PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre os dois laudos médicos elaborados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Preliminar de nulidade acolhida. Mérito do recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Constatado que foi formulado pedido de prorrogação, bem como a existência de laudos contraditórios, correta a sentença que determinou a revisão do ato de cessação, condicionada à validade do laudo que atestou a incapacidade.
3. Remessa necesssária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
8. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, da área clínica, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2011 (ID 104176681, p. 71-72), quando a autora possuía 38 (trinta e oito) anos, concluiu pela ausência de incapacidade, sob a ótica da sua especialidade. Indicou, ainda, a submissão da demandante à perícia psiquiátrica.
9 - Em acolhimento à sugestão supra, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico psiquiatra, a qual se efetivou em 03 de julho de 2013 (ID 104176681, p. 96-98). O expert consignou, na ocasião, que a autora é “portadora de Transtorno de Personalidade Instável Tipo Impulsivo (F60.3 CID10), sendo capaz para os atos da vida civil”. Disse, também, que era capaz para qualquer trabalho.
10 - Apresentados novos quesitos pela requerente, o vistor oficial deixou de respondê-los, tendo sido nomeado outro profissional para realização de nova perícia psiquiátrica, a qual, por sua vez, se deu em 14 de abril de 2015 (ID 104176681, p. 138-142). O novo profissional destacou: “Baseado na anamnese e exame psíquico o perito conclui que a paciente apresenta Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CD 10 F 33.2), e que seu quadro atual é ‘melhorado’, não apresentando mais ‘crises ansiosas’”. Por fim, concluiu pela incapacidade da autora para sua atividade habitual de costureira.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - A despeito de o último expert ter indicado que a autora não possa mais exercer a atividade de costureira, vê-se que tal impedimento se dá justamente porque desenvolveu “forte intolerância” em relação à mesma. Por outro lado, depreende-se do mesmo parecer que pode desempenhar várias outras funções, como de serviços gerais, serviços domésticos, dentre outras.
14 - Aliás, segundo a sua CTPS, por ela própria acostada aos autos (ID 104176681, p. 17), já exerceu a atividade de serviços gerais, tanto no campo, quanto na área urbana, podendo voltar a exercê-la.
15 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que as 2 (duas) perícias anteriores sequer constataram sua incapacidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta da autora para o trabalho, podendo esta, inclusive, voltar a desempenhar funções que já exerceu ao longo da sua vida, se mostra acertado o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ADMISSÃO DE LAUDOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo fundamentação específica, é possível o aproveitamento de laudos similares mesmo quando constar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos autos.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA DIANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LAUDOSPERICIAIS. EPI. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. TUTELA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação de mais de trinta e cinco anos de trabalho/contribuição, após à EC nº 20/98.
6.Consectários de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo do autor improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO CONSTATADO EM LOCAL DIVERSO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DO DEMANDANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE. PPP E LAUDOSPERICIAIS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.060.148-2), com termo inicial em 02/09/2007, para que seja convertida em aposentadoria especial, desde 03/06/2005, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, ou a revisão daquela, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/06/2002) ou desde a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (24/05/2003), visando a obtenção da renda mensal inicial mais vantajosa.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/05/1979 a 31/07/1980, 06/03/1997 a 13/08/1997 e 12/12/1997 a 17/05/2011.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/11/1991 a 1º/09/1994 e de 03/06/1996 a 23/03/2009.
16 - Quanto ao período de 02/11/1991 a 1º/09/1994, laborado na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana", o laudo pericial produzido em demanda trabalhista dá conta de que, no exercício da função de eletricista de manutenção geral, o autor estava em “situações de risco iguais, análogas ou comparáveis às descritas no Quadro Anexo do Decreto Nº 93.412 de 1986, que regulamentou a lei nº 7.369 de 1985”. Asseverou o experto que não foi constatada insalubridade.
