E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO NOVA. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O início da contagem do prazo decadencial deve ter como marco o momento em que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em relação ao INSS, mesmo que posterior ao trânsito em julgado relativamente à parte autora.
II - Há que ser rejeitada a alegação decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2015) e o ajuizamento da presente ação (16.03.2017) transcorreram menos de 02 anos.
III - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - Considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora (R$ 3.374,28 para competência de maio de 2017; extrato do sistema DATAPREV), mostra-se factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
V - Do exame dos autos subjacentes, depreende-se que o autor não postulou o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a 18.03.1991, conforme se vê do quadro inserto na petição inicial (id. 457490 – pág. 5/6), não tendo havido pronunciamento jurisdicional do r. Juízo de origem acerca de tais questões, de modo a impedir a própria formação da coisa julgada.
VI - Foi firmado como termo final do cômputo de tempo de serviço a data de 20.07.2011, não sendo possível ao Órgão Julgador da r. decisão rescindenda apreciar o tema concernente à existência ou não de atividade especial em período posterior, não se observando, igualmente, a formação de coisa julgada.
VII - O autor, ao buscar com a presente ação o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991 e de 21.07.2011 a 14.02.2012, adicionou pretensão nova em relação à lide subjacente, o que é vedado em sede de ação rescisória.
VIII - Na lide primitiva, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dando conta de que, na condição de empregado da empresa “Cia Metalúrgica Prada”, atuou no cargo de “Eletrônico”, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 82,4 dB (A) no período de 13.03.2002 a 25.05.2005 e de 84,4 dB (A) no período de 26.05.2005 a 04.09.2008 (id. 457547 – pág. 12).
IX - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06.10.2015, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho Ailton de Jesus Oliveira e Márcio Pereira de Sá, representando a empresa “Cia Metalúrgica Prada”, dando conta de que o autor, no cargo de “Eletrônico”, esteve submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2 dB (A) no período de 13.03.2002 a 04.09.2008 e de 90,6 dB (A) no período de 05.09.2008 a 08.09.2008 (id. 456986 – pág. 2).
X - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 06.10.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (23.03.2015), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), podendo ser aproveitado se configurar hipótese de retificação de informação levantada em momento pretérito.
XI - No campo “Observações” do novo PPP, consta que o nível de ruído lançado para o interstício em debate lastreou-se em laudo coletivo – LTCAT datado de 01.07.1998, ou seja, quase 04 anos antes da efetiva prestação de serviço, não sendo possível presumir que as condições de trabalho tenham sido mantidas inalteradas. Ademais, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos que respaldaram o PPP que instruiu a ação subjacente, sendo coincidentes, tão somente, no interregno de 05.09.2008 a 08.09.2008, em que foi apurada a intensidade de ruído em 90,6 dB(A).
XII - Não é possível firmar juízo de certeza acerca da precisão do novo PPP em detrimento dos dados constantes do PPP que instruiu a ação subjacente, restando esmaecida a sua força probatória, a desautorizar a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, este deverá arcar com 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o redutor de 80% (oitenta por cento).
XIV – Impugnação à concessão da assistência judiciária parcialmente acolhida. Carência de ação e decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDAS, QUANDO DA DII. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À REFILIAÇÃO NO RGPS. HIPÓTESE AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109) (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103015097, p. 32).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06.03.2013) até a data da prolação da sentença - 09.03.2016 - passaram-se pouco mais de 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim 36 (trinta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado em sede razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição; contudo, no mérito, vê-se que as alegações nele deduzidas não prosperam.
5 - Desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que os já presentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
6 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos anteriormente elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
7 - A resposta a esclarecimentos complementares, por perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame efetuado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103013075, p. 104-111), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: “O Periciando é portador de coronariopatia crônica e diabetes mellitus com pé diabético. Foi submetido à colocação de stents e em janeiro de 2011 à cirurgia de revascularização do miocárdio. Após a cirurgia foi submetido à colocação de stents novamente. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas”. Fixou o início do impedimento em 06.03.2013.
16 - O segundo profissional, da área de medicina do trabalho, com fundamento em exame efetivado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 103013075, p. 126-135), destacou que o demandante é portador das seguintes patologias: “CID I-50 (insuficiência cardíaca) / H-36.0 (retinopatia diabética) / H-25 (catarata senil) / E-14 (diabetes mellitus não especificada) / 1-20.9 (angina pectoris, não especificada)”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor, estabelecendo a DII também em meados de 2013.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103013075, p. 150-159), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, como contribuinte individual, entre 01º.03.2012 e 28.02.2013. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, relativamente a tais recolhimentos, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15.04.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Nem se alegue que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Primeiro, porque o próprio ente autárquico lhe concedeu auxílio-doença em duas oportunidade, após referido período contributivo, entre 08.03.2013 e 08.05.2013 (NB: 600.687.382-0), e entre 01º.01.2014 e 09.04.2014 (NB: 604.699.878-0). É bem verdade que tais decisões administrativas concessivas não vinculam o Poder Judiciário, contudo, são indicativos de que o impedimento surgiu quando o requerente mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social. Em segundo lugar, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor não estava incapacitado para o labor, desde a cessação de benefício de auxílio-doença anterior aos supracitados, o qual foi pago de 15.10.2004 a 31.03.2008 (NB: 502.332.729-5), e tenha retornado ao estado incapacitante apenas em 2013. Antes dele, aliás, havia sido deferida outra benesse: de 27.11.2003 a 25.07.2004 (NB: 131.691.410-8).
21 - Em outras palavras, é muito pouco provável que o autor tenha percebido por quase 5 (cinco) anos auxílio-doença, e recobrado sua capacidade laboral em sequência, sobretudo, porque desde 2005 havia sido submetido a cateterismo cardíaco o qual identificou coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante no lº e 2º ramos diagonais (ID 103013074, p. 43-44). Durante os 5 (cinco) anos de suposta aptidão para o trabalho (de 01º.04.2008 a 05.03.2013), o autor passou por procedimentos de revascularização e cintilografia do miocárdio, tendo a última indicado hipocatptação acentuada e predominantemente fixa de grande extensão na região apical (ID 103013074, p. 54).
22 - Portanto, também afastada a alegação autárquica de preexistência da incapacidade à refiliação do autor no RGPS.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 502.332.729-5, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.04.2008 - ID 103013075, p. 97), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal momento - demandante - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Ônus sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB.
- Não se conhece de recurso adesivo apresentado após a interposição de apelação.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Extraindo-se dos laudospericiais e do conjunto probatórios dos autos a incapacidade laborativa total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, observando-seo disposto no artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS improvida, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Honorários periciais a cargo do INSS.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
Tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, correto está o comando ao imputar o encargo dos honorários periciais à Autarquia Federal, uma vez que esta foi sucumbente na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Perícia judicial realizada na vigência da Resolução nº 305/2014 do CJF, cujo art. 28 prevê que a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo (Tabela V), traduzindo-se os patamares mínimo e máximo, respectivamente, em R$ 62,13 e R$ 200,00. Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 da Resolução em comento dispõe que, em situações excepcionais, poderá o julgador arbitrar os honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Atenta às dificuldades enfrentadas pelo juízo na contratação de engenheiro para a realização da perícia e sopesando os critérios elencados no art. 25 da referida Resolução, condizente a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais pela decisão agravada não destoa dos parâmetros legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC.
Tendo o INSS restado sucumbente, deve suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO.
- Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO.
É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.