E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO QUE O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 138216306 - Pág. 1), uma vez que verteu contribuições, na qualidade de empregado, de 06/2013 à 04/2014, dentre outras. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanentemente, em razão de cegueira no olho esquerdo, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Primeiro semestre de 2015. Data fixada com base na história do autor e em ultrassonografia de maio de 2015 constatando doença. A úlcera costuma evoluir em poucos meses e por isso estabelecemos que ocorreu no primeiro semestre de 2015.”.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 25/06/2019 (fls. 15 – id. 124655410), aponta que a parte autora, com 67 anos, é portadora de “cegueira de um olho e visão subnormal em outro – h54.1; retinopatia – h35.8.”, ainda “apresentava dificuldade e perda visual progressiva, pois trata-se de doença crônica degenerativa”, sendo que a incapacidade, total e permanente, “decorre de progressão do quadro, uma vez que a pericianda já fazia uso de lentes corretivas e desde dezembro de 2017 houve perda visual a direita, com comprometimento levando à cegueira.”
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte individual” nas competências de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/07/2014 a 30/04/2015, de 01/08/2015 a 31/10/2015 e de 01/02/2016 a 30/04/2016, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 13/05/2015 a 21/06/2015, de 26/08/2015 a 22/10/2015 e de 20/05/2016 a 02/02/2018.
5. Nota-se que às fls. 21 (id. 124655416) acostada pelo apelante, a parte autora informou ao perito da autarquia que faz consulta oftalmológica desde 1984, a saber: “Requte 63 anos, lava e passa roupas (autonoma com carencia completa em março/15) -vem com queixa de alteração visual a DIR (sombra preta) começou em +/- jun/15 e temfeito acomp com oftalmo e fez cirurgia de catarata olho ESQ (agora enxerga bem doolho ESQ) e não sabe dizer diagnostico ou tto do olho DIR - traz atestado pelo dr DilsonCesa Jacobucci CRM 27554 26/08/15 refere: consultas oftalmologicas desde 16/03/184tendo constatado os seguintes: 16/03/84= cid H521, 30/11/84 cid H521, 26/08/15 cidH544 decorrente de H33 no olho DIR, não tem acuidade visual referida;( os cids referem miopia e depois cegueira olho DIR secundario a descol retirna olhoDIR) - segurada não tem atestado da cir catarata, tem papel de consulta e relatorio deprocedimento realizado olho ESQ em 19/06/15 (caravana da saúde de tres lagoas/ms)”.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2014. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o despacho de fl. 90 não foi publicado, entretanto, o autor teve oportunidade de contra argumentar no presente recurso. Assim, com base no Princípio da instrumentalidade das formas, dou por sanada a nulidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a parte autora, além de apresentar lombocitalgia, foi diagnosticada com câncer de próstata, conforme laudo pericial de fls. 62/66; assim, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, no caso da referida moléstia, a carência é expressamente dispensada.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42, §1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 48), o autor possui registros de empregos apenas até 1996 e, após mais de 13 anos sem vínculos, recolheu contribuições individuais de 02/2010 a 04/2010 e de 06/2010 a 07/2010.
13 - Desta forma, com base nas informações do perito (fl. 63), em laudo realizado em 31/10/2011, que atestou que "o início da doença é de dois anos"; conclui-se que, no momento em que o autor recolheu as referidas contribuições, já estava acometido da doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença .
14 - Trata-se de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, porventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
15 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
16 - Agravo legal da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Não merece reparo a sentença recorrida, por se afigurar de plano descabida a invocação de hipótese de dispensa do cumprimento da carência do benefício, tendo em vista ter sido o laudo expresso em afirmar que a doença incapacitante não se encontra arrolada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA 03/01/2011 AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400” (quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DISPENSA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda de segurada, uma vez que CNIS apresentado demonstrou que o contribuinte não cumpriu os 12 (doze) meses decarênciaque determina a lei.5. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciando sofre de traumatismo da medula espinhal e melito transversa aguda, CID 10, CID 10 G 37.3 M 54.1, devido acidente que sofreu, sendo aincapacidade permanente e total, desde 07/2020."6. Consta no extrato de CNIS do autor recolhimentos como empregado no período de 18/02/2020 a 02/04/2020.7. Quanto ao requisito carência, a lei a ser aplicada é a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 2020, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.135, de 2015. Assim dispõe o art.151da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se aoRGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Dessa forma,como o apelante está acometido de paralisia irreversível e incapacitante, a concessão do seu benefício de aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência.8. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).11. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. AVC/PARALISIA. DISPENSA. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A doença que acomete a autora (sequela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto nos artigos 26 e 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para deambular e para os atos da vida diária e desde o AVC, é de ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade eimprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU.4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demaisrequisitos do artigo 41, caput, da Lei n.º 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.6. Hipótese na qual o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, além do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.05.2018 concluiu que a parte autora padece de glaucoma secundária à esquerda (CID H40.5), oclusão arterial retiniana à esquerda (CID H34), cegueira de olho esquerdo (CID H54.4), transtorno de disco lombar (CID M51) e espondilose lombar (CID M47.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em novembro de 2017 (ID 48352706 - fls. 70/77).
