PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 3. Fulminado o direito ao melhor benefício pela decadência do direito de revisão da pensionista, já na actio nata do benefício de pensão inexistia o direito à revisão reivindicado pelo co-pensionista, ainda que este fosse incapaz. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Resta íntegro, todavia, o direito à revisão da cota parte do incapaz, que é resguardado tanto da decadência quanto da prescrição, com direito ao pagamento das parcelas vencidas após o óbito de sua genitora que percebia a integralidade do benefício revertendo-o em favor do núcleo familiar. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. O rito previsto no Código de Processo Civil não sofre violação ou é dispensado com a determinação de apresentação de cálculos pelo devedor. A execução invertida, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema 334).
2. Há direito adquirido ao melhor benefício, segundo a tese jurídica fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal, acaso a renda mensal inicial decorrente da retroação do período básico de cálculo, reajustada até a efetiva data de início do benefício, ultrapasse o valor original calculado pelo INSS.
3. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGIME DA CLPS DE 1984. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
ALTERAR A EMENTA
. O afastamento do emprego, mesmo no regime da CLPS de 1984, não era condição para concessão de aposentadoria. A possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando está expressa no artigo 6º, parágrafo 7º.
2. A interpretação dos artigos não pode ser a que leve a afirmar que o início do benefício somente se daria com o afastamento da atividade laboral do autor, hipótese esta somente que ocorreria caso viesse a requerer o benefício depois do afastamento de seu emprego, e sim, na hipótese em apreço, que a RMI da DIB real (maio de 1991) deve ser calculada considerando a sistemática de cálculo existente em abril de 1990 - considerada mais vantajosa nessa competência, tal como assegurado pelo STF quando do julgamento do RE 630.501-, oportunidade em que teria implementado os requisitos.
3. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto.
4. Opostos embargos à execução pelo INSS, e tendo eles sido julgados improcedentes, são devidos os honorários de sucumbência, considerando que a sentença foi prolatada pelo rito do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
O ajuizamento da ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, com trânsito em julgado, caracteriza a coisa julgada, situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR À DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original.
2. No caso em que a renda mensal inicial, calculada na data de início ficta e atualizada até a data de concessão do benefício, é inferior àquela apurada pela autarquia, não procede a pretensão revisional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a meros critérios de cálculo da concessão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a meros critérios de cálculo da concessão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999.
2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direitoadquirido ao melhorbenefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFICIO/MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a continuidade do recebimento das parcelas/diferenças vencidas desde o requerimento administrativo conforme decidido no Acórdão em prestígio ao maior proveito econômico, permanecendo a implantação da RMI e a espécie de beneficio previdenciário mais vantajoso salvaguardado o melhor benefício, deferido posteriormente ao beneficio negado na via administrativa.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
4.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp. 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5 O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TETO. LIMITAÇÃO RECUPERAÇÃO EXCESSO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a meros critérios de cálculo da concessão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direitoadquirido ao melhorbenefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu, com espeque no Representativo de Controvérsia já julgado (Tema 966) que o direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito
- Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/08/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, pelo que forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ em sede de representativo de controvérsia.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.