17 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
18 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de eletricista, mas não a insalubridade. O fato de haver referido adicional não implica, necessariamente, no reconhecimento do labor especial no âmbito previdenciário. Precedentes.
19 - Igualmente, inviável o reconhecimento da especialidade no lapso em questão pela existência de ruído que “oscila ligeiramente abaixo de 88dB(A)”, eis que constatado em uma casa de compressores existente nas proximidades do hospital e da clínica dentária, ou seja, em local diverso do que o demandante exercia suas atividades habitualmente.
20 - No tocante ao intervalo de 03/06/1996 a 23/03/2009, trabalhado nas “obras do novo centro cirúrgico da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista”, como eletricista, o formulário emitido pela empresa e o laudo técnico individual de avaliação ambiental, emitido em 07/05/2002, mencionam haver “exposição aos risco físico, risco de acidentes e ergonômicos (trabalho de pé NR17). Agentes Biológicos NR 15 anexo 14: Decorrentes de exposição aos riscos físicos, calor, umidade; risco de acidente, decorrentes de seu trabalho e risco ergonómico, decorrente do trabalho em pé e risco biológico devido ao ambiente hospitalar”.
21 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de dezembro de 2014 a dezembro de 2015 não indicam a exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico.
22 - Cabe observar que o exercício da função de eletricista não está diretamente relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, inexistindo no documento apresentado qualquer indicação a qual agente biológico o demandante estava submetido, bem como de que havia contato diretamente com os pacientes.
23 - Inexiste, ainda, qualquer menção ao agente eletricidade acima de 250 volts, bem como a índices de fragor ou temperaturas acima das permitidas pela legislação de regência, não havendo enquadramento por agentes ergonômicos.
24 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos vindicados, sendo, de rigor, a manutenção da improcedência do pleito.
25 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência dos laudospericiais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas.
2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260).
2. Para o reconhecimento da especialidade, o limite do ruído deve ser superior e não igual ao limite estipulado pela lei vigente a época em que o serviço prestado.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Em sendo mínima a sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos de forma integral pelo INSS.
5. Conforme entendimento desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, e, em regra, são fixados no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18/03/2016.
6. Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
2. No caso dos autos, verifico que a prova pericial realizada efetivamente carece de esclarecimento/complementação. Com efeito, conforme aponta o autor na impugnação constante do evento 91, PET1, há clara discrepância entre os laudos realizados pela mesma perita, em relação aos mesmos cargos - ou, ao menos, bastante semelhantes - na mesma empresa e nos mesmos períodos. A toda evidência, ainda que não haja necessária vinculação entre um e outro processo e/ou laudo, a discrepância apontada carece de esclarecimentos complementares. Outrossim, também carece o laudo de complementação acerca da exposição a agentes químicos no desempenho das atividades de abastecimento das locomotivas e controle de estoque de abastecimento, conforme também aponta o autor na impugnação referida. Assim, aponto que merece provimento o apelo da parte autora a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento na espécie, a fim de que seja complementada a prova pericial realizada, nos termos do quanto postulado nas petições constantes do evento 91, PET1 e do evento 92, QUESITOS1.
3. Provido o apelo da autora ao reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, prejudicadas as demais alegações. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DAS EXPERTAS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, psiquiatra, com base em exame realizado em 16 de abril de 2018 (ID 73166779), quando a parte autora possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno dissociativo (CID10 - F44), associado com psicose histérica”. Assim sintetizou o laudo: “Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Leila Aparecida Salustiano encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida cível”.
