PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não se verificando as circunstâncias autorizadoras dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou continuidade de auxílio-doença, mas havendo sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e encontrando-se as lesões/fraturas consolidadas, fazem-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5 . Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: ADEQUAÇÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Adequação do fator de atualização monetária à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 905 (INPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. O art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, dispõe que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar : c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
2. A renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO COM BASE NO DECRETO 20.912/32 AFASTADA.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito do benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. In casu, o simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.INOCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".2. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a parte impetrante objetiva o reconhecimento judicial da decadência do direito do INSS proceder com a revisão de seus benefícios de auxílio-acidente, concedido em seu favor em 8/2/1990, bem como deaposentadoria por tempo de contribuição, concedida em seu favor em 26/06/2001. Sustenta que houve o decurso de mais de 18 anos de recebimento cumulativo dos benefícios, de modo que o direto da Previdência Social anular/revisar os benefícios decaiu. Aimpetrante sustenta, ainda, nulidade do processo administrativo e da cobrança quanto ao valor apurado em seu bojo.3. Após trâmite regular, sobreveio sentença pronunciando a decadência, em face da qual o INSS interpôs o presente recurso sustentando que a revisão do benefício encontra amparo na Súmula 473 do STF. Sustenta, ademais, que tratando-se de relação detratosucessivo, constatado erro da administração no pagamento de vantagens indevidas, o prazo decadencial se renova mês a mês. Asseverou, ademais, que a cumulação dos benefícios é indevida por expressa vedação legal.4. Com razão o INSS, pois ao teor do entendimento firmado pelo STJ, ocorrendo à concessão de benefício previdenciário já sob a vigência da norma contida no §1º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que o auxílio-acidente será devido somente até avéspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado, não há que se falar em decadência do direito do INSS em revisar o benefício. (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016,DJe de 8/8/2016)5. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 555 estabeleceu que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão daaposentadoriasejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." No mesmo sentido é a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação deauxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou dotrabalho". Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo.6. Por outro lado, tratando-se de hipótese de interpretação errônea ou má aplicação da lei, pode-se concluir que a segurada recebeu os benefícios cumulativamente de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-los. Tratando-se de erro materialouoperacional imputado exclusivamente ao INSS, que tinha conhecimento de que a autora já gozava de outro benefício inacumulável, detinha a obrigação de suspensão do benefício de auxílio-acidente quando concedeu, em favor da impetrante, o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, tendo deixado de observar o regramento legal sob a matéria e, portanto, não há que se falar em recebimento indevido por culpa imputada à impetrante. Em tempo, quando a alegada nulidade do processo administrativode revisão do benefício, verifica-se que razão não assiste à impetrante, posto que observou-se o contraditório e a ampla defesa, nada havendo nos autos capaz de demonstrar qualquer vício que o macule.7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS COM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e concessão prévia de auxílio doença, fixado o termo inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (03.08.2019), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. Igualmente, não há comprovação da redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário, bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário. Não conhecida a insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com acidente do trabalho, matéria de competência da justiça estadual.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS em relação ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgara o pedido improcedente.