3. Outrossim, à vista de ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta incontroversa a matéria atinente à qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (01.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou a 04 contribuições, quando houver a perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, da LBPS). 2. Não tendo a parte autora, após seu ingresso no RGPS, recolhido doze contribuições antes da data de início da sua incapacidade e não se tratando de hipótese em que a carência é dispensada, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO OLHO. PARTE AUTORA EM TRATAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, estando a parte autora realizando tratamento, foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (18/01/2018) até o término do tratamento, quando aquela deverá ser reavaliada por perícia administrativa para verificar se a situação no olho direito melhorou ou piorou e, por conseguinte, ser considerada a possibilidade de cessação do benefício, submissão da demandante a processo de reabilitação profissional ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-friasou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades rurais.
- A parte autora alega ter exercido o labor rural em regime de economia familiar até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural como segurado especial, em regime de economia familiar, consta dos autos os seguintes documentos em nome próprio; (i) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA - onde consta que ele está "assentado no Projeto de Assentamento Teijin - FETAGRI, localizado no Município de Nova Andradina/MS, cadastrado em 10/12/04 e assentado em 23/03/06, fazendo parte do conjunto familiar sua esposa (...) permanecendo até a presente data (...)”; (ii) notas fiscais de saída de leite referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013.
- Por sua vez, a prova oral colhida em audiência confirmou que o autor exerceu atividades rurais na sua propriedade, desde 2006, sem a ajuda de empregados, e, portanto, corroboram o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino do autor até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado na data do requerimento administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela jurídica provisória concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Remessa oficial e não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo do autor não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, § 2º, DO NCPC. RESCISÃO DO JULGADO. PROVA BASTANTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão rescindenda. Trata-se de mera irregularidade, que, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido documento (ids 2362398, 2362399, 2362400).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui, entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. O acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17-06-2015 (Id. 870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015 (Id. 870693 – Pág. 03), a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do NCPC.
- Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- O julgamento rescindendo incorreu em erro de fato porque o documento apresentado – certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais – prescindia de ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de si mesmo, porquanto produzido por servidor público.
- Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o exercício de atividade do autor na empresa do declarante. Não se pode menosprezar a força probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos desse tipo. “A declaração do próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita, a teor do que rege o Decreto nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C. 91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
- Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição do próprio Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de inadmissibilidade de tal prova. Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem valoração sobre a prova. Houve, apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise específica dos documentos ali constantes.
- Imperiosa, assim, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, quanto à parte desfavorável do julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela variação do IRSM), fica mantida integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação específica.
- Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, deve ser reconhecido, porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
- A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de incorporação, acima referido.
- O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea ( REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia). Agregue-se a isso a declaração do ex-empregador.
- Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período declinado na inicial.
- Diante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e também vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão daquele.
- Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961 a 31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, com efeitos a contar da data da citação, discriminados os consectários na forma acima estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Afigura-se de plano descabida a irresignação apresentada pelo INSS no que toca ao descumprimento da carência do benefício, tendo em vista que a doença que acomete o autor se encontra arrolada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e dispensa o cumprimento da carência do benefício de auxílio-doença .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior".
- Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro seja rejeitado. Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013 (José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii). O autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em regime de economia familiar.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula 149 do STJ. Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor (1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972), onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979, escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre 1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990 e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
- Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus, Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil, confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade rural da família, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam trabalhando na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de 20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
- Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
- O termo inicial, porém, merecem algumas considerações. Quando de seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de f. 19. Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em 2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso manter a DIB na data da citação.
- O pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento oportuno.
- Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica oftalmológica realizada em 13.10.2016 concluiu que a parte autora padece de cegueira legal do olho direito (CID H54.4), leucoma cicatricial na área central da córnea no eixo visual do olho direito, com visão normal do olho esquerdo, provocada por acidente ocorrido em agosto de 2014, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 3257035 – fls. 12/22).
3. Por sua vez, a perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, elaborada em 13.10.2016, constatou a presença de “perda profunda bilateralmente desde 17.01.2014. Faz bom uso de leitura orofacial e possui boa capacidade de comunicação e entendimento. Pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência leve. Sua perda auditiva não interferiu na realização desta perícia e não compromete a comunicação para exercer atividade laborativas”. Ao final, o perito concluiu que: “o exame pericial não revelou limitação que impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico” (ID 3256773 – fls. 01/08 e 3256774 – fl. 05).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3256775 – fl. 06), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.03.2005 a 30.06.2006, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.06.2006 a 18.03.2013. Note-se que o benefício foi cessado em razão do reconhecimento na esfera administrativa da inexistência de incapacidade, circunstância que restou corroborada pelos laudos periciais realizados neste feito.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.3.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 129905963 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanentemente desde 03/2018, em razão de ser portador de descolamento da retina com defeito retiniano, hemorragia do humor vítreo, cegueira no olho esquerdo e glaucoma no olho direito, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.