AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E APOSENTADORIA INTEGRAL PÓS EMENDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário . O autor, por sua vez, defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao argumento de que, em 16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
3 – Registre-se que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou, expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade, manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
4 - Tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras. Precedente desta Turma.
5 – Possibilidade de concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao segurado, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADO. PENSIONISTA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEIS Nº. 11.355/06 E Nº. 11.784/08. GDPST. GACEN. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista nas Leis nºs. 11.355/06 e 11.784/08, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Reconhecer o direito adquirido em 1 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) é o mesmo que afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 29/11/1999, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 28/11/1999, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 28/11/1999.
2. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
3. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITOADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Para a fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.
- Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até o termo inicial do benefício. Precedentes desta Turma.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.
- Tendo em vista que a Autarquia foi vencedora na maior parte do valor proposto para esta execução, deve ser afastada sua condenação à verba honorária.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- Apelação do exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITOADQUIRIDO. TETO.
1. Tendo o STJ afastado a decadência que havia sido reconhecida pela Turma e determinado o retorno dos autos a esta Corte, passa-se ao exame do mérito da pretensão.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITOADQUIRIDO. POEIRA DE SÍLICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITOADQUIRIDO. POEIRA DE SÍLICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
4. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMA 1.329/STF. DIREITOADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão colegiado. A parte autora alega omissão sobre a manutenção do tempo de serviço rural reconhecido em sentença. O INSS alega omissão sobre a suspensão do processo (Tema 1.329/STF) e sobre o direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019, além de buscar o prequestionamento das matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão atacada quanto ao tempo de serviço rural reconhecido em sentença; (ii) a existência de omissão quanto à suspensão do processo pelo Tema 1.329/STF e ao direito adquirido antes da EC nº 103/2019; (iii) a possibilidade de prequestionamento das matérias alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam a rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. A omissão ocorre quando a decisão não aborda pedidos ou questões que influenciariam o resultado, ou teses firmadas em casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, CPC).5. Os embargos da parte autora são rejeitados. A alegação de omissão sobre o tempo de serviço rural (25/04/1988 a 30/09/1994) é improcedente. O período foi reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso do INSS, não sendo controverso em grau recursal.6. Os embargos do INSS são parcialmente providos. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.329/STF. A questão em discussão ("complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019") não se amolda ao caso, cujo benefício possui Data de Requerimento (DER) anterior à referida emenda.7. Não há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019. Os pontos controvertidos foram devidamente apreciados. A intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos, o que não é cabível em embargos de declaração.8. O pedido de prequestionamento do INSS é acolhido. A jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ (AgInt no REsp n. 1.954.856/SP) justificam a explicitação de que os pontos ventilados foram incluídos no debate, viabilizando eventuais recursos excepcionais (art. 1.025, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se o resultado do julgamento.Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa, mas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento de matéria é admitido para fins de acesso a instâncias superiores, mesmo na ausência dos vícios alegados.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO DE REMESSA "EX-OFFICIO". APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - A sentença que julga improcedente embargos à execução por título judicial aforada contra o INSS não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo aplicáveis as regras do art. 475 do CPC.
II - Hipótese em que o julgado reconheceu o direito do autor aposentar-se por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16.12.98, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica. Neste caso, se o melhor benefício for com data de início em 16.12.98, havendo direito adquirido nesta data, os salários de contribuição devem ser considerados até o mês imediatamente anterior àquela data, atualizando-se a renda inicial até a DER, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
III - A sentença dos embargos do devedor não pode majorar o valor da execução, sob pena de provocar o agravamento da situação do Instituto devedor pelo fato de ter utilizado a ação de embargos. Caso em que os cálculos apresentados pelo credor, apesar das incorreções, continuarão a embasar a execução, vez que o montante calculado pela Contadoria do TRF/4, nos termos do julgado, é superior ao valor exigido pelo exequente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITOADQUIRIDO. TETO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Havendo limitação do salário de benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITOADQUIRIDO. TETO.
1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Havendo limitação do salário de benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354).
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITOADQUIRIDO. TETO.
1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354).
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITOADQUIRIDO. TETO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Havendo limitação do salário de benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITOADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O acórdão originário, desafiado pelo recurso extraordinário que deu origem à retratação, está em consonância com o julgamento fixado em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.