9 - A segunda profissional médica nomeada, da área de clínica, com fulcro em perícia efetivada em 03 de setembro de 2018 (ID 73166808), atestou: “Com relação ao (CID10 - I05.0), a paciente teve diagnóstico da doença (estenose da valva mitral) desde agosto de 2016 (fls.26/27); foi inicialmente realizada valvuloplastia com balão (sem sucesso) e, em 21.12.2016 (fls. 28), foi submetida à cirurgia cardíaca com esternectomia que complicou com infecção e insuficiência cardíaca, sendo necessário tratamento em unidade de terapia intensiva. Após alta, paciente evoluiu com melhora clínica significativa, conforme exame de ecocardiograma datado em 28.04.2017, onde a prótese biológica instalada mostrou funcionalidade adequada e sem qualquer evidência de infecção ou insuficiência cardíaca. Portanto, houve período de incapacidade laborativa definido de agosto de 2016 a 28.04.2017, porém, atualmente, não há evidência de insuficiência cardíaca ou alterações cínicas que indiquem incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritas no órgão competente, as quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
13 - In casu, a despeito de ter sido constado a incapacidade da parte autora entre agosto de 2016 e abril de 2017, vê-se, de extrato do CNIS acostado aos autos, que esta percebeu auxílio-doença, de NB: 610.863.217-1, entre abril de 2014 e maio do mesmo ano de 2017 (ID 73166737).
14 - Por conseguinte, não faz jus a qualquer concessão de benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, pois não mais apresenta incapacidade e, quando a apresentou, foi devidamente atendida pela Previdência Social.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de medicina do trabalho, com base em exame realizado em 19 de abril de 2016 (ID’s 4428363, 4428384 e 4428400), quando a parte autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “espondiloartrose lombo sacra (CID10 - M47)”, “protrusões discais difusas de L4-L5 e L5-S1, tocando a face anterior do saco dural e reduzindo espaço anterior (CID10 - M51)” e “episódio depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 - F33.1)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de costureira que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.9 - Nomeado outro profissional, psiquiatra, este, com fulcro em perícia efetivada em 07 de outubro de 2016 (ID’s 4428383 e 4428413), atestou o seguinte: “A pericianda é portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0), cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e, no momento, a pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDOS. EMPRESAS SIMILARES. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível a utilização de laudospericiais e técnicos de empresas similares para comprovação do exercício de atividade especial. Jurisprudência do Tribunal
5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPP e nos laudos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO INTERREGNO ENTRE A DCB DE BENESSE PRETÉRITA E A SEGUNDA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 15 de setembro de 2014 (ID 102408223, p. 110-111), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “ferida operatória cicatrizada, sem sinais de infecção, força muscular diminuída em ambos os membros inferiores e hipoestesia em face interna de coxa direita”. Concluiu que, “no momento, a autora apresentava incapacidade para a atividade laborativa habitual” e que “exames complementares e relatórios servirão para definir se incapacidade é temporária ou permanente”, tendo assim solicitado “relatório do médico assistente, para saber qual procedimento cirúrgico foi realizado, resultado do anatomopatológico e da Ressonância Magnética de Coluna Lombar”.
10 - Cumprida a solicitação do vistor oficial, noticiou-se que este havia deixado a comarca onde tramitou o processo em 1º grau, tendo o magistrado nomeado outro experto (ID 102408224, p. 12 e 14-15), o qual, com base em perícia realizada em 29 de junho de 2015 (ID 102408224, p. 29-43), consignou o seguinte: “Periciada com 53 anos de idade, bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica, portadora de sequela de retirada de tumor em coluna – CID – M96.9. Bordadeira - (S.I.C.- segundo informação colhida). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticadas em exame complementar, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro musculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade (...) Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”.
11 - Em sede esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 102408224, p. 61-67), no entanto, disse que “após a realização da cirurgia a autora encontrava-se incapaz, até o momento da cicatrização cirúrgica”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para sua atividade profissional habitual, conforme a primeira perícia médica, e ausente esta quando do segundo exame, conclui-se que a natureza do impedimento era temporário, de modo que acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acertado, outrossim, a concessão da benesse até a realização da segunda prova médica, eis que, até este momento, a autora estava incapacitada para o labor. Quanto a seu início, vê-se que o impedimento continuou após a cessação de benefício pretérito (NB: 602.366.039-1 - ID 102408223, p. 38).
