PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
I - Em matéria de benefício previdenciário , a não concordância do réu com pedido de desistência da ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, o que autoriza o juízo a aceitar a desistência formulada, ainda mais quando o réu não experimentou qualquer prejuízo. Precedente desta Turma.
II - Tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
III - Apelação desprovida.
E M E N T A
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem como o atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
E M E N T AJUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 68 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXISTÊNCIA. MÉRITO SUPERADO PELA PRESCRIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INEFICÁCIA. DISCORDÂNCIA NÃO-MOTIVADA. MANTIDA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. Havendo expressa renúncia da autora, em ação que objetiva benefício transitório (salário-maternidade), cujas parcelas em atraso estão prescritas, a discordância do INSS não configura oposição suficientemente fundamentada a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução, sob pena de se caracterizar inaceitável abuso de direito.
4. Sentença reformada em parte, quanto à fundamentação, mantendo-se a extinção do feito, mas com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC/73, tendo em vista a renúncia expressa da parte autora, e a absoluta ausência de finalidade na reabertura de instrução para enfrentamento de mérito já superado pela prescrição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal é reconhecida como legítima pelo STJ, que, assim já o decidiu, em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1267995).
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a parte autora se manifeste quanto à intenção de renunciar, prosseguindo-se com o regular processamento do feito, em caso de negativa.
E M E N T AJUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NOJUIZADOESPECIALFEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deve haver concordância do réu para a homologação do pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Recusa justificável, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Precedentes. Pedido não homologado.
- Conforme informações trazidas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para terceiro, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero.
- Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de o beneficiário compor o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação autoral parcialmente provida.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do JuizadoEspecialFederalpara processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do JuizadoEspecialFederalpara processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDOS PELO AUTOR E PREVIAMENTE RECONHECIDOS EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADOESPECIALFEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011, em favor do segurado, mediante o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos em demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal e já acobertada pela coisa julgada material.
II - Recurso do INSS restrito aos critérios adotados no decisum para incidência da correção monetária e juros de mora.
III - Necessária adequação do julgado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.