PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, em demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Em ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de período de labor, a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, comumente classificadas como especiais, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O substancial acréscimo de provas não apresentadas ao INSS retira o interesse processual da parte, porquanto é preciso oportunizar que o INSS reaprecie o pedido administrativo considerando o novo conjunto probatório e, sendo caso, altere sua conclusão.
2. Assim, ainda que se vislumbre a possibilidade da parte autora lograr êxito com a demanda judicial, permitir que o segurado não se submeta ao crivo administrativo e desde já proponha demanda judicial, traz consequências práticas gravosas, prejudicando diretamente os demais segurados que aguardam o regular trâmite administrativo.
3. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação ao pedido de concessão de auxílio-reclusão, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novorequerimentoadministrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ATUAL OU DE EXAURIMENTO DA DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A cessação do benefício por incapacidade pela autarquia previdenciária é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. De igual modo, é desnecessário comprovar o exaurimento da discussão no âmbito administrativo. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-10-2021.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 20-01-2018 até 31-08-2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento constante do ID107574019, pág. 05 (comunicação de decisão administrativa), que atesta prévio requerimento administrativo em 05/08/2016, indeferido em 23/09/2016, o que é suficiente para configurar o interesse de agir, tendo ajuizado a presente ação em 16/05/2017.
4. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FUNGIBILIDADE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Não obstante tenha sido concedido à parte autora, após a cessação do auxílio-doença que originou a presente lide, benefício assistencial de prestação continuada, remanesce seu interesse quanto à regular instrução do feito, pois faz jus à concessão do benefício por incapacidade que lhe for mais vantajoso, em face da fungibilidade entre eles.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
3. Hipótese concreta em que a questão foi levada ao conhecimento do INSS. Além disso, verificada a presença de contestação de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Isto porque se a autarquia não concordou com pedido deduzido em juízo, menos ainda teria anuído na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 3 de setembro de 2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativopara obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
3. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Em tais termos, a hipótese dos autos, quanto ao pedido de revisão do benefício por força de decisão em reclamatória trabalhista, enquadra-se na situação excepcional, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
4. Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
5. Quanto ao pedido de revisão do benefício considerando as disposições do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, de modo a utilizar o salário de benefício do auxílio-doença, atualizado, como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez, a resistência da autarquia previdenciária está suficientemente patenteada nos autos, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 3 de setembro de 2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativopara obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Em tais termos, a hipótese dos autos enquadra-se na situação excepcional, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
3. Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.