 ou NHO-01.16. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de formulário emitido por empresa.17. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.18. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com cessação do pagamento do benefício. 19. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 509, 536, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Súmula 121; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.031/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 174; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 12; I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região, Enunciado n. 18.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA - LABOR COMPROVADO - INSCRIÇÃO DA EMPRESA PERANTE A JUNTA COMERCIAL - VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INDEVIDAS - SEGURANÇA PARCIAL MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O INSS deixou de considerar o período de trabalho exercido pela autora de 01.04.1975 a 10.12.1975, para efeito de carência.
2.Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
3.A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante.
4.Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não conste do CNIS".
5.É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do benefício, bem como carência.
6.A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal.
7.De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
8.Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO UNIVERSAL. SOBREVIDA PRÓPRIA DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direitoadquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF).
6. A adoção da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos, a partir da tábua completa de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, preserva o equilíbrio atuarial e não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco importa em violação à igualdade material entre homens e mulheres.
7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado.
3. Sentença anulada, de ofício, para a realização da prova oral requerida no juízo de origem, prejudicado o apelo da autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional n.º 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DA RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO A UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 4º, DO DECRETO 20.910/32.
1. Não há que se falar na ausência do interesse de agir, porquanto demonstrada a necessidade da parte autora a um provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à aposentadoria de acordo com a fórmula de cálculo mais favorável, com base no direitoadquirido a um benefício mais vantajoso.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 12/06/2008, sendo que, em 31/03/1997, já contava 34 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria proporcional nos termos do Art. 3º, da EC 20/1998, conforme as regras de cálculo do Art. 53, da Lei 8.213/91, e do Art. 29, da mesma Lei, em sua redação original.
5. O requerimento administrativo de revisão formulado em 27/04/2009 não foi objeto de apreciação pela autarquia previdenciária, aplicando-se o disposto no Art. 4º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
3 - Segundo revela a Carta de Concessão (ID 98167361 – fl. 20), a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 06/12/2000 (DDB), e teve sua DIB fixada em 24/11/1999.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No caso em apreço, segundo extrato HISCRE, o primeiro pagamento se deu em 30/11/2000. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/02/2015. Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 18 DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.
7. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme as regras de transição da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício mediante a reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como contra o procedimento adotado para a compensação dos valores recebidos administrativamente.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 18/05/2004. Precedentes.
4 - O procedimento adotado pela Contadoria Judicial, para compensação dos valores recebidos administrativamente, igualmente não merece reparos.
5 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
6 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
7 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.
8 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
9 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
10 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
11 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. Pretende, ainda, o autor a inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo – PBC – para fins de recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria .
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 13/09/1993, com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 19/08/2010. Desta feita, considerando que se trata de pretensão à revisão do ato de concessão do benefício, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 13/02/1989, com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/09/2015. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
3 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 08/01/2002 (DDB), e teve sua DIB fixada em 11/12/2001.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 02/2012. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/12/2012. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
9. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
10. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
11. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) ou 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/98 ou 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
14. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
15. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
16. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O requerimento de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos deve ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão de contar com tempo superior a 30 anos anteriormente à edição da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a partir do requerimento administrativo (17/10/2001), com o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
4 – No tocante ao cálculo da RMI, a hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (17 de outubro de 2001). Precedente.
6 – O termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
8 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
3. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 18 DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.
7. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme as regras de transição da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício mediante a reafirmação da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).