16 - Como bem destacou o magistrado a quo, o exame anatomopatológico de 31.10.2014, solicitado pelo primeiro expert, revelou que a requerente era portadora de “neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens - CID10 D48 (ID 102408223, p. 123-124).
17 - Assim sendo, há de se concluir, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora, submetida a cirurgia em coluna para retirada de tumor benigno, ficou incapacitada para o trabalho em período anterior ao procedimento, bem como após, o que se coaduna com o decidido em sede de 1º grau de jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOSPERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. QUASE 7 ANOS SEGUIDOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . GRAVES MALES CARDÍACOS E ORTOPÉDICOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nada discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo, nem houve a submissão da sentença à remessa necessária. Em outras palavras, o objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área cardiológica, com base em exame efetuado em 24 de abril de 2014 (ID 117718028, p. 141-144), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, o diagnosticou como portador de “insuficiência aórtica importante (disfunção prótese) com insuficiência cardíaca congestiva classe III”. Consignou que o demandante “tinha indicação de nova troca valvar sendo esta um procedimento de maior risco cirúrgico, com chance eventual de reversão das lesões observadas no ventrículo esquerdo (embora de baixa probabilidade). Eco cardiograma em 2012 mostrava esta condição e as queixas clínicas do paciente são justificadas pelos exames em questão”. Concluiu pela sua incapacidade total e temporária por ao menos 2 (dois) anos, a contar da perícia.11 - O segundo médico nomeado, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 27 de janeiro de 2015 (ID 117718028, p. 183-188), disse que “o autor apresentava quadro de epilepsia, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e pós-operatório tardio com colocação de prótese aórtica (G40, I10 e I50)”. Asseverou que, “em relação ao quadro neurológico, há incapacidade laboral parcial e temporária. Poderá realizar outras atividades laborais após reabilitação profissional”.12 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento, seja temporário, seja parcial, do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante geral” e “servente” - CTPS - ID 117718028, p. 18-20), portador de graves males cardíacos e neurológicos, e que contava, à época dos exames, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, iria conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a demonstrar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, o fato de que de junho de 2005 até janeiro de 2012, percebeu ininterruptamente benefício de auxílio-doença (ID 117718028, p. 21-26). Como se tanto não bastasse, informações atualizadas do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que ele veio a óbito pouco tempo depois da realização das perícias, em 18.10.2016.14 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, ou mesmo de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 505.598.147-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.01.2012 - ID 117718028, p. 26), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL . OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 CJF.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 03/09/2013, a autora já havia proposto outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, proc. nº 0008395.82.2011.4.03.6302, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário por incapacidade decorrente das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas em coluna vertebral apresentadas como causa de pedir na presente ação.
3. O conjunto probatório carreado aos presentes autos é todo baseado em exames e atestados contemporâneos à ação anteriormente aforada pela autora perante o JEF de Ribeirão Preto, de forma que caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, à exceção do laudo de exame de ressonância magnética realizado em 2015, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas em coluna vertebral de que se encontra acometida desde o ano de 2005.
4. O exame de ressonância datado de 2015 afirma a existência de compressão medular mas se mostra, por si só, insuficiente para o reconhecimento da incapacidade total e permanente para as atividades habituais da autora, considerando a filiação da autora como segurada facultativa, sem comprovar o exercício de atividade rural mas afirmando a ocupação habitual de dona de casa, de forma que cabível o reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades habituais.
5. Reconhecida ex officio a existência de coisa julgada em relação a parte do pedido deduzido na presente ação. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da perícia médica, 28/07/2015, momento em que houve a apresentação do exame realizado em 2015 em que demonstrada a existência da patologia incapacitante.
