PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa)
3. Hipótese e que não se reconhece a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa, haja vista a necessidade de complemento de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
- É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. - Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. DIREITOLÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.
3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
5. Concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE CADASTRAL SANADA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo a ser protegido pelo órgão jurisdicional seja líquido e certo.
2. Hipótese em que, reformado o acórdão que a parte impetrante pretende ver cumprido, não restou demonstrado seu direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao segurado devem ser mantidas.
2. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que forneça cópia do processo administrativo ao impetrante em 48 horas.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário (NB 227.984.881-8) para que a decisão administrativa seja adequadamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para questionar a fundamentação de decisão administrativa previdenciária; e (ii) a existência de direitolíquido e certo à reabertura do processoadministrativo para nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos legais não preenchidos, como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 659, inc. X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o art. 26 da Lei nº 9.784/1999.4. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A via do mandado de segurança é inadequada para a modificação da decisão administrativa, que deve ser buscada por recurso ordinário na Autarquia ou por ação de conhecimento na via judicial, não comportando a via mandamental ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento está motivada e não há direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, inc. VII, VIII, IX, X, XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Montenegro/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de tempo rural de 1998 a 2024. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela buscando a reforma para determinar a reabertura e análise pormenorizada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo via mandado de segurança; (ii) a configuração de direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido administrativo foi motivado pela falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o que afasta o direitolíquido e certo à reabertura do processoadministrativo.4. A via mandamental é inadequada para a pretensão de reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Mantém-se a sentença que denegou a segurança, pois a decisão administrativa foi motivada e eventual discordância deve ser buscada por recurso administrativo ou ação de conhecimento, não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reabertura de processo administrativo para reanálise de pedido de benefício previdenciário não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, exigindo a via recursal administrativa ou ação de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. FINALIZAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO. INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora a obrigação de analisar requerimento administrativo de nº 1373726585, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compulsando os autos, observa-se do Ofício INSS/21.150 – CEAB/RD/SRSE-I, que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338).4. Ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. IV. DISPOSITIVO8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicada a apelação. ----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; CPC: art. 485, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PRIMEIRA TURMA, ROMS 200201130925, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO -, DJ DATA:28/11/2005 PG:00187;TRF 3ª Região – DÉCIMA TURMA, Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade urbana em 12.02.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário , o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITOLÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade em 20.12.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, buscando a reabertura de processo administrativo de pensão por morte para que a decisão seja motivada e fundamentada sobre a união estável. A sentença indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, e o impetrante apela pela anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para pleitear a reabertura de processo administrativo previdenciário e a motivação da decisão do INSS; e (ii) a existência de direito líquido e certo que justifique a via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A via processual eleita é inadequada para a reabertura do processo administrativo de pensão por morte, pois o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificar as alegações quanto ao período de união estável. Não se trata de falta de motivação da decisão, uma vez que a autoridade impetrada fundamentou seu deferimento pelo prazo de 4 meses, apenas não acolhendo o pedido do segurado em sua integralidade. A ilegalidade do ato não foi demonstrada de plano, afastando a liquidez e certeza do direito, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A sentença que denegou a segurança é mantida, pois a insurgência contra a decisão administrativa, que já possui fundamentação, deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou por ação judicial de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia sobre a comprovação de requisitos do benefício demanda dilação probatória, por ausência de direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.