E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família.
- No caso, a impetrante acostou aos autos Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dos anos de 2013 e 2014, deixando de comprovar os exercícios seguintes, 2015, 2016 e 2017, quando houve a rescisão contratual, que a empresa da qual é sócia não lhe propiciou rendimentos.
- O documento - Consulta Pública ao Cadastro ICMS - Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP demonstra a situação cadastral em 31/10/2013, sendo insuficiente para comprovar a ausência de rendimentos na época da rescisão, em 2017.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONVENCIONADOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação. Esse fato, aliado à ausência de impugnação, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC).2. O destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento.3. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Oficial de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisãocontratual).
- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Oficial de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisãocontratual).
- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisãocontratual e informação junto ao CNIS.
2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O afastamento do trabalho sujeito a agentes nocivos restou cumprido pelo autor, conforme carta de rescisãocontratual e informação junto ao CNIS.
2. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não tendo sido acolhido o presente agravo de instrumento, não há como afastar a sucumbência reconhecida na decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.- A execução da verba sucumbencial demanda que tenha havido modificação da situação fática do vencido em relação ao momento que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça, ou seja, é indispensável que o credor demonstre que não mais subsiste a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício.- Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.- A parte exequente trouxe aos autos a informação de que houve a rescisãocontratual de seu trabalho para comprovar que apenas vive atualmente com a sua aposentadoria, sendo que o valor da referida rescisão contratual (R$100.000,00), também não altera a situação econômica da parte agravante, não sendo por demais ressaltar a natureza alimentar do crédito.- E, com relação aos proventos mensais de aposentadoria, ressalte-se que, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, adota-se o valor do teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.- In casu, verifica-se o autor recebe a título de benefício (NB 1752894542/46), o valor de R$4.803,90 (id Num. 36322938 - Pág. 9 - Pje 1ª instância), ou seja, menos que o teto de salário estabelecido pelo INSS, presumindo-se a manutenção da ausência de recursos.- Assim, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o reconhecimento da condição de hipossuficiência da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita em favor do segurado.- Por conseguinte, inviável a pretensa execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do ente autárquico.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1° semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região.
2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência de atos emanados por parte de autoridade.
3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória.
4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza.
5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à continuidade do financiamento.
6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes para demonstrar as alegações da agravante.
7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada.
8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da agravante no 1° semestre de 2019.
9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em 12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela agravante, que assinou referido documento.
10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de matrícula da agravante no 1º semestre de 2019.
11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância.
13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
14. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃOCONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito.
2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.
3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família.
- No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido, porquanto os documentos acostados aos autos - Balanço Patrimonial de 2018, Razão Analítico, Declaração do Técnico em Contabilidade, Contrato Social e Alteração Contratual - demonstram que a empresa possui receita/lucro bruto, a qual encontra-se em atividade, o que, em princípio, afasta a alegação de inexistência de renda para a sua manutenção.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇAO DA CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – Comprovada a rescisãocontratual, não há mais óbice à imediata conversão da benesse em aposentadoria especial. Não obstante, os efeitos financeiros da referida conversão se darão apenas nos períodos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade tida por especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÃOCONTRATUAL. ESTABILIDADE GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Desde 05/08/2003, o pagamento do salário - maternidade das gestantes empregadas deixou de ser efetuado pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas, as quais são ressarcidas pela Previdência Social no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 que foi alterado pelo artigo 1º da Lei 10.710/2003.
3. Na hipótese dos autos, o vínculo empregatício da autora teve seu término em 10/02/2016, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, tendo ocorrido o nascimento de seu filho em 19/09/2016. Assim, como a dispensa foi efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento da indenização e do salário - maternidade .
4. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirado do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
5. Ressalte-se que, mesmo que a cessação do contrato de trabalho da segurada tenha sido antes do nascimento de seu filho, não há perda do direito à percepção do benefício de salário - maternidade , já que requereu administrativamente o benefício em 07/11/2016, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não cabendo perquirir se a segurada mantinha vínculo de emprego para reconhecer-lhe o direito ao salário - maternidade .
6. Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da agravante, o benefício previdenciário de salário maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/1990 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Os documentos acostados aos autos (Ficha Cadastral Simplificada e 4ª Alteração Contratual) são insuficientes, neste momento, antes da oitiva da autoridade coatora, para comprovar a inexistência de renda para a sua manutenção.
- A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
- Não restou evidente que a agravante não possa aguardar a entrega do provimento jurisdicional definitivo, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere, sendo eventual sentença de procedência exequível imediatamente.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisãocontratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisãocontratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
2 - Vale dizer que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisãocontratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
3 – Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), vereifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de cadastro da prefeitura junto a assistência social (fls. 30/31), cadastro do SUS (fls. 34/44) e rescisão contratual do falecido (fls. 50/52), ademais as testemunhas arroladas as fls. 116/117, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao óbito.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (25/10/2015 - fls. 26), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.