6. No que toca aos honorários advocatícios, verifico que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Quanto aos honorários periciais, acolhido o apelo do INSS a fim de reduzi-los ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
9. Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada parcial, fixados os critérios de atualização do débito e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de fevereiro de 2010 (ID 103312785, p. 84-85), quando a demandante possuía 43 (quarenta e três) anos, consignou: “Apresenta espondilose lombar quadro degenerativo compatível com a idade (CID M47.8) e fascite plantar bilateral, conhecido como esporão de calcâneos, patologia causado por obesidade, com encurtamento de tríceps surral (CID M72.3) (...) A patologia lombar é degenerativa, mas que pode ser tratada com exercícios e diminuição de peso, que neste caso é fundamental. Com relação à fascite, os esporões que se formaram não desaparecem, mas a patologia é curável, em casos mais crônicos com cirurgia temos a cura (...) Não vimos incapacidade”.
9 - Anulado o decisum, para que fosse realizada nova prova técnica, esta se efetivou em 29 de agosto de 2014 (ID 103312785, p. 180-194). No laudo consta que a requerente foi diagnosticada com “dor lombar baixa (CID M54.5)” e “esporão de calcâneo (CID M77.3)”. A conclusão do novo experto foi a seguinte: “Com base nos dados disponíveis nos autos, exame médico pericial, exames complementares, bem como literatura técnica pertinente, este perito conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, na data de realização do exame médico pericial”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do pleito.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOR RELATIVAMENTE JOVEM. LAUDOSPERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área de psiquiatria, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de fevereiro de 2012 (ID 102649757, p. 89-95), quando o requerente possuía 34 (trinta e quatro) anos, consignou o seguinte: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de transtornos fóbico-ansiosos (F40) desde 30/11/2010, evoluindo com remissão parcial dos sintomas. Incapaz DEFINITIVAMENTE para a atividade habitual (operador de empilhadeira), mas passível de reabilitação Sugere-se avaliação neurológica devido às queixas apresentadas".
9 - O segundo perito nomeado, neurologista, com fundamento em exame efetivado em 30 de janeiro de 2013 (ID 102649757, p. 131-139), por sua vez, destacou: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual”.
10 - Por fim, em 19 de agosto de 2014 (ID 102649757, p. 160-167), o requerente foi submetido à nova perícia, ortopédica, tendo o profissional relatado: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade definitiva do demandante para a sua atividade habitual (“operador de empilhadeira”), e sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Frisa-se, por oportuno, que um laudo não infirma a conclusão dos demais. Com efeito, cada experto elaborou seu parecer de acordo com a sua especialidade. A incapacidade do autor, identificada sob à ótica psiquiátrica, continua a obstar o desempenho de atividade laboral de sua parte, ainda que males ortopédicos e neurológicos não o façam.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).2. A autora satisfez os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.3. A qualidade de segurado vem comprovada pela própria vigência de auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria é requerida nos autos.4. O período de carência foi cumprido com a manutenção de relação de emprego por tempo superior a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). De qualquer forma, como se extrai dos laudos psiquiátricos juntados, a autora foi diagnosticada com alienação mental, para a qual não se exige um número mínimo de contribuições como condição ao gozo de benefícios por incapacidade (artigo 151 da Lei nº 8.213/1991). 5. O laudo produzido no processo atestou que a autora sofre de depressão psicótica, com quadro de alienação mental, estando totalmente incapaz de exercer atividade remunerada e tendo momentos de variação – exacerbações e remissões – que não retiram a ação do fator incapacitante.6. O termo inicial do benefício comporta ajuste, com fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os laudos periciais e os diagnósticos/internações de hospitais de psiquiatria atestaram que a autora sofre de depressão severa desde 2005, tendo usufruído de períodos de auxílio-doença em 2007 e 2009 e mantendo a patologia pelos exercícios seguintes, na forma agravada de alienação mental, com o extremo da incapacidade civil.7. Não se pode dizer que a incapacidade somente foi constatada pelo laudo pericial produzido no processo. Além de ele ter declarado a anterioridade da doença, as outras perícias médicas, usadas no processo como prova emprestada, fizeram idêntica contextualização, revelando a ilegalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária e da negativa de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá provimento.